TJRN - 0824587-19.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO nº 0824587-19.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CREDOR: CARLOS BOLIVAR FERNANDES DE OLIVEIRA DEVEDOR: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Vistos etc.
Proceda-se à evolução de classe.
Tendo em vista que as memórias de cálculo anexadas - IDs nos 158388115 e 158388116 não indicaram o índice utilizado para a correção monetária do valor da dívida, e que a planilha relativa ao cálculo do valor devido a título de danos morais (ID nº 158388115) não obedeceu aos parâmetros estabelecidos no título judicial, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo do débito, de acordo com os critérios fixados na sentença, ou seja, com atualização monetária pelo IPCA, observando-se os termos iniciais ora transcritos, sob pena de arquivamento: a) em relação ao valor da indenização por danos morais: atualização monetária a partir da data do arbitramento, qual seja, 27/11/2024; e, b) no que tange à quantia a ser repetida: atualização monetária a contar da data de cada pagamento indevido.
Advirta-se que a multa de 10% e os honorários da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, somente incidirão se o devedor não efetivar o adimplemento espontâneo da obrigação no prazo para pagamento, que sequer foi iniciado.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na nova memória de cálculo, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824587-19.2024.8.20.5001 Polo ativo CARLOS BOLIVAR FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA Polo passivo CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e outros Advogado(s): VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES, CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais. 2.
Sentença declarou a suspensão das cobranças, condenou a ré à devolução simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) a existência de dano moral em decorrência dos descontos realizados no benefício previdenciário; e (ii) a análise do quantum indenizatório arbitrado pelo juiz a quo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não restando comprovada a licitude dos descontos realizados e evidenciada a responsabilidade da apelante, surge o dever de indenizar. 5.
Considerando os transtornos causados e a repercussão econômica e psicológica decorrente dos descontos indevidos, o abalo à dignidade ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral. 6.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, considerado adequado às circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de precedentes da corte para situações similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12%.
Tese de julgamento: "1.
Configura-se dano moral na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem a devida anuência do consumidor, em especial quando se trata de verba de natureza alimentar. 2.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, sem gerar enriquecimento ilícito ou exorbitar o patamar fixado em precedentes para casos similares." ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6, VIII; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos - COBAP, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Carlos Bolivar Fernandes de Oliveira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para suspender a cobrança mensal de R$ 119,14 (cento e dezenove reais e quatorze centavos) no benefício do autor; condenar o réu ao pagamento de danos materiais, consistentes na devolução simples de todos os valores descontados, e ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
Em suas razões recursais (id 29315750), a instituição defende, em síntese, a inexistência de danos morais.
Aduz que não praticou ato ilícito, pois a apelada aderiu ao plano de benefícios oferecidos pela COPAB e que “somente o sofrimento, humilhação e constrangimentos verdadeiros devem ensejar indenização por danos morais” e que ante o valor ínfimo dos descontos realizados, não houve lesão à honra ou dignidade da autora, configurando apenas mero aborrecimento.
Defende que o valor arbitrado a título de danos morais foi exacerbado e desproporcional.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedente o pleito de dano moral.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões na id 29315754 pelo desprovimento do recurso.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença no que diz respeito à condenação da instituição em danos morais, em razão da realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição associativa, bem como em relação ao quantum fixado, considerando a inexistência de impugnação às demais questões fixadas na sentença.
Vale ressaltar, a princípio, que a regularidade da contratação dos serviços prestados pela apelante não restou comprovada, de forma que esta não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois não colacionou aos autos o ajuste legitimador dos descontos, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois agiu ilicitamente a instituição ré ao realizar descontos indevidos, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, resta necessário apenas analisar se no caso em tela houve a correta fixação do valor da indenização por danos morais.
Pois bem.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, também é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo autor, tendo sido demonstrado que estes se revelaram tão danosos ao seu patrimônio imaterial quanto o reconhecido na sentença, razão pela qual não cabe a essa eg.
Corte alterar o pleito indenizatório, por ter restado comprovada a repercussão psicológica e econômica advinda dos descontos indevidos.
Assim, seguindo os princípios da moderação e razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na origem, guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, e não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, e nem exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte para casos semelhantes.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 17 de Março de 2025. - 
                                            
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824587-19.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. - 
                                            
11/02/2025 20:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/02/2025 20:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/02/2025 20:55
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0824587-19.2024.8.20.5001 Parte autora: CARLOS BOLIVAR FERNANDES DE OLIVEIRA Parte ré: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA Vistos etc.
