TJRN - 0919592-39.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 21:04
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:55
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
03/12/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
02/12/2024 16:11
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:11
Juntada de despacho
-
25/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
25/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
13/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:46
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 02:02
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 20:27
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919592-39.2022.8.20.5001 Parte autora: J.
E.
D.
N.
N.
Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, COM LIMINAR – INAUDITA ALTERA PARS – PARA REATIVAÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS” ajuizada por J.E.D.N.N., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, ambas qualificados na exordial, em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada.
Aduz a parte autora, em síntese, que mantém com a requerida contrato de prestação de serviços de plano de saúde, na condição de dependente de sua genitora.
Afirma ainda que, o adimplemento das mensalidades, com vencimento todo dia 20 de cada mês, são cobradas por meio de boleto bancário, enviado por correspondência, para o endereço da parte autora.
Sustenta que, nos meses de setembro e outubro do corrente ano, a parte autora não recebeu os boletos de vencimentos, de modo que, em outubro teria necessitado de assistência médica no setor de urgência de hospital conveniado, ocasião em que foi informada que o plano estava suspenso, em virtude do inadimplemento.
Para que não ficasse sem a assistência, a representante da parte autora, responsável financeira pela contratação do serviço, entrou em contato através do canal de comunicação da demandada, e solicitou os boletos dos referidos meses, para regularizar o pagamento e com a pretensão de voltar a receber a assistência necessária, de modo que os pagamentos foram realizados no dia 27/10/2022, mas, mesmo assim, o plano foi cancelado.
Explica que em momento nenhum foi notificada sobre atrasos no pagamento, tampouco sobre o cancelamento do plano, sendo pega totalmente de surpresa.
Amparada em tais fatos, requer, para além da concessão de justiça gratuita, a antecipação de tutela no sentido de que seja determinada a reativação do contrato de plano de saúde que mantém com a demandada, possibilitando o usufruto dos serviços do plano em sua integralidade, sob pena de multa diária, bem como seja a parte ré compelida a enviar os boletos mensais do plano de saúde para sua residência, para que sejam quitados.
No mérito, requer a procedência da demanda, com a confirmação da tutela de urgência pretendida, além da condenação do plano réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Decisão em Id. 93091785 deferiu a gratuidade judiciária pretendida, bem como o pedido de tutela de urgência, para que o réu restabeleça o plano de saúde da parte autora, nos moldes que vigorava antes do cancelamento, emitindo/disponibilizando, logo em seguida, os boletos de todas as mensalidades em atraso e encaminhando-os diretamente à residência da parte autora (Rua Itaporã, nº: 125, Potengi, Natal/RN, CEP: 59129-350) a fim de que, após o pagamento destas, a demandante voltasse a usufruir dos serviços inerentes ao plano de saúde.
Audiência de conciliação realizada em 06/02/2023, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes (Id. 94694799).
Devidamente citada, a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. apresentou contestação em Id. 94746314.
Na peça, defende que o cancelamento do contrato se deu devido à inadimplência da parte autora, conforme autorizado por cláusula presente no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Argumenta, ainda, que encaminhou ao endereço previsto em contrato a notificação informando sobre a inadimplência, inexistindo, pois, violação ao Código de Defesa do Consumidor ou danos morais indenizáveis.
Ao final, pugna pela total improcedência da demanda.
Apesar de intimada, a parte autora não ofertou sua réplica (Id. 97098277).
Decisão saneadora proferida ao Id.
Num. 102171185, intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Intimadas as partes, a requerente manteve-se inerte (Id. 102171185), enquanto o plano réu requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 102171185).
O Ministério Público Estadual ofertou seu parecer em Id. 102171185, opinando pela improcedência do pleito autoral. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inexistindo preliminares/prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
Cinge-se a demanda em apurar se o cancelamento do contrato de prestação de serviços em saúde celebrado entre as partes ocorreu de forma legal, bem como se de tal fato decorreram danos morais indenizáveis em favor da parte postulante.
A priori, registro que o contrato de plano de saúde submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto relação de consumo relativa ao mercado de prestação de serviços médicos.
Tal entendimento faz-se esposado na súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Pois bem.
Na hipótese, a demandada alegou que a rescisão foi motivada por inadimplência superior a 60 dias, consoante permissivo contratual e legal, bem como que notificou a parte autora de sua inadimplência, conforme exigência da legislação.
Diante desse contexto, rememoro que, para que seja possível o cancelamento unilateral do contrato, o atraso deve ser superior a sessenta dias, consecutivos ou não, sendo necessário, ainda, que o fornecedor do serviço proceda a notificação prévia do consumidor, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, o qual dispõe, in verbis: "Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular." No mesmo sentido, a Súmula Normativa nº 28, de 30 de novembro de 2015, da ANS, dispõe que a notificação poderá ser feita por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, ou por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora.
