TJRN - 0835701-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:56
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:25
Juntada de Alvará recebido
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28/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0835701-52.2024.8.20.5001 AUTOR: FANNY MARIANNE CARDOSO BEZERRA RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Expeça-se alvará em favor da Unimed Natal, de todo o valor depositado na conta judicial, qual seja, R$121.239,72(cento e vinte um mil e duzentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), com correção e independente de preclusão.
Observo que a parte ré já informou o valor da conta bancária no ID150995831.
Após, sem necessidade de nova conclusão, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:32
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 12:32
Expedido alvará de levantamento
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29/07/2025 17:01
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 18:22
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN - Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0835701-52.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FANNY MARIANNE CARDOSO BEZERRA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, se manifestar sobre a petição da parte requerida em ID. 150995831 e certidão ID 157530475( saldo positivo), no prazo de 5 (cinco) dias.
Despacho ID 157146379 "A Secretaria proceda com a consulta se há valores depositados em conta judicial vinculado ao presente processo.
Após, certifique-se nos autos.
Havendo saldo positivo, intime a parte autora para manifestação sobre a petição da parte requerida em ID. 150995831, no prazo de 5 (cinco) dias, e venham conclusos para decisão.
Não havendo saldo, intime a parte requerida para conhecimento e arquivem-se os autos independente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)" Natal-RN, 15 de julho de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
15/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:29
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0835701-52.2024.8.20.5001 AUTOR: FANNY MARIANNE CARDOSO BEZERRA RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO A Secretaria proceda com a consulta se há valores depositados em conta judicial vinculado ao presente processo.
Após, certifique-se nos autos.
Havendo saldo positivo, intime a parte autora para manifestação sobre a petição da parte requerida em ID. 150995831, no prazo de 5 (cinco) dias, e venham conclusos para decisão.
Não havendo saldo, intime a parte requerida para conhecimento e arquivem-se os autos independente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:15
Processo Reativado
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11/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:08
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:56
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0835701-52.2024.8.20.5001 AUTOR: FANNY MARIANNE CARDOSO BEZERRA RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA FANNY MARIANNE CARDOSO BEZERRA, devidamente qualificada e através de advogado, ajuizou a presente ação em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada.
No curso do processo, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo, tendo sido juntado o acordo nos autos digitais pelo advogado da parte requerida. É o relatório.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Custas e honorários conforme o acordo ("VII – Fica estabelecido que CADA PARTE arcará com o pagamento dos honorários advocatícios dos seus respectivos causídicos.
Assim, não haverá qualquer cobrança de verba honorária à parte contrária.
Com relação as custas judiciais remanescentes, seja inicial ou final, essas serão de responsabilidade da PRIMEIRA ACORDANTE").
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:19
Homologada a Transação
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24/02/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:41
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:44
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0835701-52.2024.8.20.5001 AUTOR: FANNY MARIANNE CARDOSO BEZERRA RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Fanny Marianne Cardoso Bezerra em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em que, incidentalmente postulou a concessão de tutela de urgência com a finalidade de proibir que a ré impeça seu livre acesso e a prestação de serviços de saúde especialmente no Hospital da Unimed H.
U e demais unidades hospitalares credenciadas e outras onde possa e deva prestar serviço em anestesia.
Requer, também, que a ré seja proibida de glosar pagamentos relativos a serviços prestados nesses locais e de glosar pagamentos sem haver motivo justificável.
Pede que a ré seja intimada para liberar pagamentos glosados pelos motivos atacados, o que totaliza o valor de R$8.413,47 (oito mil, quatrocentos e treze reais e quarenta e sete centavos).
Requer que a ré seja proibida de praticar qualquer medida discriminatória e a aplicação de multa em valor não superior a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Trouxe documentos.
A parte ré foi intimada para se manifestar sobre a alegação de descumprimento da liminar.
Alegou que o processo administrativo para inclusão da médica foi finalizado e a demandante foi devidamente associada e pode atuar como médica cooperada.
Defendeu que não há discriminação ou medida que impossibilite a médica de prestar o serviço aos beneficiários do plano de saúde.
Afirmou que o posicionamento da glosa é para todo e qualquer médico cooperado que atuar nos prestadores que possuírem pessoa jurídica contratada.
