TJRN - 0815548-71.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0815548-71.2024.8.20.5106 AUTOR: ELTOMAR HERMINIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB AC004906 RÉU:SERASA S/A Advogado do(a) RÉU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PA24039-A Sentença ELTOMAR HERMINIO DA SILVA ajuizou ação judicial com pedidos declaratórios e condenatórios contra a SERASA S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
O autor afirma ter sido surpreendido com a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que lhe causou constrangimentos no exercício do consumo, especialmente por não ter sido previamente notificado sobre a referida inscrição.
A dívida apontada decorre de relação com o Banco Santander, no valor de R$ 713,35, vencida em 26/04/2023 e disponibilizada em 18/05/2023, sem que, segundo sustenta, tenha havido qualquer comunicação prévia.
Diante disso, requereu: a) a concessão da tutela provisória para determinar a exclusão das negativações do nome do autor junto ao cadastro da requerida; b) a citação da requerida; c) a inversão do ônus da prova; d) a dispensa da audiência de conciliação; e) no mérito, o cancelamento dos registros referentes ao contrato nº MP445666000082358066 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com atualização monetária e juros de mora a partir do evento danoso; f) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (ID nº 125341768 - 125341776).
Despacho (ID nº 125463179) deferindo o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 134731634).
Arguiu as seguintes preliminares: (i) ausência de pretensão resistida - perda do objeto; (ii) impugnação à tela de consulta juntada - extrato de consulta oriundo do SPC Brasil e não da Serasa; (iii) falta de condição da ação - ausência de documentos essenciais à propositura da ação, especificamente o comprovante de residência em nome da parte autora; e (iv) impugnação ao valor da causa.
No mérito, a SERASA S/A defendeu que: (i) não houve vício na prestação do serviço, pois atuou apenas como depositária de informações fornecidas pelo credor, não tendo responsabilidade pela exatidão e veracidade do conteúdo; (ii) cumpriu o disposto no art. 43, §2º, do CDC, comprovando o envio da comunicação prévia à parte autora; (iii) a comunicação prévia por meio eletrônico (e-mail) é válida, conforme entendimento recente do STJ; (iv) não houve dano moral indenizável, uma vez que a conduta da Serasa foi correta; e (v) subsidiariamente, caso haja condenação, requer a redução do quantum indenizatório.
Audiência de conciliação (ID nº 135468891), porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID nº 136049160).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
O processo foi saneado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento é corroborado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Versam os presentes autos sobre a pretensão da parte autora em ser indenizada pelos danos decorrentes da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito sem o recebimento de comunicação prévia, enquanto o réu afirma que a notificação foi enviada ao demandante.
O ponto controvertido da demanda está em saber se foi realizada notificação prévia à inscrição.
A necessidade de prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes da negativação está expressamente prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Outrossim, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dito isso, no caso dos autos, caberia ao demandado comprovar que efetuou a notificação prévia do autor sobre a inserção do seu nome em rol de inadimplentes, o que restou devidamente comprovado.
Da análise dos documentos de ID nº 134731638, p. 32-36, resta evidenciado o envio de notificação via e-mail ao devedor, acompanhada de comprovante de entrega, os quais são suficientes para comprovar o envio da notificação.
A Súmula nº 404 do STJ estabelece que é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor, o que evidencia que o legislador e o intérprete não exigem comprovação da ciência efetiva pelo destinatário, mas apenas o envio da notificação por meio escrito.
Mais recentemente, a Quarta Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que é válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino: "É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino." (REsp 2.063.145/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje 7/5/2024).
Esse posicionamento foi reiterado no julgamento do Agint no REsp 2.088.966/RS, rel.
Min.
Raul Araújo, DJEN de 27/5/2025, que reconheceu a regularidade da notificação eletrônica, desde que haja comprovação de envio ao endereço eletrônico informado pelo consumidor.
