TJRN - 0919592-39.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:11
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 01:43
Decorrido prazo de JULIA ESTHER DO NASCIMENTO NOGUEIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:43
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/11/2024 23:59.
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25/10/2024 05:24
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0919592-39.2022.8.20.5001 APELANTE: J.
E.
D.
N.
N.
Advogado(s): PAULA FERNANDA DA SILVA SANTOS APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Relator: DES.
DILERMANDO MOTA DECISÃO Vistos em exame.
Trata-se de Apelação Cível interposta por J.
E. do N.
N, menor representada pela genitora Janaína Santos do Nascimento Garcia, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 09195923920228205001, proposta em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda, julgou improcedente a pretensão autoral.
Nas razões de ID 23801435, sustenta a apelante, em suma, que em ao ingressar com a presente demanda teria denunciado o cancelamento supostamente indevido do plano de saúde administrado pela recorrida, sob alegado inadimplemento.
Destaca que sua contratação seria datada de abril de 2021, com vencimento todo dia 20, e que o pagamento seria realizado mediante boleto eletrônico encaminhado por correspondência ao seu endereço.
Afirma que nos meses de setembro e outubro/2022 não teria recebido os boletos respectivos, e que a despeito de promovido o adimplemento em 27/10/2022, teria sido surpreendida com a negativa de atendimento, em virtude do cancelamento do plano.
Argumenta que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não haveria que se cogitar de improcedência da demanda, uma vez que “o artigo 51 da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”; defendendo que não poderia a Operadora recorrida “cancelar unilateralmente o serviço, firmando-se a VIDA como o bem maior de todo ordenamento jurídico pátrio, devendo essa Egrégia Corte, salvaguardá-la, independentemente de cláusulas contratuais abusivas”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver restabelecido o contrato pactuado.
A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando pelo desprovimento do Apelo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É o relatório.
Decido.
Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Compulsando os autos e analisando detidamente as razões de recurso, verifico que deixou a parte apelante de atacar especificamente os fundamentos da decisão sob vergasta, deixando de transmitir ao Órgão Julgador os limites e as razões do inconformismo que subsidiaram o manejo do recurso, o que enseja irregularidade formal, por violação ao princípio da dialeticidade.
A propósito, trago a colação os ensinamentos de Fredie Didier Jr.: "Princípio da dialeticidade.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético". (destaquei) DIDIER, Fredie Júnior.
Curso de Direito Processual Civil. 7. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62) De fato, a despeito de pretender a reforma do decisum, em nenhum momento abordou as razões de decidir utilizadas no julgado, deixando de confrontar a defesa de suas teses com os fundamentos utilizados pela Julgadora, a fim de demonstrar o suposto desacerto.
Com efeito, do cotejo do autos, verifico que como fundamento à improcedência da demanda, se pautou a Magistrada a quo nas seguintes premissas: “a) diversas notificações prévias acerca da inadimplência parte autora, desde dezembro de 2021, as quais foram encaminhadas ao endereço indicado no contrato e declinado na exordial; b) carta de cancelamento do plano igualmente enviada ao endereço da requerente; c) reiterado atraso no pagamento das parcelas e a contemporaneidade da notificação que antecedeu a rescisão unilateral; d) atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98”; circunstâncias em nenhum momento debatidas nas razões de Apelo.
Assim, concluo que o recurso apresentado não atende satisfatoriamente o preceito inserido da Lei Adjetiva Civil, no tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, já que o presente Apelo padece de irregularidade formal, o que ocasiona o seu não conhecimento.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
Em que pese a irresignação da agravante, sua argumentação não ataca, como seria de rigor, os fundamentos específicos da decisão agravada, não observando, portanto, o princípio da dialeticidade recursal, o que torna, só por isso, inviável o presente agravo.
Agravo regimental a que se nega provimento.( AgRg no MS 20036 / DF, 1ª Seção, rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 25.09.2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO.
SÚMULAS 07 E 211 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 458 E 535 DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO IMPUGNADA E DE ELABORAÇÃO DE TESE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO COM OS FUNDAMENTOS DO JULGADO.
O princípio da dialeticidade orienta o exercício do direito de recorrer da parte, que deve, em sua obediência, apresentar em sua impugnação, razões que confrontem a defesa de suas teses com os fundamentos utilizados pelo julgador, a fim de demonstrar o suposto desacerto.
Não há regularidade formal no recurso que, não procedendo assim, deixa de infirmar corretamente o julgamento, manejando simples alegações genéricas.
Agravo regimental não conhecido.
Multa do art. 557, § 2º, do CPC, cominada em um por cento sobre o valor corrigido da causa. (AgRg no REsp 1346766/BA, 2ª Turma, rel.
Min.
Mauro Campbell, j. 19.09.2013).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O princípio da dialeticidade, que informa a teoria geral dos recursos, indica que compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada, revelando-se insuficiente a mera repetição genérica das alegações já apreciadas pela instância a quo. 2.
Nos termos dos arts. 514, II, 539, II, e 540, do Código de Processo Civil, as razões recursais dissociadas da realidade do acórdão recorrido constituem óbice inafastável ao conhecimento do recurso ordinário. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014) Outro não é o entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 12.016/09).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM DIRETA E ESPECIFICAMENTE OS PONTOS ABORDADOS NA DECISÃO.
NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES NO DECISUM.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE". (Agravo no Mandado de Segurança nº 2012.004994-4, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 18.07.2012).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Em virtude do princípio da dialeticidade, não se conhece do presente agravo interno em razão da falta de coerência entre a decisão atacada e os fundamentos do recurso. 2.
Precedentes do TJRN (Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 2014.003603-9, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, DJe 09/05/2014; Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2013.021465-4, 3ª Câmara Cível, Relatora Juíza Convocada Tereza Maia, DJe 28/03/2014) e do STJ (AgRg na AR 5.372/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014; EDcl no Ag nº 940.459/RS, Rel.
Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/09/2010, DJe 15/09/2010). 3.
Agravo não conhecido. (TJRN; Agravo Interno em Apelação Cível nº 2014.016539-2/0001.00; 2º Câmara Cível; Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.; j. 10/11/2015) Por fim, necessário destacar que, na hipótese em debate, se mostra desnecessária a oitiva prévia da recorrente, não obstante o que estabelece o parágrafo único do artigo 932 do CPC, uma vez que tal providência deve ser adotada quando o vício obstativo ao conhecimento do recurso for sanável, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator K -
23/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Júlia Esther do Nascimento
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18/06/2024 08:36
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:01
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:01
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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