Carlos Bolivar Fernandes de Oliveira, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.014.458-5), concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; b) ao consultar o histórico de seu benefício, notou que, no período de agosto a outubro de 2023, sofreu descontos no valor de R$ 119,14 (cento e dezenove reais e quatorze centavos), registrados sob a rubrica "Contribuição Sindicato/COPAB"; c) ficou surpreso com os descontos, pois desconhecia a ré e nunca contratou qualquer produto ou serviço fornecidos por ela, além de não ter autorizado o INSS a efetivar os descontos; d) a natureza da ré de sociedade sem fins lucrativos não afasta a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso, uma vez que seus serviços continuam sendo oferecidos no mercado de consumo; e) merece ser ressarcido, em dobro, pelo prejuízo material sofrido; e, f) os descontos indevidos em seu benefício previdenciário constituem espécie de dano moral in re ipsa.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse remetido ofício ao INSS, determinando a suspensão dos descontos descritos na exordial.
Ao final, pleiteou: a) a condenação da parte ré a se abster de efetivar futuros descontos em seu benefício previdenciário e de realizar qualquer cobrança indevida; b) que o INSS fosse compelido a não efetivar descontos em sua aposentadoria sem prévia autorização; c) a condenação da parte ré a restituir, em dobro, o valor de R$ 357,42 (trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), correspondente à importância total descontada indevidamente de seu benefício previdenciário; e, d) a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou, ainda, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, pela prioridade na tramitação do feito e pelo reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 119014814, 119014815, 119014816 e 119014817.
Intimada para informar se pretendia manter o INSS no polo passivo da ação (ID nº 119076688), a parte autora requereu a desistência da ação quanto à referida autarquia previdenciária no polo passivo da demanda (ID nº 121642200).
Na decisão de ID nº 122383035, foi deferida a tutela de urgência pretendida e o pedido de tramitação prioritária do feito, concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte ré o ônus de juntar eventual contrato firmado entre as partes, relativo aos descontos questionados.
Além disso, foi determinada a retificação no PJe, para exclusão do INSS do polo passivo.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 124199319), na qual aduziu, em suma, que: a) apesar da licitude da cobrança, promoveu o cancelamento e a exclusão da consignação, uma vez que restou claro o interesse da parte autora em se desfiliar da associação; b) os descontos questionados pela parte demandante decorreram de sua adesão ao plano de benefícios COPAB e da sua autorização expressa para descontos da mensalidade correspondente no benefício previdenciário; c) é uma sociedade civil sem fins lucrativos que representa, em âmbito nacional, as entidades de trabalhadores aposentados e pensionistas e, na qualidade de associação, não disponibiliza produtos ou serviços no mercado de consumo, inexistindo relação de consumo entre as partes; e, d) os fatos narrados na exordial constituem mero dissabor.
Ao final, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Pleiteou, ainda, a intimação da parte autora para que comprovasse a autenticidade da procuração colacionada aos autos ou apresentasse documentos assinados de próprio punho, com firma reconhecida, sob pena de extinção do feito.
Carreou aos autos os documentos de IDs nos 124199325, 124199326 e 124199323.
Réplica à contestação no ID nº 127095634, oportunidade na qual deixou de se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, não obstante intimada para esse fim.
Instada a se manifestar acerca da necessidade de produção de novas provas (ID nº 124690823), a parte ré quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID nº 127237536. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes não pugnaram pela produção de novas provas, em que pese intimadas para tanto (cf.
IDs nos 124690823, 127095634 e 127237536).
Frise-se, por oportuno, que se reputa dispensável a intimação da parte autora para comprovar a autenticidade da procuração colacionada aos autos ou para apresentar documentos assinados de próprio punho, com firma reconhecida, tendo em vista que a procuração de ID nº 119014814 não contém qualquer indício de irregularidade e foi assinada de próprio punho pela parte autora.
Cumpre destacar que, a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
I - Da relação de consumo No caso sub judice, a controvérsia reside na existência, ou não, de relação contratual entre as partes apta a justificar os descontos que vêm sendo praticados no benefício previdenciário da parte autora e, em decorrência, na existência de responsabilidade civil da parte ré.
Nessa toada, cumpre assentar que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, segundo o qual fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
Por sua vez, a parte autora se caracteriza como consumidora, quer por aplicação do art. 2º do CDC, segundo o qual consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, caso tenha, de fato, firmado contratado com a parte ré, quer na qualidade de consumidora por equiparação, aplicando-se o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual, no caso de fato do produto ou do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, caso não tenha aderido ao plano de benefícios mencionado pela parte demandada.
No que tange à caracterização de relação de consumo nos casos em que o prestador do serviço tem natureza de entidade sem fins lucrativos, cumpre trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÕES MONOCRÁTICAS.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
MULTA PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 2.
