TJRN - 0801084-60.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 10:32
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801084-60.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10437) AUTOR: JOSE FRANCO DE OLIVEIRA e outro REU: RDM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 26 de agosto de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
26/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ALVES em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº: 0801084-60.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por José Franco de Oliveira e Wderlan Franco dos Santos Oliveira Bezerra em desfavor de RDM Transporte e Logística Ltda., todos qualificados, pela qual pleiteiam reparação civil por danos materiais e morais.
Para tanto, alegam que, em 03/03/2024, foram surpreendidos com a interrupção do fornecimento de energia em suas residências devido à destruição do padrão de entrada de energia.
Afirmam que o dano foi causado por um caminhão da ré, carregado com caixas hortifrutis, cuja altura elevada rompeu os fios de abastecimento.
Sustentam, ainda, que, apesar de o tráfego de caminhões ser comum naquela rua, o condutor do veículo da ré não observou com cautela se a carga estava na altura permitida pela legislação.
A ré, por sua vez, argumentou em sua defesa que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva dos autores, visto que o poste padrão de energia elétrica instalado na residência deles estava abaixo da altura recomendada de 5,5 metros pelas companhias de energia elétrica.
Afirmou, outrossim, que seu caminhão-baú possui altura máxima de 4,40 metros e que estava com altura regular, de acordo com as normas do Contran.
Audiência de instrução e julgamento realizada, na qual foi ouvida a testemunha arrolada pelos autores, Aureliano Faustino da Silva.
Não foram requeridas outras provas.
Alegações finais pela parte ré ao ID 149829806 e pelos autores ao ID 151099121. É o relatório.
Decido.
A questão central do presente litígio reside na apuração da responsabilidade pelo dano causado à instalação elétrica dos autores.
A controvérsia se estabelece entre a alegada negligência do condutor do caminhão da ré e a sustentada irregularidade na altura do poste de energia dos autores.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Isso significa que, para que seus pedidos sejam acolhidos, os autores deveriam comprovar, de forma robusta, que o dano foi causado por conduta ilícita da ré, independentemente de qualquer irregularidade em sua própria instalação.
A parte ré, em sua defesa, sustentou de forma consistente que a altura de seu caminhão estava de acordo com as normas do Contran, indicando uma altura máxima de 4,40 metros, e que o poste de energia da residência dos autores estava abaixo da altura recomendada de 5,5 metros, o que teria ocasionado o enroscamento e o rompimento dos fios.
Já os autores alegaram que sua instalação “obedecia às normativas antigas da Cosern” e que “jamais ocorreu qualquer situação como a dos autos durante todos os anos em que os promoventes residem no local”.
Contudo, não apresentaram prova técnica ou pericial que atestasse a conformidade da altura de seu ramal de entrada de energia com as normas técnicas vigentes ou com a altura necessária para o tráfego de veículos pesados, especialmente aqueles com cargas elevadas.
Igualmente, não se desincumbiram de demonstrar que o caminhão da ré tinha altura superior à permitida.
A esse respeito, destaco que a mera ausência de acidentes anteriores não elide a necessidade de comprovação da regularidade da instalação no contexto da segurança viária, tampouco que a parte ré descumpriu com as normas do Contran.
Diante desse contexto, vê-se que os autores não se desincumbiram de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo a improcedência dos pedidos a medida que se impõe.
Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade restará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:37
Juntada de Petição de alegações finais
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29/04/2025 10:50
Juntada de Petição de alegações finais
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14/04/2025 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801084-60.2024.8.20.5100 Autor: AUTOR: JOSE FRANCO DE OLIVEIRA e outros Réu: REU: RDM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Audiência realizada na data de 02/04/2025, às 14:00, na Sala de Audiências desta Comarca, na qual estavam presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento, os autores, ambos acompanhados pela advogada, Dra.
Alice Emilaine de Melo, OAB/RN 18.854, e a empresa ré, representada pelo preposto, o Sr.
Cléber Marques Rodrigues (CPF: *45.***.*92-51), e acompanhado do seu advogado, Dr.
Marco Aurélio Alves, OAB/SP 137359.
Ainda, se encontrava presente a testemunha arrolada pela parte autora no ID n. 143251610, além da estudante de Direito e estagiária Tamires Daiane de Soua (CPF: *91.***.*56-28).
Feitos os pregões de estilo, frustrada a tentativa de conciliação, declarou-se aberta a audiência.
Em seguida, passou-se à instrução processual, com a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, o Sr.
Aureliano Faustino da Silva, conforme a gravação audiovisual em anexo.
Ato contínuo, o MM.
Juiz de Direito proferiu o seguinte DESPACHO: “Intimem-se as partes para, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as alegações finais.
Concluídas as manifestações, retornem os autos conclusos para julgamento”.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:49
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 02/04/2025 14:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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02/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 14:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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01/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2025 10:03
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ASSÚ RUA JAILTON MELO MORAIS, 230, ALTO DO SÃO FRANCISCO, ASSÚ/RN - CEP 59.650-000 FONE/WHATSAPP: (84) 3673-9553.
