TJRN - 0807673-42.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807673-42.2024.8.20.0000 Polo ativo RICARDO DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS VICTOR NOGUEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0807673-42.2024.8.20.0000.
Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Ricardo Domingo dos Santos.
Advogado: Carlos Victor Nogueira (OAB/RN 17.659).
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA, SEU PARCELAMENTO OU COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE REAL DE FAZÊ-LO.
ACOLHIMENTO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
APENADO PRESO ININTERRUPTAMENTE DESDE 2018 SEM TRABALHAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DE RENDA.
VALOR CONSIDERÁVEL DA MULTA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, AINDA QUE DIANTE DO NÃO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA NESTE MOMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM TER O APENADO CONDIÇÕES DE ARCAR COM A PENA DE MULTA NO MOMENTO ATUAL.
PRECEDENTES DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É TRANSITÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULOS À EVENTUAL APURAÇÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE DAQUI PARA FRENTE E POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA ATÉ O FINAL DO CUMPRIMENTO DE SUA PENA.
REFORMA DA DECISÃO E CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao presente Agravo em Execução Penal para conceder ao apenado a progressão de regime do fechado para o semiaberto, nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Ricardo Domingo dos Santos em face de decisão prolatada pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN (ID 25321028) que indeferiu a progressão de regime (do fechado para o semiaberto) do apenado “face à falta de comprovação do pagamento da multa, seu parcelamento ou mesmo da comprovação da impossibilidade real de fazê-lo.”.
Em suas razões recursais (ID 25321023), o agravante requereu o conhecimento e provimento do recurso para “a progressão para o regime semiaberto, uma vez preenchidos os requisitos para tal, com A EXPEDIÇÃO URGENTE DE ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, EM FAVOR DO PETICIONANTE, COM O PROVIMENTO INTEGRAL DESTE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, COMUNICANDO-SE URGENTEMENTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.”.
Em sede de contrarrazões (ID 25321027), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo.
O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão hostilizada (ID 25321030).
Instada a se pronunciar, a 1ª Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (ID 25490669). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Analisando detidamente o feito, entendo que a irresignação merece prosperar.
As particularidades do caso concreto, notadamente o fato de o apenado estar preso ininterruptamente desde 2018, sem trabalhar no estabelecimento prisional, o que enseja ausência de obtenção de renda, ter pai falecido e mãe que vive de benefício assistencial do governo, além do valor considerável da multa – R$ 71.786,04 (setenta e um mil, setecentos e oitenta e seis reais e quatro centavos) – e cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para progressão, constituem fundamentos idôneo para autorizar a progressão de regime sem o pagamento da pena de multa neste momento.
Ressalte-se que o Ministério Público não trouxe aos autos nenhum elemento concreto que indique ter o apenado condições de arcar com a pena de multa no momento atual.
Destaco, ainda, que a hipossuficiência é transitória, não havendo obstáculos à eventual apuração quanto à atualização da condição financeira do agravante daqui para frente e a possibilidade de pagamento da pena de multa até o final do cumprimento de sua pena, providências estas a serem tomadas pelo Juízo competente no curso da execução, sem prejuízo à progressão de regime.
Sobre o tema, colaciono ementários do STJ nesse mesmo sentido: "PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE QUE O APENADO TENHA CONDIÇÕES DE ADIMPLIR A PENA PECUNIÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É consolidado no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que o não pagamento da pena de multa obsta a progressão de regime, salvo se houver comprovação da hipossuficiência do apenado. 2.
Sobre o aspecto da impossibilidade financeira do condenado, vale destacar que em 28/2/2024, no julgamento dos recursos especiais 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, o Tema Repetitivo 931/STJ foi novamente revisitado pela Terceira Seção desta Corte Superior, tendo sido estabelecido que "[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". 3.
No caso dos autos, consoante se extrai do acórdão combatido, o Tribunal de origem confirmou a decisão do juízo da execução que reconheceu a possibilidade de progressão de regime, aduzindo restar evidenciada a hipossuficiência do condenado, ante a inexistência de qualquer elemento concreto que indique ter o réu condições de arcar com a pena de multa (e-STJ, fl. 3). 4. É importante destacar que, diversamente do entendimento que prevalecia nesta Corte antes do recente julgamento do REsp 2.024.901/SP, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa, e isso não foi feito aqui.
Na ausência de provas que justifiquem conclusão contrária, enfim, a nova orientação definida pela Terceira Seção deste STJ privilegia a declaração da defesa sobre a hipossuficiência do apenado. 5.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 2.134.384/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024 – destaques acrescidos). "EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA.
TEMA 931/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe 21/9/2021), revisaram o tema 931/STJ, e estabeleceram a seguinte tese: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2.
Em 28/2/2024, no julgamento dos Recursos Especiais 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, referido tema foi novamente revisitado pela Terceira Seção desta Corte Superior, tendo sido estabelecido que "[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".
Assim, com base na orientação atual desta Corte, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa. 3. "A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa." (AgRg no REsp n. 1.998.174/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). 4.
O Tribunal de origem manteve a decisão que concedera a progressão de regime ao recorrido, à míngua do pagamento de multa, por entender que a autodeclaração de hipossuficiência e o fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública são elementos aptos a comprovar a sua incapacidade financeira. 5.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – destaques acrescidos).
Assim, tendo em vista as particularidades do presente caso ora descritas e considerando o caráter ressocializador da pena e de seu cumprimento progressivo, entendo que merece provimento o recurso defensivo, motivo pelo qual concedo a progressão de regime do apenado do fechado para o semiaberto.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao presente Agravo em Execução Penal para conceder a progressão de regime, do fechado para o semiaberto, ao apenado Ricardo Domingos dos Santos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807673-42.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
25/06/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 12:56
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:23
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 16:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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