Nos autos, a parte ré juntou comprovante de envio da comunicação via e-mail ao endereço de e-mail informado pelo próprio autor ao se cadastrar na plataforma Serasa Consumidor.
Tal endereço de e-mail foi também utilizado como chave PIX do autor (ID nº 134731634, p. 9), reforçando a identificação pessoal e a habitualidade de uso do canal.
Dessa forma, considerando os precedentes acima mencionados e a desnecessidade de AR, reconhece-se que a notificação por escrito via meio eletrônico é válida e eficaz, desde que comprovado o envio, como se deu no caso.
Destaca-se, ademais, que a presente decisão representa mudança de entendimento deste Juízo, que até então adotava posicionamento mais restritivo quanto à forma de notificação, passando a se alinhar à nova orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o precedente citado, em consonância com a interpretação teleológica e atualizada do art. 43, § 2°, do CDC.
Não demonstrado nenhum ilícito praticado pela parte ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento o autor do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0815548-71.2024.8.20.5106 AUTOR: ELTOMAR HERMINIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB AC004906 RÉU:SERASA S/A Advogado do(a) RÉU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PA24039-A Sentença ELTOMAR HERMINIO DA SILVA ajuizou ação judicial com pedidos declaratórios e condenatórios contra a SERASA S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
O autor afirma ter sido surpreendido com a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que lhe causou constrangimentos no exercício do consumo, especialmente por não ter sido previamente notificado sobre a referida inscrição.
A dívida apontada decorre de relação com o Banco Santander, no valor de R$ 713,35, vencida em 26/04/2023 e disponibilizada em 18/05/2023, sem que, segundo sustenta, tenha havido qualquer comunicação prévia.
Diante disso, requereu: a) a concessão da tutela provisória para determinar a exclusão das negativações do nome do autor junto ao cadastro da requerida; b) a citação da requerida; c) a inversão do ônus da prova; d) a dispensa da audiência de conciliação; e) no mérito, o cancelamento dos registros referentes ao contrato nº MP445666000082358066 e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com atualização monetária e juros de mora a partir do evento danoso; f) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (ID nº 125341768 - 125341776).
Despacho (ID nº 125463179) deferindo o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 134731634).
Arguiu as seguintes preliminares: (i) ausência de pretensão resistida - perda do objeto; (ii) impugnação à tela de consulta juntada - extrato de consulta oriundo do SPC Brasil e não da Serasa; (iii) falta de condição da ação - ausência de documentos essenciais à propositura da ação, especificamente o comprovante de residência em nome da parte autora; e (iv) impugnação ao valor da causa.
No mérito, a SERASA S/A defendeu que: (i) não houve vício na prestação do serviço, pois atuou apenas como depositária de informações fornecidas pelo credor, não tendo responsabilidade pela exatidão e veracidade do conteúdo; (ii) cumpriu o disposto no art. 43, §2º, do CDC, comprovando o envio da comunicação prévia à parte autora; (iii) a comunicação prévia por meio eletrônico (e-mail) é válida, conforme entendimento recente do STJ; (iv) não houve dano moral indenizável, uma vez que a conduta da Serasa foi correta; e (v) subsidiariamente, caso haja condenação, requer a redução do quantum indenizatório.
Audiência de conciliação (ID nº 135468891), porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID nº 136049160).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
O processo foi saneado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento é corroborado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Versam os presentes autos sobre a pretensão da parte autora em ser indenizada pelos danos decorrentes da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito sem o recebimento de comunicação prévia, enquanto o réu afirma que a notificação foi enviada ao demandante.
O ponto controvertido da demanda está em saber se foi realizada notificação prévia à inscrição.
A necessidade de prévia comunicação ao devedor acerca de abertura de cadastro antes da negativação está expressamente prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Outrossim, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dito isso, no caso dos autos, caberia ao demandado comprovar que efetuou a notificação prévia do autor sobre a inserção do seu nome em rol de inadimplentes, o que restou devidamente comprovado.
