TJRN - 0805890-33.2018.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 12:24
Juntada de Ofício
-
28/08/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 16:46
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2025 21:04
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0805890-33.2018.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE Polo passivo: EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE FILHO Despacho Com o julgamento e desprovimento do agravo de instrumento, perdem-se os efeitos da liminar concedida inicialmente.
Desta forma, expeçam-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos (posse) dos 15 (quinze) hectares na área rural da localidade Santa Júlia, como determinado no despacho de ID 137447779.
Expeça-se ofício ao DETRAN – RN, para suspensão da CNH digital do executado, como requerido no petitório de ID 148368894. Expedição de penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários, em nome do executado, até atingir o valor da execução.
Com o resultado das diligências retro, intime-se a parte exequente para manifestar- se e requerer o que entender pertinente ou, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pela magistrada indicada no certificado digital abaixo -
01/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 19:58
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 19:57
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:01
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0805890-33.2018.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE Polo passivo: EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE FILHO Despacho O exequente reiterou pedido de penhora com base da na notificação realizada pelo proprietário da Fazenda Santa Júlia, Sr.
SEVERINO RAMOS ANDRADE DE ALMEIDA, que informar a venda, na modalidade verbal, de fração de 15 (quinze) hectares de sua propriedade, ao executado e exequente, a ser desmembrada da área total de sua propriedade.
Assim sendo, o exequente tem razão quando a omissão deste Juízo e da viabilidade da penhora sobre os direitos de posse adquiridos, ainda que não tenha sido realizada a transmissão do direito de propriedade.
Determino a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre os direitos aquisitivos (posse) dos 15 (quinze) hectares de um terreno localizado na área rural da localidade Santa Júlia, em poder do Sr.
Severino Ramos Andrade de Almeida.
Expeça-se ofício ao Detran-RN para que proceda a suspensão da CNH digital do executado EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE FILHO, inscrito no CPF sob o n.º *08.***.*57-09.
Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação de tantos bens quantos necessário para o cumprimento da obrigação no endereço indicado na petição de ID 128946606.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29 de novembro de 2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
05/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:19
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
03/12/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
29/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0805890-33.2018.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE Polo passivo: EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE FILHO Despacho Cumpridas as determinações contidas na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do RN, com a efetiva entrega da CNH do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 09:25
Juntada de diligência
-
01/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:03
Decorrido prazo de GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:03
Decorrido prazo de GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:57
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:57
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 07:52
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:52
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:52
Decorrido prazo de GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:52
Decorrido prazo de GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:52
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:52
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:59
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
14/03/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/03/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/03/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/03/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/03/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
29/02/2024 03:11
Decorrido prazo de GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:11
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 10:07
Juntada de diligência
-
19/02/2024 07:52
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/01/2024 15:41
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
29/01/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/01/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/01/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/01/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 14:54
Outras Decisões
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0805890-33.2018.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE Polo passivo: EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE FILHO Decisão Trata-se de ação de cumprimento de sentença, formulada por RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, em desfavor de EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE FILHO, onde, a exequente pleiteia o pagamento de valor atualizado de R$ 680.049,07 (seiscentos e oitenta mil, quarenta e nove reais e sete centavos).
Em petição de ID 109303119, a parte exequente pleiteia a penhora sobre os direitos aquisitivos de 15 ha (quinze hectares) pertencentes de fato ao devedor e que se encontraria registrado em nome de terceiro. É o relatório, Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente já pedira anteriormente a penhora sobre o imóvel, mesmo estando registrado em nome de terceiro, sendo negado provimento ao pleito.
Posteriormente, foi requerido pelo exequente, que este Juízo compelisse o terceiro a transferir os 15 ha (quinze hectares) para o seu nome, também indeferido.
Nesse momento, o requerimento diz respeito à penhora a ser realizada sobre os direitos aquisitivos do Sr.
Edvaldo Fagundes de Albuquerque Filho em relação ao imóvel questionado (localidade Santa Júlia), embasando o pedido em decisão do STJ.
Vale ressaltar que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda, mesmo quando ausente o registro do contrato e na hipótese de o exequente ser proprietário e vendedor do imóvel objeto da penhora.
