TJRN - 0800397-06.2024.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 10:46 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 10:46 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 16:25 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            11/04/2025 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 16:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2025 17:04 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2025 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            08/01/2025 17:00 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2024 17:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/09/2024 13:43 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/09/2024 13:43 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2024 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 08:57 Publicado Intimação em 04/07/2024. 
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                                            04/07/2024 08:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            04/07/2024 08:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            04/07/2024 08:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
 
 José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 2 de julho de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800397-06.2024.8.20.5158 AÇÃO: DESAPROPRIAÇÃO (90) Valor da causa: R$ 25.776,00 AUTOR: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: JONATAS GONCALVES BRANDAO - RN15780 RÉU: VALE ENCANTADO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
 
 ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: JONATAS GONCALVES BRANDAO Por Ordem do(a) Dr(a).
 
 PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
 
 Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x )decisão ( )sentença constante no ID119341065 que segue transcrito abaixo.
 
 Processo: 0800397-06.2024.8.20.5158 Ação: DESAPROPRIAÇÃO (90) Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO Polo passivo: VALE ENCANTADO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
 
 DECISÃO Trata-se de DESAPROPRIAÇÃO (90) ajuizada por MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO em face de VALE ENCANTADO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que é necessária a desapropriação do terreno situado no Povoado de Ruduto, S/N – CEP: 59585-000, em São Miguel do Gostoso/RN para aumentar a capacidade do cemitério ao lado e melhorar a infraestrutura do local.
 
 Requereu, ainda, a imissão provisória na posse do imóvel acima indicado, com o depósito do valor de R$ 25,776,00 (vinte e cinco mil e setecentos e setenta e seis reais), valor este obtido pela análise do Comissão de Valores Imobiliários de São Miguel do Gostoso.
 
 Autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
 
 Quanto ao pleito de imissão provisória na posse do imóvel, como cediço, para a sua concessão, o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, em seu Art. 15 estabelece determinados pressupostos, a saber: "§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel." (grifos nossos) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
 
 Com efeito, no caso específico dos autos, procedendo-se à análise dos documentos que acompanham a inicial, tem-se que não foi apresentado o valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do imposto territorial, de modo que não há como saber se o valor ofertado atende aos requisitos para a imissão provisória no imóvel.
 
 Registro que tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto esta poderá requerer a tutela de urgência que entender devida no decorrer do trâmite processual.
 
 ANTE O EXPOSTO, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado da inicial.
 
 O art. 14 do Decreto-Lei 3365/41 determina que, ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, para proceder à avaliação dos bens.
 
 Pelo exposto, DETERMINO a realização de perícia para avaliação do imóvel a ser desapropriado, pelo que NOMEIO para funcionar como perita judicial a Sra.
 
 LUANA QUENIA ALVES, CPF *57.***.*44-09, constante dos registros do CPTEC.
 
 Considerando a Portaria n. 387/2022 desse Egrégio Tribunal, fixo os honorários periciais em R$ 534,11 (quinhentos e trinta e quatro reais e onze centavos).
 
 Oportunamente, formulo os seguintes quesitos do juízo a serem respondidos: 1 - Qual o valor médio do m² na região onde está situado o imóvel? 2 - Qual a área total do imóvel? 3 - Há edificações no terreno? 4 - Qual o valor de avaliação do imóvel? Ressalte-se, por fim, que o(a) sr(a). perito(a) poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos, bem como solicitar informações, que entender necessários ao julgamento da lide. À Secretaria: 1) Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 14, § único), no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do(a) expert. 2) Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) nomeado(a), intime-se, via e-mail ([email protected]) ou WhatsApp (*49.***.*23-63), para que diga se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 3) Sendo aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este juízo a data da realização da perícia (CPC, art. 474), devendo ter uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias da diligência.
 
 Informada a data, deve a secretaria intimar imediatamente as partes a respeito. 3.1) Na intimação do item 3 o(a) perito(a) deverá ser cientificado do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da realização da perícia, para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 4) Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 5) Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
 
 Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias.
 
 Somente após cumpridas todas as fases acima a secretaria deverá fazer os autos conclusos para examinar o que for de direito.
 
 Sirva a presente de mandado/ofício.
 
 P.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Touros/RN, data registrada no sistema.
 
 PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 30/04/2024 19:47:33 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 119341065 24043019473367800000111760395 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
 
 Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800397-06.2024.8.20.5158
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                                            02/07/2024 17:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/07/2024 17:05 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2024 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 19:47 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/04/2024 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2024 14:53 Desentranhado o documento 
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                                            10/04/2024 14:53 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            10/04/2024 14:53 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2024 14:52 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2024 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2024 10:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2024 15:08 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2024 15:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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