TJRN - 0844168-20.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844168-20.2024.8.20.5001 Polo ativo JEFERSON ELIAS DOS SANTOS e outros Advogado(s): Polo passivo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0844168-20.2024.8.20.5001 APELANTE: JEFERSON ELIAS DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE CADASTRO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Jeferson Elias dos Santos contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional c/c Repetição de Indébito, proposta contra o Banco Yamaha Motor do Brasil S.A., visando à declaração de abusividade de cláusulas contratuais relativas à cobrança de juros remuneratórios, tarifa de cadastro e seguros prestamistas, com consequente restituição dos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados ultrapassam a taxa média de mercado e, portanto, configuram abusividade; (ii) estabelecer se a tarifa de cadastro, no valor de R$ 600,00, é ilegal ou excessiva; (iii) determinar se houve imposição de contratação de seguro prestamista como condição para celebração do contrato, caracterizando venda casada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A taxa de juros remuneratórios contratada (3,10% ao mês e 44,29% ao ano) não excede em uma vez e meia a média de mercado vigente à época (2,16% ao mês e 29,66% ao ano), conforme dados do Banco Central, não se verificando abusividade nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. 4.
A cobrança da tarifa de cadastro é válida, por estar prevista em ato normativo do BACEN, sendo devida uma única vez no início do relacionamento contratual, não se tratando de valor excessivo ou desproporcional. 5.
Não se comprovou a obrigatoriedade de contratação de seguro com empresas vinculadas à instituição financeira, uma vez que os instrumentos foram firmados separadamente, com possibilidade de recusa pelo consumidor, afastando a caracterização de venda casada nos termos do art. 39, I, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A estipulação de juros remuneratórios não configura abusividade quando os percentuais pactuados não excedem em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2.
A tarifa de cadastro é válida quando prevista em norma do BACEN, cobrada uma única vez e em valor proporcional. 3.
A contratação de seguro prestamista não caracteriza venda casada se firmada por instrumento apartado, com manifestação expressa de consentimento do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V e VI; 39, I; CPC, art. 85, § 11; Resolução BACEN 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JEFERSON ELIAS DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Revisional c/c Repetição de Indébito, julgou nos seguintes termos: “Assim, a pretensão de repetição de indébito, no presente caso, não pode prosperar, pois a análise do contrato de financiamento firmado entre as partes não revela qualquer ilegalidade nas taxas cobradas.
Tanto as tarifas quanto os seguros de proteção financeira foram devidamente pactuados e informados ao consumidor, em conformidade com a legislação aplicável e as normas do Código de Defesa do Consumidor, que exigem clareza e transparência na contratação.
Não há indícios de cobrança indevida ou de práticas abusivas, o que afasta o dever de restituição de valores.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.” Em suas razões recursais a parte Autora, alega, basicamente, que o contrato de financiamento firmado com a requerida continha cláusulas abusivas, especialmente, a cobrança de juros acima da taxa média de mercado, a inclusão obrigatória de seguros prestamistas (com a METROPOLITAN LIFE SEG E PREVIDÊNCIA e MAFRE ASSISTÊNCIA LTDA), além da imposição de tarifa de cadastro no valor de R$ 600,00, sem base normativa adequada.
Ressalta que os valores dos seguros e da tarifa foram incluídos no montante financiado, elevando indevidamente o valor das parcelas mensais fixas e que o contrato era de adesão, já impresso e preenchido com os encargos, sem possibilidade de modificação por parte do consumidor, além de que não houve qualquer esclarecimento de que o consumidor poderia recusar tais serviços, configurando a chamada venda casada.
Argumenta que conforme a tese fixada no Tema 972 do STJ, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, o que se configura como venda casada.
Lembra que as cláusulas contratuais relativas à imposição de seguros específicos e à cobrança da tarifa de cadastro são nulas por violarem os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vulnerabilidade do consumidor.
Sustenta ainda que a tarifa de cadastro não está prevista na Resolução BACEN 3.919/2010, o que a torna ilegal e mesmo se considerada válida, o valor cobrado (R$ 600,00) seria exorbitante e desproporcional.
Que o contrato viola os direitos básicos do consumidor, que incluem a revisão de cláusulas excessivamente onerosas (art. 6º, V e VI do CDC), além de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme jurisprudência consolidada pelo STF e STJ.
Defende que a relação contratual está sujeita à revisão judicial para coibir práticas abusivas e garantir equilíbrio entre as partes.
Ao final, requer que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a abusividade e nulidade da cláusula de contratação de seguros, a ilegalidade e/ou onerosidade excessiva da tarifa de cadastro e que haja restituição simples ou em dobro dos valores pagos indevidamente.
