TJRN - 0875166-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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05/07/2025 16:05
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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05/06/2025 08:16
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:11
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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04/06/2025 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 06:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0875166-05.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RISALVA ALVES VERISSIMO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Risalva Alves Verissimo, qualificada nos autos, requereu cumprimento de julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referente aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou concordância com os cálculos da execução. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha de ID nº 137550395, para fixar o valor da execução em R$ 130.964,09 (cento e trinta mil, novecentos e sessenta e quatro reais e nove centavos), atualizado até novembro/2024, tendo a referência do crédito como “gratificações - indenizações”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e devido da seguinte forma: R$ 119.058,26 (cento e dezenove mil, cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos) a título de direito da exequente Risalva Alves Verissimo, e R$ 11.905,83 (onze mil, novecentos e cinco reais e oitenta e três centavos) a ordem de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento.
Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, em conformidade com o contrato anexo aos autos no ID nº 137550396, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de WATSON DE MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente registrada no CNPJ sob o nº 43.***.***/0001-84, conforme solicitado na petição de ID nº 137550393, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 4 de abril de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/04/2025 04:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 04:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 19:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 13:53
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:52
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 22/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:03
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 05:44
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0875166-05.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RISALVA ALVES VERISSIMO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO RISALVA ALVES VERISSIMO para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 10 de julho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
10/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:01
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 07:56
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RISALVA ALVES VERISSIMO.
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02/02/2024 17:43
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 06:06
Conclusos para despacho
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21/12/2023 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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