Da análise dos documentos de ID nº 134731638, p. 32-36, resta evidenciado o envio de notificação via e-mail ao devedor, acompanhada de comprovante de entrega, os quais são suficientes para comprovar o envio da notificação.
A Súmula nº 404 do STJ estabelece que é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor, o que evidencia que o legislador e o intérprete não exigem comprovação da ciência efetiva pelo destinatário, mas apenas o envio da notificação por meio escrito.
Mais recentemente, a Quarta Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que é válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino: "É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino." (REsp 2.063.145/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje 7/5/2024).
Esse posicionamento foi reiterado no julgamento do Agint no REsp 2.088.966/RS, rel.
Min.
Raul Araújo, DJEN de 27/5/2025, que reconheceu a regularidade da notificação eletrônica, desde que haja comprovação de envio ao endereço eletrônico informado pelo consumidor.
Nos autos, a parte ré juntou comprovante de envio da comunicação via e-mail ao endereço de e-mail informado pelo próprio autor ao se cadastrar na plataforma Serasa Consumidor.
Tal endereço de e-mail foi também utilizado como chave PIX do autor (ID nº 134731634, p. 9), reforçando a identificação pessoal e a habitualidade de uso do canal.
Dessa forma, considerando os precedentes acima mencionados e a desnecessidade de AR, reconhece-se que a notificação por escrito via meio eletrônico é válida e eficaz, desde que comprovado o envio, como se deu no caso.
Destaca-se, ademais, que a presente decisão representa mudança de entendimento deste Juízo, que até então adotava posicionamento mais restritivo quanto à forma de notificação, passando a se alinhar à nova orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o precedente citado, em consonância com a interpretação teleológica e atualizada do art. 43, § 2°, do CDC.
Não demonstrado nenhum ilícito praticado pela parte ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento o autor do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 09:01
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º: 0815548-71.2024.8.20.5106 CLASSE: AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARTE AUTORA: ELTOMAR HERMINIO DA SILVA PARTE DEMANDADA: SERASA S/A Decisão Trata-se de ação de cancelamento de registro cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Eltomar Hermínio da Silva em face da empresa Serasa S.A., cuja fase processual encontra-se apta à prolação de decisão de saneamento, conforme previsto no art. 357 do Código de Processo Civil.
I – Resumo da Petição Inicial O autor afirma ter sido surpreendido com a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que lhe causou constrangimentos no exercício do consumo, especialmente por não ter sido previamente notificado sobre a referida inscrição.
A dívida apontada decorre de relação com o Banco Santander, no valor de R$ 713,35, vencida em 26/04/2023 e disponibilizada em 18/05/2023, sem que, segundo sustenta, tenha havido qualquer comunicação prévia.
Defende a ilicitude da negativação com fundamento no art. 43, §2º, do CDC e na Súmula 359 do STJ.
Reforça que a responsabilidade da ré decorre da própria manutenção e publicidade dos registros, sendo objetiva por tratar-se de fornecedora de serviços no mercado de consumo (art. 14, CDC).
Requer, com base no dano moral in re ipsa, o pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização, além do cancelamento da restrição, tutela provisória, inversão do ônus da prova, e gratuidade da justiça.
II – Resumo da Contestação A ré sustenta, preliminarmente, ausência de interesse processual, diante da suposta exclusão do apontamento antes da citação, e perda do objeto.
Alega ainda ausência de comprovante de residência em nome do autor, impugnando também o valor atribuído à causa.
No mérito, afirma que a negativação decorreu de solicitação do Banco Santander, sendo a Serasa mera arquivista, sem ingerência na veracidade dos dados.
Alega que cumpriu o dever de notificação, mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico informado pelo credor (que coincidiria com a chave Pix do autor), o que atenderia à exigência legal de comunicação "por escrito".