Sustentou que a conduta mencionada foi apresentada previamente a todos os médicos em AGE, justificando a necessidade da glosa por causa dos contratos realizados, com o intuito de não haver pagamento em duplicidade, e prejuízo para cooperativa.
Relatou que não há proibição dos médicos atuarem nos hospitais, todavia, o pagamento pela Operadora acarretaria bis in idem.
Pede que seja reconhecido o cumprimento da determinação judicial, bem como o afastamento da alegação de descumprimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora sustenta o descumprimento da liminar deferida.
Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
No caso dos autos, entendo que o pedido da parte autora, neste momento, não comporta acolhimento diante da necessidade de instrução para melhor apurar os fatos narrados.
Vale ressaltar que, segundo informações prestadas pela ré, a conduta de glosa de pagamentos é direcionada a todos os cooperados e não se destina exclusivamente à autora, o que, a princípio, afasta a alegação de conduta discriminatória.
Ademais, a demandada alega em petição de ID. 139237888 que todos os pontos foram apresentados em AGE, o que necessita de maiores esclarecimentos, inclusive em relação aos pagamentos indicados pela parte no sistema de "glosas".
Além disso, há que se ponderar que o pedido realizado extrapola a causa de pedir formulada na inicial, uma vez que a questão relacionada a pagamentos não diz respeito ao ingresso de médico anestesista na cooperativa médica e nem ao desembolso de quota para viabilizar tal ingresso.
Assim, entendo que os requisitos necessários ao deferimento do pedido de tutela de urgência não se encontram preenchidos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência incidental.
Prossiga-se com os atos necessários à realização da perícia, conforme decisão de ID. 134012540.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/01/2025 20:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 17:40
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 17:38
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
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20/12/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0835701-52.2024.8.20.5001 AUTOR: FANNY MARIANNE CARDOSO BEZERRA RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a ré para, no prazo de 48h, manifestar-se sobre o descumprimento da liminar e o novo pedido formulado pela parte autora, por meio da petição de ID138711185.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/12/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 20:16
Juntada de diligência
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19/12/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:46
Conclusos para decisão
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14/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:24
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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22/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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19/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:04
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 17:20
Outras Decisões
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25/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 23:40
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 14:20
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2024 12:15
Publicado Citação em 03/07/2024.
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03/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 11:56
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0835701-52.2024.8.20.5001 AUTOR: FANNY MARIANNE CARDOSO BEZERRA RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Fanny Marianne Cardoso Bezerra, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificado, ao fundamento de que é médica anestesiologista e buscou entrar nos quadros da cooperativa Ré, mas foi surpreendido (a) com a notícia de que, mesmo sem justificativa, não lhe seria autorizado ingressar, em flagrante violação ao princípio das portas abertas.
Alega que os anestesiologistas integravam a Cooperativa Médica que prestavam serviços à ré, sendo que dentre os 304 (trezentos e quatro) cooperados1 da COOPANEST/RN, ao menos 240 (duzentos e quarenta) prestavam esse serviço e tinham produção regular na requerida até o fim do contrato.
Defende que a ré contraria o princípio das portas abertas.
Questiona o aumento da quota para ingresso de novos cooperados.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de DETERMINAR, de forma urgente e sem a oitiva da parte adversa que a Ré promova a inclusão da parte Autora no seu quadro de cooperados, na especialidade de ANESTESIOLOGIA imediatamente, independentemente de quaisquer decisões de aceitação do conselho ou outro processo administrativo interno, bem como que seja autorizado a realizar o depósito judicial no valor da cota para ingresso médico de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).
Pede, também, que garantido o direito de participação da parte autora no próximo curso de cooperativismo que a Unimed Natal venha promover, ficando desde já ciente de que deverá informá-lo previamente a data do curso.
Requer que não seja exigida da parte Autora a participação em quaisquer outros cursos como condição de admissão, que não tenha sido exigido e prestado por TODOS os outros médicos já cooperados e que seja proibida a Ré, após a admissão do(a) médico(a) como cooperado(a), de praticar de qualquer medida discriminatória, como anotação em carteira de identificação, sítio eletrônico, ou em qualquer outro registro que possa ser levado a outros médicos cooperados ou aos seus pacientes.
