TJRN - 0812528-09.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 22:32
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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02/12/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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29/10/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 09:32
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 17:27
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:39
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:12
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 08/10/2024 23:59.
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12/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:09
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:40
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:38
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 22:24
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 20:51
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812528-09.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA IRENE FERNANDES DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO BS2 S.A.
Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE – PE028490 Advogado do(a) AUTOR CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN017280 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Prescrição O prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória oriunda de contratação de cartão de crédito consignado (empréstimo sobre a RMC) – serviço diverso do pretendido – é o trienal, previsto pelo art. 206, § 3º, V do Código Civil para reparação civil.
A vista disso, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição apenas quanto às parcelas descontadas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não requereu produção de provas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2023 08:48
Conclusos para decisão
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05/10/2023 02:09
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 04/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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14/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812528-09.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA IRENE FERNANDES DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO BS2 S.A.
Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
25/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 14:27
Audiência conciliação realizada para 15/08/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:10
Audiência conciliação designada para 15/08/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/07/2023 08:47
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812528-09.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA IRENE FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280 Polo passivo: BANCO BS2 S.A.
CNPJ: 71.***.***/0001-34 , Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A concessão da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, inaudita altera pars, no sentido de determinar que o Requerido cesse, imediatamente, com as cobranças e descontos nos rendimentos da Requerente e que se abstenha de lançar seu nome no cadastro de inadimplentes,sob pena de multa diária a ser determinada por Vossa Excelência;" É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, porque o negócio jurídico celebrado entre as partes não se revela, em sede de cognição sumária, abusivo, até porque sequer foi acostado pelo autor.
Ademais, se já suportou descontos desde 2016, não há como compreender o seu desconhecimento.
Por outro lado, conforme os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar o contrato de cartão de crédito em previsão de consignação em folha de pagamento não se evidencia, em tese, abusivo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A DESCONSTITUIR OU DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na pactuação de pagamento de cartão de crédito mediante consignado em folha de pagamento, as compras ou saques geram uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em contracheque do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 2.
Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, somando-se à demonstração dos juros aplicados nas faturas mensais, denota-se que o consumidor obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual não há débito a ser declarado inexistente nem há dever de indenizar. 5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018 AC nº 2014.024983-2, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 03/08/2017) 6.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (0848980-18.2018.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 23/04/2019) Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26 de junho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/06/2023 08:49
Recebidos os autos.
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29/06/2023 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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29/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA IRENE FERNANDES DE OLIVEIRA.
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26/06/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2023 16:48
Conclusos para decisão
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25/06/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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