Defende a validade da notificação eletrônica com base em precedentes do STJ (REsp 2.063.145/RS e REsp 2.092.539/RS), sustentando que não há falha na prestação do serviço, nem dano moral configurado, especialmente diante de inscrições anteriores no CPF do autor, conforme Súmula 385 do STJ.
Impugna a inversão do ônus da prova e imputa ao autor e seu patrono conduta litigiosa de má-fé, invocando prática reiterada de ações idênticas com pedidos padronizados. É o relatório.
Decido: 1.
Questões processuais pendentes A alegação de perda de objeto, diante da exclusão da dívida do sistema, não afasta o interesse processual, pois a pretensão indenizatória por dano moral decorrente da ausência de notificação prévia permanece mesmo após a retirada da inscrição.
Quanto à impugnação ao comprovante de residência, é pacífica a jurisprudência de que a ausência de titularidade formal não invalida a prova da residência de fato, quando comprovado domicílio comum com familiares ou companheira, como é o caso dos autos.
No que tange ao valor da causa, este foi corretamente fixado conforme o valor atribuído ao pedido principal (R$ 15.000,00), nos termos do art. 292, VI, do CPC, não havendo má-fé ou finalidade artificial aparente. 2.
Questões de direito relevantes a) Validade da comunicação por e-mail, à luz do art. 43, §2º, do CDC; b) Responsabilidade da empresa arquivista pela ausência ou irregularidade da notificação; c) Aplicabilidade da Súmula 359 do STJ mesmo nos casos em que há outras negativações anteriores (análise à luz da Súmula 385/STJ); d) Ocorrência de dano moral in re ipsa na ausência de prévia notificação válida; e) Admissibilidade ou não da inversão do ônus da prova. 3.
Questões de fato controvertidas a) Existência e validade da notificação prévia da dívida pelo órgão arquivista; b) Efetiva vinculação do endereço eletrônico utilizado para a notificação com a pessoa do autor; c) Existência de inscrições anteriores válidas à data da negativação questionada; d) Conduta da parte autora e eventual desídia ou dolo na alegação de desconhecimento da dívida. 4. Ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional do autor, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à ré comprovar a efetividade da notificação prévia e a autenticidade do endereço eletrônico utilizado, especialmente quanto à sua vinculação pessoal com o autor.
A inversão restringe-se aos fatos constitutivos da tese de regularidade da inscrição, não se estendendo a fatos negativos de difícil demonstração pela parte consumidora. 5.
Produção de provas a) Indefiro o pedido de expedição de ofício aos Correios, formulado pelo autor, pois consta no id 134731638, além dos registros, as cópias das correspondências enviadas. b) Faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem provas orais que pretendem produzir, especificando o rol de testemunhas, se for o caso.
Faculto às partes requererem esclarecimentos ou ajustes na presente decisão no mesmo prazo comum de 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para deliberação sobre eventual adequação ou definição da pauta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13 de May de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
14/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venha conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19 de January de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
28/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:43
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
06/12/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
24/11/2024 06:40
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
24/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0815548-71.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELTOMAR HERMINIO DA SILVA Polo Passivo: Serasa S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 134731634 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de novembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 134731634 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de novembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 15:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/11/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/11/2024 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 15:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/11/2024 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2024 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/11/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815548-71.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ELTOMAR HERMINIO DA SILVA Polo passivo: Serasa S/A: 62.***.***/0001-80 Advogado do(a) AUTOR ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - AC004906 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Determinar ao SERASA que promova as exclusões das negativações do nome da parte Autora junto ao seu cadastro de devedores, formalizado pelo sistema SERASAJUD ou mediante Ofício assinado digitalmente e juntado ao sistema (o que for mais célere)." É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, uma vez que a alegação de ausência de notificação prévia demanda instrução probatória, sendo inviável a concessão da tutela pretendida, ao menos em sede de cognição sumária.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a tutela de urgência em sede liminar.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da notificação prévia, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 08/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/07/2024 11:47
Recebidos os autos.
-
09/07/2024 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
09/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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