Nesse passo, para o deferimento da penhora requerida, seria necessário a existência de um documento que comprove a realização do negócio jurídico de compra e venda, mesmo não havendo a transferência da propriedade, ou seja, o compromisso de compra e venda.
Ocorre que, no caso em lume, não existiu contrato de compromisso de compra e venda entre o devedor e o terceiro indicado como vendedor, não há qualquer prova substancial de que o imóvel foi adquirido pelo executado da porção que o credor pede a penhora.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel definido como Santa Júlia.
Como determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar, em decisão proferida em agravo de instrumento, que repousa no ID 100137300, expeça-se mandado de busca e apreensão do passaporte e CNH do executado.
Cumprida a diligência retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens passíveis de penhora pertencentes ao executado, sob pena de suspensão/arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/12/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/01/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:13
Outras Decisões
-
30/11/2023 10:34
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:22
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 29/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:23
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:23
Decorrido prazo de GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:29
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805890-33.2018.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - RN3419 Polo passivo: , EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE FILHO CPF: *08.***.*57-09 Advogados do(a) EXECUTADO: GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA - RN0007030A, DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES - RN16586 Despacho Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora realizada (ID 100419846).
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
29/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:38
Juntada de termo
-
11/05/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:15
Apensado ao processo 0802166-45.2023.8.20.5106
-
14/04/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 09/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 23:35
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
27/02/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
27/02/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 07:54
Outras Decisões
-
16/12/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 05:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 05:06
Decorrido prazo de GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 05:06
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 05:06
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 16/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 19:59
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 11:13
Outras Decisões
-
29/06/2022 07:26
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 07:26
Decorrido prazo de GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA em 28/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:44
Outras Decisões
-
27/04/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 02:27
Decorrido prazo de GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:27
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 13/10/2021 23:59.
-
09/09/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2021 03:42
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 03:42
Decorrido prazo de GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA em 26/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 15:41
Transitado em Julgado em 22/03/2021
-
23/03/2021 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO BARTHOLOMEO TOMAS LIMA DE FREITAS em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 04:55
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES GURGEL FERNANDES em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 01:32
Decorrido prazo de GERMANNA GABRIELLA AMORIM FERREIRA em 22/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 15:21
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2020 10:40
Conclusos para julgamento
-
19/11/2020 09:18
Audiência instrução e julgamento realizada para 18/11/2020 10:00.
-
08/11/2020 20:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 23:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 10:56
Audiência instrução e julgamento designada para 18/11/2020 10:00.
-
24/06/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 19:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 19:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 14:54
Outras Decisões
-
05/02/2020 08:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2019 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2019 23:10
Juntada de Petição de procuração
-
28/11/2019 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2019 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 10:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 14:49
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 21:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 22:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 09:50
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 11:56
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2019 11:50
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
03/12/2018 14:20
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
15/10/2018 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2018 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2018 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 16:43
Outras Decisões
-
08/08/2018 16:28
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 16:27
Decorrido prazo de Edvaldo Fagundes em 10/07/2018.
-
19/06/2018 10:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/06/2018 10:48
Audiência conciliação realizada para 19/06/2018 08:30.
-
18/06/2018 18:16
Juntada de Petição de procuração
-
12/06/2018 18:01
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2018 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2018 11:27
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2018 13:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/05/2018 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 13:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 12:57
Conclusos para julgamento
-
07/05/2018 12:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/05/2018 12:54
Expedição de Mandado.
-
03/05/2018 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 13:44
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2018 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 15:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2018 15:31
Audiência conciliação designada para 19/06/2018 08:30.
-
16/04/2018 15:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/04/2018 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 19:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801282-33.2021.8.20.5123
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Sebastiao Francisco de Lima Neto
Advogado: Francimara Alves dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2022 14:00
Processo nº 0801282-33.2021.8.20.5123
Gessyca Vania de Oliveira Azevedo
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Francimara Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2021 16:06
Processo nº 0807891-15.2023.8.20.5106
Miguel Ferreira Linhares
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 06:34
Processo nº 0807891-15.2023.8.20.5106
Miguel Ferreira Linhares
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2023 12:40
Processo nº 0807323-88.2023.8.20.0000
Patricia Cavalcante Azevedo
Luciano Augusto Medeiros Seabra de Mello
Advogado: Andrea Paiva de Macedo Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2023 15:01