E-MAIL: [email protected] Processo nº: 0801084-60.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE FRANCO DE OLIVEIRA e outros Réu: RDM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei nº 13.105/2015 e do art. 4º do Provimento nº 10 da CGJ do TJRN, fica aprazada audiência de Instrução e julgamento para o dia 02/04/2025 14:00, a ser realizada de forma HÍBRIDA, na sala de audiências da 3ª Vara da Comarca de Assú, localizada à Rua Jailton Melo Morais, 230, Alto do São Francisco, Fórum Des.
Eliane Amorim, Assú/RN.
Caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, por meio do link disponibilizado abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/kat6q ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade.
Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Setor 01 (Atendimento) de Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9553.
Assú/RN, 11 de março de 2025 ANTONIO DE FREITAS FREIRE JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:01
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 02/04/2025 14:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ALVES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ALVES em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:02
Decorrido prazo de WDERLAN FRANCO DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:02
Decorrido prazo de RDM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:42
Decorrido prazo de WDERLAN FRANCO DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:42
Decorrido prazo de RDM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSE FRANCO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE FRANCO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ASSÚ RUA JAILTON MELO MORAIS, 230, ALTO DO SÃO FRANCISCO, ASSÚ/RN - CEP 59.650-000 FONE/WHATSAPP: (84) 3673-9553.
E-MAIL: [email protected] Processo nº: 0801084-60.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE FRANCO DE OLIVEIRA e outros Réu: RDM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei nº 13.105/2015 e do art. 4º do Provimento nº 10 da CGJ do TJRN, fica aprazada audiência de Instrução e julgamento para o dia 12/03/2025 14:45, a ser realizada de forma HÍBRIDA, na sala de audiências da 3ª Vara da Comarca de Assú, localizada à Rua Jailton Melo Morais, 230, Alto do São Francisco, Fórum Des.
Eliane Amorim, Assú/RN.
Caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, por meio do link disponibilizado abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/lhnsn ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade.
Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o Setor 01 (Atendimento) de Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9553.
Assú/RN, 29 de janeiro de 2025 MARTINS MAYKO FELIPE DE SOUZA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:30
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 12/03/2025 14:45 em/para 3ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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22/01/2025 05:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 08:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801084-60.2024.8.20.5100 DESPACHO Como houve requerimento expresso de realização de audiência de instrução e julgamento pela parte requerida, entendo que é necessária a sua designação para que sejam colhidos os depoimentos pessoais das partes e a oitiva das testemunhas por elas indicadas.
Destaco, inclusive, que é possível ao juiz, de ofício, ordenar os depoimentos, bem como as provas que se mostrarem necessárias (art. 370 e 385 do CPC).
Assim, determino que a secretaria inclua o presente processo em pauta de audiência de instrução e julgamento, neste Juízo, oportunidade em que, não havendo conciliação, serão colhidos os depoimentos pessoais, realizadas oitivas das testemunhas e tomadas todas as providências probatórias que se mostrarem necessárias ao deslinde da causa.
Nos termos do §4 do art. 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, para que as partes apresentem rol de testemunhas (caso ainda não conste dos autos).
Ressalto que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (§6 do art. 357 do CPC).
Vale salientar que cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC, de modo que a intimação judicial somente ocorrerá se houver expresso e justificado requerimento da parte, com a efetiva demonstração das circunstâncias do art. 455, §4º, do CPC, devendo tal solicitação ser feita até o prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data da audiência.
De imediato, a Secretaria Judiciária deve intimar as partes, pessoalmente, a fim de que compareçam à audiência, inclusive sob pena de confesso, nos termos do art. 385, §1, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/01/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 01:57
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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05/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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14/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
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05/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801084-60.2024.8.20.5100 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 30 dias, informarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas, ou se desejam o julgamento antecipado do feito.
Advirtam-se às partes que o mero protesto genérico por qualquer tipo de prova desacompanhado da justificativa acerca da necessidade da sua produção importará no seu indeferimento de plano.
Advirtam-se as partes, ainda, que, além de justificarem a necessidade de produção de outras provas, deverão, no mesmo prazo: a) caso optem pela audiência de instrução, apresentarem rol de testemunhas; b) caso pretendam a produção de prova documental, apresentarem os documentos que entendem cabíveis; e c) se julgarem necessário a realização de perícia, indicarem os assistentes técnicos e formularem os quesitos.
Por fim, esclareçam as partes de que as intimações das suas testemunhas deverão ser realizadas pelos seus respectivos advogados, ou, ainda, as testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, conforme disposição do art. 455, § 1º e § 2º do CPC.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 21:35
Conclusos para decisão
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04/08/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 07:17
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801084-60.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE FRANCO DE OLIVEIRA e outros Réu: RDM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
04/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 16:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/06/2024 16:20 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
20/06/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 16:20, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
19/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2024 17:59
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/06/2024 16:20 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
14/05/2024 12:30
Recebidos os autos.
-
14/05/2024 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
14/05/2024 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a José Francisco de Oliveira e Wderlan Franco dos Santos Oliveira.
-
19/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 23:47
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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