As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição de multa processual, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (grifou-se) No mesmo sentido, eis o pensar do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA ASSOCIATIVA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS.
DANO MORAL.
PARCELAS DE VALORES ÍNFIMOS.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO RECONHECIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800603-89.2024.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024) (destaques propositais) Assim, é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
II - Do ato ilícito Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa – conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Outrossim, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, tratando-se de ações declaratórias, cabe à parte demandada provar o fato que a parte autora diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Assim, tendo em mira que a demanda versa sobre inexistência de relação contratual entre as partes apta a ensejar os descontos efetivados no benefício previdenciário da parte requerente, incumbia à parte ré o ônus de provar a relação alegada, o que não foi cumprido na hipótese em mesa.
Isso porque, ao cotejar a contestação com a documentação a ela anexada, verifica-se que a parte requerida, a despeito de ter sustentado que a parte autora aderiu a um plano de benefícios por ela fornecido, não trouxe aos autos elementos hábeis a subsidiar suas alegações, pois não aportou nenhum documento concernente à relação jurídica que teria dado ensejo aos descontos ora discutidos.
Registre-se, por oportuno, que a parte ré deixou de se manifestar, quando intimada para informar se possuía interesse na produção de novas provas (cf.
IDs nos 124690823 e 127237536).
Dessa forma, a parte demandada não logrou êxito em produzir outras evidências que subsidiassem as teses defensivas apresentadas.
Desta feita, não tendo sido demonstrado pela parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), tem-se que os descontos em questão não decorreram de relação contratual firmada pela parte autora, conforme alegado na inicial, razão pela qual tem-se como existente o ato ilícito praticado pela parte ré, consistente na prática abusiva prevista no art. 39, inciso V, do CDC.
Doutra banda, em que pese o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, não se pode presumir que qualquer desconto que venha a ser efetivado pela parte ré no benefício previdenciário da parte autora se dará de forma ilegítima, sendo incabível a condenação da parte ré a se abster de efetivar cobranças futuras à parte autora.
De igual modo, não há falar em condenação do INSS a se abster de autorizar descontos na aposentadoria da parte autora, visto que a autarquia previdenciária não integra a relação processual, de modo que as decisões deste Juízo não podem lhe atingir, devendo se restringir às partes.
III - Dos danos materiais e morais Reconhecida a abusividade praticada pela parte ré em realizar descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora (ato ilícito), implica dizer que os valores descontados indevidamente (dano material), deverão ser devolvidos, na forma simples, já que não é o caso de quebra da boa-fé objetiva (ver EAREsp 676.608).
Lado outro, no que tange ao pleito de indenização por dano moral, resta configurado o dano aos direitos da personalidade da parte autora, haja vista que os descontos ocorreram em seu benefício previdenciário, afetando, de consequência seu orçamento, o que sem dúvida acarreta angústia que excede o mero aborrecimento.
Nessa vertente, colaciona-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA ANUIDADE.
DESCONTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO QUANTO AO APELO DA AUTORA E DESPROVIDO QUANTO AO INTERPOSTO PELO BANCO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800421-96.2022.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) (grifos intencionais) Nesse passo, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, e ainda, os valores efetivamente descontados da conta corrente da parte autora, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em consequência, CONDENO a parte ré: a) à repetição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária (IPCA), a partir da data de cada pagamento indevido (data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora de acordo com Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos da súmula nº 54 do STJ; e, b) ao pagamento de 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária também pelo IPCA, a contar da data da fixação, nos termos do enunciado de Súmula nº 362, do STJ, e juros de mora pela SELIC, excluída a taxa relativa ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da citação.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Em atenção à sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (correspondente à soma da quantia à ser restituída à parte autora e da indenização por danos morais), nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 25 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807825-90.2024.8.20.0000
Real e State SCAB Construcoes LTDA
Via Diesel Caminhoes e Onibus
Advogado: Leonardo Monteiro Carneiro Leao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2024 17:51
Processo nº 0819892-71.2019.8.20.5106
Jose Wilton da Rocha Agostinho
W-Colortil Comercio, Importacao e Export...
Advogado: Alicia Luana Marques de Paula
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2019 22:41
Processo nº 0817228-23.2021.8.20.5001
Maria de Fatima Lopes Dantas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2021 17:14
Processo nº 0807744-44.2024.8.20.0000
Mateus Dantas da Silva Nascimento
1 Vara Regional de Execucao Penal
Advogado: Wanessa Jesus Ferreira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2024 15:44
Processo nº 0842497-59.2024.8.20.5001
Paulo Roberto Campos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2024 15:12