Trouxe documentos.
Foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
Petição da parte ré no ID. 122532498, insurgindo-se contra o pedido de tutela de urgência.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Fanny Marianne Cardoso Bezerra em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em que pretende o ingresso nos quadros da Cooperativa, afirmando ter sido negado o requerimento administrativo em violação ao princípio das Portas Abertas.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Ao analisar o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, para os fins do artigo 985 do Código de Processo Civil, assentou as seguintes teses: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.
Diante disto, verifica-se que foi definido, no incidente de demandas repetitivas, que prevalece o princípio das portas abertas quanto ao ingresso de novos cooperados, desde que preencham os requisitos previstos no Estatuto.
Há, contudo, possibilidade de restrição ao ingresso em casos limitados quando houver impossibilidade técnica de prestação de serviço, entendimento que coaduna com a previsão do art. 4º, I, e art. 29, ambos da Lei nº 5.764/71.
Logo, para que haja restrição ao ingresso de novos profissionais, é imprescindível a demonstração efetiva, pela ré, da impossibilidade técnica de prestação do serviço.
No caso em questão, entendo que não pode prevalecer a justificativa da parte demandada para não atender ao ingresso do médico, ora autor.
Isto porque o documento denominado “Dimensionamento da rede assistencial”, não justifica a impossibilidade de adesão de novos membros na cooperativa, não se prestando a demonstrar a inviabilidade técnica ou financeira do credenciamento desses prestadores de serviço.
Entendo que há necessidade de apuração de divergências entre os dados apresentados no edital de abertura para a seleção de ingressos de novos médicos, especialidade anestesiologistas e os demais documentos apresentados pela ora demandada.
Nesta fase inicial do processo, distante do exaurimento de provas, deve prevalecer o entendimento de que a Cooperativa atua pelo princípio das portas abertas, observando-se, assim, os termos das teses definidas no IRDR de n. 0807642-95.2019.8.20.0000.
Por sua vez, a segunda tese fixada no IRDR supracitado determina que “a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Conclui-se, então, ter prevalecido o entendimento de que inexiste “ilegalidade nas disposições lançadas no §2º do art. 19 do Estatuto da Unimed Natal, eis que tal previsão decorreu de deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, certamente com observância do quórum qualificado, já que não existe qualquer questionamento sobre tal ponto, oportunidade em que aquele órgão máximo, no exercício regular da sua competência, delegou ao Conselho de Administração a prerrogativa de aumentar o valor da quota-parte mínima do capital a ser subscrito pelos novos associados, prática, inclusive, adotada em alguns Estados da Federação”.
Diante disto, compreendo que para o ingresso do autor nos quadros da Cooperativa, ora demandada, é imprescindível o recolhimento do valor da cota estabelecida pelo Conselho de Administração, ou seja, no montante de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu promova, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão, a inclusão da parte autora em seu quadro de médicos cooperados, na especialidade de anestesiologista; devendo, ainda, ser garantido ao autor participação no próximo curso de cooperativismo ministrado pela ré, informando-a previamente.
Determino à ré, ainda, que não seja exigida da parte Autora a participação em quaisquer outros cursos como condição de admissão, que não tenha sido exigido e prestado por todos os outros médicos já cooperados e que seja proibida a Ré, após a admissão do(a) médico(a) como cooperado(a), de praticar de qualquer medida discriminatória, como anotação em carteira de identificação, sítio eletrônico, ou em qualquer outro registro que possa ser levado a outros médicos cooperados ou aos seus pacientes.
Fixo multa por descumprimento da liminar, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
No prazo de 05 (cinco) dias, a parte autora deverá proceder ao depósito judicial do valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), sob pena de perda da eficácia da liminar.
Efetuado o depósito, intime-se a parte ré para cumprimento da decisão.
Cite-se a parte ré para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Havendo procuradoria jurídica cadastrada no PJe, cite-se na forma da Lei do Processo Judicial Eletrônico (lei 11.419/2006).
Não havendo cadastro de procuradorias, cite-se pelos meios ordinários.
Determino, ainda, a intimação da parte autora (caso ainda não tenha informado na petição inicial) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
01/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/06/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 07:16
Juntada de diligência
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04/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 19:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
29/05/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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