TJRN - 0807891-15.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0807891-15.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MIGUEL FERREIRA LINHARES Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de agosto de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 15:01
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:01
Juntada de despacho
-
27/03/2025 06:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
15/01/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0807891-15.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MIGUEL FERREIRA LINHARES Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 137643218, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de janeiro de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 137643218 (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de janeiro de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 07:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/12/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
28/11/2024 03:23
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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28/11/2024 01:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 03:17
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
23/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
23/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 13:45
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807891-15.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MIGUEL FERREIRA LINHARES Parte Ré: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – BARN1121 Advogado do(a) AUTOR GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 29/02/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 08:37
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:37
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:37
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 08:37
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807891-15.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MIGUEL FERREIRA LINHARES Parte Ré: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – BARN1121 Advogado do(a) AUTOR GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2024 20:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807891-15.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MIGUEL FERREIRA LINHARES Parte Ré: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BARN1121, Advogado do(a) AUTOR GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
24/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 02:20
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
02/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0807891-15.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MIGUEL FERREIRA LINHARES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 101893180 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID 101893180 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
26/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 15:57
Audiência conciliação realizada para 26/06/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 02:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 07:54
Audiência conciliação designada para 26/06/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/05/2023 08:19
Recebidos os autos.
-
18/05/2023 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
09/05/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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