TJRN - 0804013-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:53
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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30/06/2025 15:15
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/06/2025 15:15
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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11/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:07
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
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14/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0804013-72.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): VALDECY GABRIEL CAMPOS JUNIOR DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente promoveu Cumprimento de Sentença em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com a apresentação dos valores a serem pagos pela parte executada, nos termos da petição Id. 130088417.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação aos cálculos, alegando excesso de execução, consoante petição Id. 134878244.
O exequente se manifestou sobre a impugnação, apontando erro na planilha de cálculo do Estado, por não incluir na base de cálculo o abono de permanência.
Diante disso, pediu que seja julgada improcedente a impugnação e homologada a planilha do exequente. É o que importa relatar.
Decido.
No caso dos autos, cuida-se de cumprimento de sentença que condenou o Estado do RN a pagar ao autor quantia correspondente a 09 (nove) meses de licença especial não gozadas, com base no valor de seu último mês de remuneração imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria.
Analisando as planilhas apresentadas pelas partes, verifico, de fato, que a parte executada incorreu em erro nos seus cálculos, consoante exposto adiante.
Com efeito, como se sabe, o valor-base da indenização da licença-prêmio deve incluir apenas as vantagens permanentes constantes nos vencimentos do servidor do mês imediatamente anterior ao mês da aposentadoria.
Desse modo, o cálculo da indenização deve ter como parâmetro o valor da remuneração à época em que foi concedida a sua aposentadoria (excluídas as verbas de caráter eventual).
A Sentença de ID 134878244, inclusive, destaca que o parâmetro indenizatório decorre do juízo de que deve ser o último mês de atividade do servidor, por ser o último momento no qual poderia efetivamente gozar a licença-prêmio, e fixa a indenização no valor do “custo do servidor” nesta época.
Por conseguinte, tendo em vista que o servidor auferia abono de permanência no mês anterior à concessão (publicação) da aposentadoria, implica que o “custo do servidor” alberga o referido abono.
Portanto, conclui-se pela natureza remuneratória do abono de permanência de modo a configurar uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, a qual só vem a cessar quando o servidor ingressa na inatividade, razão pela qual merece ser incluído na base da indenização o abono de permanência, acolhendo-se o cálculo do exequente.7 Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 130090579, para que surtam os efeitos legais necessários.
Por sua vez, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da execução.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 16 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 07:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 06:21
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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22/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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01/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/11/2024 06:45
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0804013-72.2024.8.20.5001 Exequente: VALDECY GABRIEL CAMPOS JUNIOR Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - VALDECY GABRIEL CAMPOS JUNIOR, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
30/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:17
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/09/2024 12:28
Desentranhado o documento
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04/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2024 13:34
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:20
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0804013-72.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALDECY GABRIEL CAMPOS JUNIOR Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO VALDECY GABRIEL CAMPOS JUNIOR para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 10 de julho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
10/07/2024 12:33
Juntada de Petição de alegações finais
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10/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:59
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 06:43
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:45
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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