TJRN - 0807323-88.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 09:13
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 08:22
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA em 26/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807323-88.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: PATRICIA CAVALCANTE AZEVEDO Advogado(s): ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS AGRAVADO: LUCIANO AUGUSTO MEDEIROS SEABRA DE MELLO Advogado(s): Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Patrícia Cavalcante Azevedo, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Divórcio nº 0878222-80.2022.8.20.5001, proposta por Luciano Augusto Medeiros Seabra, reconheceu a intempestividade da contestação ofertada, decretando a revelia da parte ora agravante, determinando, contudo, a manutenção do petitório e documentos colacionados, como manifestação da parte.
Nas razões de ID 19984599, sustenta o agravante, em suma, que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, não haveria que falar em intempestividade da peça de defesa, uma vez que observado o prazo legal a si conferido.
Pontua que tendo sido realizada audiência de conciliação na data de 27/02/23, o termo final do prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art. 335, I, do CPC, se encerraria em 20/03/2023, data em que realizado o protocolo respectivo.
Destaca que por equívoco e sem indícios de má-fé, a peça contestatória teria sido anexada em processo diverso, sem relação com as partes litigantes, o que teria motivado a decretação da revelia ora refutada.
Ademais, que a manutenção da decisão atacada lhe enseja dano grave, uma vez que após a decretação da revelia, seria possível o julgamento antecipado do feito.
Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de que “seja decretado o sobrestamento da instrução processual, antes mesmo do julgamento deste Agravo com a decisão final exarada por este Egrégio Tribunal, para se evitar que o processo seja sentenciado considerando a revelia da Agravante, mesmo tendo protocolado a contestação dentro do prazo legal conforme sobejamente demonstrado”.
No mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Consoante dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Compulsando os autos, verifico que ao apresentar as razões recursais de ID 19984599, se insurge a agravante contra as conclusões assentadas na Decisão de ID 19989026, a qual decretou a revelia da ora recorrente.
Ocorre que se o pronunciamento judicial combatido não estiver compreendido no rol do artigo 1.015 do CPC, nem se trate de hipótese de taxatividade mitigada (Tema 988, STJ), não há que falar em cabimento do Agravo.
Nesse sentido, diversamente do que quer fazer crer a agravante, penso que a conduta adotada pelo Magistrado de Origem, não tem potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação à recorrente, capaz de tornar inútil o julgamento da questão através do recurso de apelação.
Some-se ainda, que a análise dos autos de origem revela que, a despeito da revelia decretada, determinou o Julgador Monocrático a manutenção nos autos da peça contestatória e documentos a ela colacionados, “para fins de elucidação dos fatos argumentados”, bem como oportunizou a ambas as partes – frise-se – a produção de provas, acolhendo, inclusive, posteriormente, pedido de aprazamento de Audiência de Instrução formulado pela própria agravante (ID 101811279, na origem).
Sendo assim, ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como circunstância excepcional apta a justificar o recebimento do presente Agravo fora do rol do artigo 1.015 do CPC, é de se reconhecer a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, a ensejar o não conhecimento do recurso.
Corroborando o entendimento, a Jurisprudência Pátria: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DOS DEMANDADOS.
DESCABIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
RÉU REVEL QUE PODERÁ INTERVIR NO PROCESSO EM QUALQUER FASE, RECEBENDO-O NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAR.
ART. 346, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NADA OBSTA QUE OS AGRAVANTES INTERVENHAM NO FEITO, PETICIONANDO, COMPARECENDO À AUDIÊNCIA E PRODUZINDO PROVAS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA NORMA.
ROL TAXATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS – AI Nº 51711764920238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 17-06-2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.009, § 1º, DO CPC.
PERICULUM IN MORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MITIGAÇÃO DO ART. 1.015, DO CPC.
INVIABILIDADE.
MULTA PROCESSUAL.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
APLICAÇÃO. 1.
Não prospera o agravo interno que, a despeito de reiterar as razões já expostas anteriormente, não traz aos autos qualquer elemento capaz de subsidiar suas alegações. 2.
As decisões interlocutórias de decretação de revelia não versam sobre as hipóteses amparadas pelo art. 1.015, do CPC, de modo que não são recorríveis pela via do agravo de instrumento, mas como preliminar de razões ou contrarrazões de em sede de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC).
Ademais, ausente urgência a justificar o afastamento da revelia, não há que se falar em mitigação da taxatividade do rol supracitado. 3.
Se o agravo interno está sendo declarado improcedente em votação unânime, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.021, § 4º, do CPC. 4.
Agravo interno não provido”. (TJDFT – AInt Cível Nº 0732780-14.2022.8.07.0000, 4ª Turma Cível, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, j. 23/03/2023) Por fim, não obstante o que assenta o parágrafo único do artigo 932 do CPC, a hipótese em debate se trata de vício insanável, razão pela qual se mostra desnecessária a providência nele consignada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
25/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:02
Não conhecido o recurso de Patrícia Cavalcante
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22/06/2023 15:01
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2023 14:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/06/2023 14:24
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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