Também que haja adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como que haja a revisão das cláusulas contratuais desproporcionais, com base no CDC.
Em sede de contrarrazões, a instituição financeira argumentou pelo desprovimento da apelação.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Em análise aos autos, observo que no dia 20 de março de 2023, o autor adquiriu, mediante cédula de crédito bancário, uma motocicleta tipo Yamaha XTZ 150 CROSSER S ABS PRETA, sendo que o ponto central da irresignação, é com relação às excessivas taxas de juros cobradas na negociação, além de cobrança de Tarifa de Cadastro, bem como da venda casada de seguro, supostamente praticado de maneira abusiva pela Instituição Ré.
Ressalto, de início, que na hipótese em questão, temos uma Cédula de Crédito Bancário com garantia real e cláusula de alienação fiduciária, voltada à aquisição de um veículo automotor, sendo tal produto utilizado pelo consumidor como destinatário final, nesse caso, tornam-se plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, através do art. 3º, § 2º do mencionado diploma legal, que equipara a serviço as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras bancárias e de crédito.
Também é cediço que a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sufragou a divergência acerca da aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, ao editar a Súmula n.º 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Sendo ainda válido ressaltar, que, embora tenha prevalência a aplicabilidade do CDC ao caso em cometo, apenas fica autorizada a revisão de cláusulas contratuais, caso se constate a patente abusividade.
Nesse caso, no que tange a cobrança de juros, inicialmente é preciso esclarecer que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica aos contratos celebrados pelas instituições financeiras como já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal: "Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Assim, temos que o caso em comento, denota especificamente sobre suposta abusividade na cobrança de juros capitalizados, onde o TJ/RN, já tem posicionamento firmado de que deve prevalecer a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ sobre a matéria, conforme as Súmulas nº 539 e 541, do STJ, in verbis: “Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Visto isso, observo que no contrato firmado entre as partes (20/03/2023) há expressa previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira, desde que a referida taxa esteja dentro de uma média não muito superior a taxa média de mercado estipulada pelo BACEN.
Nesse caso, é certo que não há liberdade irrestrita na fixação do encargo em comento, sendo vedadas as arbitrariedades e os excessos que não se compatibilizam com os princípios norteadores do ordenamento jurídico pátrio, de forma que eventual abusividade pode ser aferida em cada caso concreto, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou existência de lucros excessivos.
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a sua abusividade se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (REsp nº. 1.061.530/RS).
Assim, no caso, estando a taxa efetivada (3,10% ao mês e 44,29% ao ano) e mediante consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, observa-se que a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos, vigente à época do ajuste, em março de 2023, era de 2,16% ao mês e 29,66% ao ano (https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/).
Desta feita, no caso, não sendo as taxas efetivadas no contrato superior em uma vez e meia a média praticada no mercado, conforme dados do Banco Central, não há como se atribuir abusividade ou ilegalidade das mesmas.
Pelo que fica rejeitado o pedido referente a revisão das taxas de juros, conforme os valores acima mencionados.
Em se tratando da tarifa de cadastro, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), entendo que permanece válida, por estar expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada uma vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
No caso, consta previsão expressa da cobrança (ítem VI, campo 33), a qual não se mostra excessiva e se refere à pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessárias ao início do relacionamento para contratação da operação de crédito, pelo que reputo como válida a sua cobrança, constituindo despesa decorrente e em proveito da própria avença.
Ressalte-se que não há indícios de que a instituição financeira apelante tenha imposto ao demandante a contratação do seguro com determinada seguradora ou de empresa que presta a assistência Limitada.
No caso, primeiro deve ser observado que, conforme se infere do documento junto ao Id. 29472277, os serviços foram contratados mediante instrumentos em separado, com especificação clara do valor e do objeto da cobertura, inclusive com a possibilidade do consumidor marcar sim ou não sobre a aceitação.
Assim, não havendo indícios de que a celebração do contrato principal foi condicionada à contratação com seguradora específica, tendo sido tais serviços contratados em apartado ao contrato de financiamento, não merece procedência a alegada violação ao art. 39, I, da legislação consumerista, pelo que fica rejeitado o pedido referente à nulidade das cobranças em comento.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível e todos os seus pedidos em tela, permanecendo a sentença inalterada.
Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC, que ficarão sob condição suspensiva nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844168-20.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
09/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:24
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:25
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:25
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:25
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0844168-20.2024.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JEFERSON ELIAS DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 138585291), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0844168-20.2024.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JEFERSON ELIAS DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem acerca do interesse em conciliar ou produzir provas, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
P.
I.
Natal/RN, 12 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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