TJRN - 0817228-23.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 05:56
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:13
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
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11/03/2025 11:46
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 05:02
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817228-23.2021.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES DANTAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc...
Diante do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO (tema nº 1.150), sob a sistemática dos recursos repetitivos, perdeu efeito a hipótese de suspensão, razão pela qual o feito deve prosseguir.
Nesse cenário, não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, insta-nos destacar não merecer acolhimento a ilegitimidade passiva arguida na defesa, o Colendo Superior Tribunal, ao julgar o tema repetitivo 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, portanto, não merecendo amparo jurídico a ilegitimidade suscitada.
O banco réu afirma ainda a incompetência absoluta deste Juízo em razão da legitimidade da União Federal.
No caso dos autos, tendo sido a demanda proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual, uma vez que a referida instituição financeira é sociedade de economia mista, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal de 1988.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, senão vejamos: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO. (Súmula 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ. 1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173) (grifei) Portanto, também não merece acolhimento a preliminar de incompetência absoluta, nos termos do art. 109 da Constituição Federal.
Faz-se mister o não cabimento da impugnação à justiça gratuita, pois se trata de alegação presumidamente verdadeira, consoante o art. 99, § 3º, do CPC/2015, não tendo o banco réu trazido qualquer prova a infirmar tal afirmação, de modo que a gratuidade concedida à autora deve ser mantida.
Outrossim, não assiste razão ao réu no que toca a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor da causa atribuído pelo autor, qual seja, R$ 174.473,83 (cento e setenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos) corresponde exatamente à soma dos valores do pedido reparatório material e moral, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC.
Acerca da prescrição, a tese firmada em epígrafe sedimentou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos ocorridos devido à desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil.
Consoante se observa na ementa a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 – TO 2020/0241969-7, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/09/ 2023, DJe: 21/09/2023).
Nesse passo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
In casu, a demandante realizou saque na sua conta do PASEP em 03/09/2014, conforme id 67171006, propondo a demanda em 2021, período este que se enquadra no prazo de 10 anos para a propositura da ação, logo, a alegação de prescrição não merece prosperar.
No tocante o pedido de decretação da revelia, formulado na réplica, acentuo não merecer acolhimento, uma vez que o réu contestou a inicial, impugnando a conduta ilícita lhe imputada pela parte autora, na forma do art. 341, do CPC.
Em atenção ao art. 357, inciso II, do CPC, fixo como ponto controverso da lide a ocorrência de desvios dos recursos do PASEP, destinados à conta individual da parte autora pelo banco requerido.
Em relação ao fato controvertido, tendo em vista que é constitutivo do direito autoral, em regra, caberia ao autor comprová-lo, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, entretanto, considerando que a administração dos recursos provenientes do Programa PASEP cabe ao Banco do Brasil S/A, não há dúvida de que este é detentor das informações e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos, sendo mais fácil evidenciar a probidade da sua administração sobre os recursos relativos ao referido programa, sendo mister a inversão do ônus probatório quanto ao fato citado, consoante o art. 373, § 1º, do CPC.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não da exigibilidade das quantias relativas ao PASEP, art. 4-A, da Lei Complementar nº 26/1975.
Ante o exposto, com arrimo nos preceptivos legais elencados, rejeito a ilegitimidade passiva, a incompetência do Juízo, a impugnação ao valor da causa, a prescrição e a decretação da revelia, bem como inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Intimem-se as partes para especificar outras provas que pretendem produzir, além da perícia e do incidente de exibição documental, requeridos na contestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
NATAL /RN, 18 de junho de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:39
Outras Decisões
-
06/12/2024 07:50
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
06/12/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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05/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 17:37
Conclusos para decisão
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18/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817228-23.2021.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES DANTAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc...
Diante do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO (tema nº 1.150), sob a sistemática dos recursos repetitivos, perdeu efeito a hipótese de suspensão, razão pela qual o feito deve prosseguir.
Nesse cenário, não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, insta-nos destacar não merecer acolhimento a ilegitimidade passiva arguida na defesa, o Colendo Superior Tribunal, ao julgar o tema repetitivo 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, portanto, não merecendo amparo jurídico a ilegitimidade suscitada.
O banco réu afirma ainda a incompetência absoluta deste Juízo em razão da legitimidade da União Federal.
No caso dos autos, tendo sido a demanda proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual, uma vez que a referida instituição financeira é sociedade de economia mista, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal de 1988.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, senão vejamos: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO. (Súmula 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ. 1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173) (grifei) Portanto, também não merece acolhimento a preliminar de incompetência absoluta, nos termos do art. 109 da Constituição Federal.
Faz-se mister o não cabimento da impugnação à justiça gratuita, pois se trata de alegação presumidamente verdadeira, consoante o art. 99, § 3º, do CPC/2015, não tendo o banco réu trazido qualquer prova a infirmar tal afirmação, de modo que a gratuidade concedida à autora deve ser mantida.
Outrossim, não assiste razão ao réu no que toca a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor da causa atribuído pelo autor, qual seja, R$ 174.473,83 (cento e setenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos) corresponde exatamente à soma dos valores do pedido reparatório material e moral, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC.
Acerca da prescrição, a tese firmada em epígrafe sedimentou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos ocorridos devido à desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil.
Consoante se observa na ementa a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 – TO 2020/0241969-7, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/09/ 2023, DJe: 21/09/2023).
Nesse passo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
In casu, a demandante realizou saque na sua conta do PASEP em 03/09/2014, conforme id 67171006, propondo a demanda em 2021, período este que se enquadra no prazo de 10 anos para a propositura da ação, logo, a alegação de prescrição não merece prosperar.
No tocante o pedido de decretação da revelia, formulado na réplica, acentuo não merecer acolhimento, uma vez que o réu contestou a inicial, impugnando a conduta ilícita lhe imputada pela parte autora, na forma do art. 341, do CPC.
Em atenção ao art. 357, inciso II, do CPC, fixo como ponto controverso da lide a ocorrência de desvios dos recursos do PASEP, destinados à conta individual da parte autora pelo banco requerido.
Em relação ao fato controvertido, tendo em vista que é constitutivo do direito autoral, em regra, caberia ao autor comprová-lo, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, entretanto, considerando que a administração dos recursos provenientes do Programa PASEP cabe ao Banco do Brasil S/A, não há dúvida de que este é detentor das informações e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos, sendo mais fácil evidenciar a probidade da sua administração sobre os recursos relativos ao referido programa, sendo mister a inversão do ônus probatório quanto ao fato citado, consoante o art. 373, § 1º, do CPC.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não da exigibilidade das quantias relativas ao PASEP, art. 4-A, da Lei Complementar nº 26/1975.
Ante o exposto, com arrimo nos preceptivos legais elencados, rejeito a ilegitimidade passiva, a incompetência do Juízo, a impugnação ao valor da causa, a prescrição e a decretação da revelia, bem como inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Intimem-se as partes para especificar outras provas que pretendem produzir, além da perícia e do incidente de exibição documental, requeridos na contestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
NATAL /RN, 18 de junho de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:19
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
18/11/2021 07:28
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 05:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/04/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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