TJRN - 0820005-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 00:28
Decorrido prazo de JESSICA ALVES CARDOSO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:22
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 05:59
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0820005-73.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: DANTE A P DE ARAUJO LTDA Executado: YOUPLAY FRANQUIAS LTDA DECISÃO Volvendo o feito, constato que foram apresentados no bojo da presente demanda executiva matéria atinente a embargos à execução, nominada “contestação”(ID 133207806), a qual não será objeto de apreciação deste juízo nesta sede processual.
Verifico, outrossim, a inexistência de certidão nos autos acerca da tempestividade da retromencionada ação cognitiva(CPC, art. 915). À luz desse cenário, em que pese evidenciado o desatendimento aos comandos do art. 914, § 1º do Código de Ritos, obtempero que, acaso tempestivos os embargos, fazendo-se efetivo o alteado princípio da instrumentalidade das formas, oportunizar-se-á ao executado reapresentá-los- oferecendo a mesma peça e documentos que a acompanham nesta sede executiva-, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria.
Por derradeiro, verifico que restou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros em contas de titularidade da parte executada, via sistema Sisbajud, sendo bloqueada um ínfima quantia no importe de R$ 121.52(cento e vinte e um reais, cinquenta e dois centavos), considerando o valor do débito exequendo mensurado em R$ 85.614,03 (oitenta e cinco mil e seiscentos e quatorze reais e três centavos) - (ID 156997617).
Ex positis, determino a adoção das seguintes providências: a) Certifique a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos embargos à execução apresentados nestes autos.
Certificada a intempestividade dos embargos, ter-se-ão por rejeitados liminarmente(CPC, art.918, inc.I do CPC).
Acaso tempestivos os embargos, intime-se a parte executada para, no prazo judicial de 05(cinco) dias, reapresentá-los - oferecendo a mesma peça e documentos que a acompanharam nesta sede executiva-, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria. b) Realize-se pesquisa, via on-line, no RENAJUD, sobre a existência de veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino, desde logo, o impedimento de alienação do(s) referido(s) bem(ns).
Restando positiva a mencionada pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se.
Noutro vértice, fica autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Inexitosas as diligências supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
03/09/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:49
Outras Decisões
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09/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/01/2025 20:46
Conclusos para decisão
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28/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 12:01
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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24/11/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0820005-73.2024.8.20.5001 Exequente: DANTE A P DE ARAUJO LTDA Executado: YOUPLAY FRANQUIAS LTDA . . . .
DESPACHO . .
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição -
01/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:56
Decorrido prazo de YOUPLAY FRANQUIAS LTDA em 10/10/2024.
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09/10/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 14:52
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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27/08/2024 04:25
Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 08:19
Juntada de guia
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09/08/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 15:04
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0820005-73.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: DANTE A P DE ARAUJO LTDA Executado: YOUPLAY FRANQUIAS LTDA DECISÃO Evidencio preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial e, como tal, defiro a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
26/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:51
Outras Decisões
-
25/07/2024 20:34
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:44
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0820005-73.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: DANTE A P DE ARAUJO LTDA Executada: YOUPLAY FRANQUIAS LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Intime-se, ainda, o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo valor à causa em conformidade com o débito exequendo informado na planilha de ID 117697753(R$ 76.974,43).
Cumprida ou não a citada diligência, voltem-me conclusos com urgência.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
02/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:43
Declarada incompetência
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22/03/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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