Confira-se: "(...) 3.
No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento. 3.1.
No caso da notificação ser efetivada pelos meios próprios da operadora, através de seus prepostos, a entrega deverá se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular, sendo imprescindível sua assinatura no comprovante de recebimento.
No caso em epígrafe, analisando detidamente o caderno processual, verifico que a parte ré acostou diversas notificações de inadimplência encaminhadas ao endereço da parte autora, desde dezembro de 2021 (Ids. 94747482 e avisos de recebimento em Id. 94747483).
Ressalto que as notificações forma enviadas ao endereço que constava no contrato (Id. 94746328, pág. 34) e que se trata do mesmo endereço declinado pela parte autora em sua exordial.
Consta dos autos, ainda, a carta de cancelamento do plano igualmente enviada ao endereço da requerente (Id. 94747484).
Logo, diante do reiterado atraso no pagamento das parcelas e da contemporaneidade da notificação que antecedeu a rescisão unilateral, tem-se que não assiste razão à parte autora em seu pleito de manutenção contratual.
Neste sentido, importante trazer à baila os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADE.
FATURA EM ABERTO.
EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO ART. 13 DA LEI 9656/98.
LEGALIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELA OPERADORA DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 2017.009395-9, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2018) (grifos propositais) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
LEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/1998.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0820607-45.2016.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, Julgado em 17/04/2019). (grifos propositais) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EVIDENCIADA NOS AUTOS.
LEGALIDADE VERIFICADA, AINDA QUE SE CONSIDERE O PLANO DE SAÚDE CONTRATADO COMO INDIVIDUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/1998. "FALSA COLETIVIZAÇÃO" NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Apelação Cível, 0859152-82.2019.8.20.5001, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, assinado em 29/04/2021).
Portanto, tenho como válido o cancelamento engendrado pela parte demandada, por ter obedecido à exigência legal de envio de notificação anterior com a oportunidade à autora para quitação dos débitos em atraso, razão pela qual impõe-se a revogação da tutela de urgência.
A desídia da postulante foi, assim, a única causadora do prejuízo alegado, pelo que não se visualiza nenhuma conduta arbitrária, ilícita ou abusiva de nenhuma das partes rés, de modo a resultar em dever de reparação por qualquer dano sofrido, muito menos a sua reativação.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, em consonância com o parecer ofertado pelo MPE, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na exordial, REVOGANDO a tutela de urgência outrora deferida em Id. 93091785.
EXTINGO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça (Id. 93091785).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos imediatamente.
O cumprimento deste julgado far-se-á nestes mesmos autos, também pelo PJE, através de requerimento expresso do credor.
P.R.Intime-se, com a ressalva da intimação pessoal ao membro do Ministério Público Estadual.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 21:29
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 07:39
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 18:59
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 07:24
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0919592-39.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, considerando a parte final da decisão do IDNum. 102171185 - Pág. 2, passo intimar o representante do Ministério Público para, como fiscal da lei, querendo, se pronunciar ou oferecer o seu parecer final, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 27 de julho de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:17
Decorrido prazo de A parte autora em 25/07/2023.
-
27/07/2023 04:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 07:22
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DA SILVA SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
01/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919592-39.2022.8.20.5001 Parte autora: J.
E.
D.
N.
N.
Parte ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Não há. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato/direito: Legalidade do cancelamento do plano de saúde autora; se a parte autora encontrava-se inadimplente com o plano de modo a justificar o cancelamento; se houve comunicação prévia acerca da suspensão/rescisão do contrato; responsabilidade por ato ilícito; danos moras indenizáveis; Meios de prova: Essencialmente provas documentais (comprovante de pagamentos das mensalidades devidas, envio de correspondência comunicando inadimplência e rescisão do contrato), podendo as partes dizerem se possuem o interesse na produção de outras provas, justificando, ou se requerem o julgamento antecipado da lide. 3º) Da distribuição do ônus da prova: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu o requerente preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC. 4º) Da conclusão: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, especificar e justificar outras provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável Após, intime-se o representante do Ministério Público para, como fiscal da lei, querendo, se pronunciar ou oferecer o seu parecer final, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2023 02:21
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
05/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
21/03/2023 19:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/03/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
21/03/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 05:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 05:28
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA DA SILVA SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 08:28
Juntada de ata da audiência
-
06/02/2023 08:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/02/2023 08:24
Audiência conciliação realizada para 06/02/2023 08:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/12/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 08:01
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 11:52
Audiência conciliação designada para 06/02/2023 08:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/12/2022 11:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J.E.D.N.N..
-
16/12/2022 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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