TJRN - 0824587-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0824587-19.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: CARLOS BOLIVAR FERNANDES DE OLIVEIRA Parte Executada: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) DIANTE da petição de ID nº 163141437, cumprindo determinação contida no despacho de ID nº 160239122, INTIMO a parte EXECUTADA, por seu advogado, para, na forma do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na nova memória de cálculo (ID nº 163141437 e anexos), sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Natal/RN, 5 de setembro de 2025 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO nº 0824587-19.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CREDOR: CARLOS BOLIVAR FERNANDES DE OLIVEIRA DEVEDOR: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Vistos etc.
Proceda-se à evolução de classe.
Tendo em vista que as memórias de cálculo anexadas - IDs nos 158388115 e 158388116 não indicaram o índice utilizado para a correção monetária do valor da dívida, e que a planilha relativa ao cálculo do valor devido a título de danos morais (ID nº 158388115) não obedeceu aos parâmetros estabelecidos no título judicial, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo do débito, de acordo com os critérios fixados na sentença, ou seja, com atualização monetária pelo IPCA, observando-se os termos iniciais ora transcritos, sob pena de arquivamento: a) em relação ao valor da indenização por danos morais: atualização monetária a partir da data do arbitramento, qual seja, 27/11/2024; e, b) no que tange à quantia a ser repetida: atualização monetária a contar da data de cada pagamento indevido.
Advirta-se que a multa de 10% e os honorários da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, somente incidirão se o devedor não efetivar o adimplemento espontâneo da obrigação no prazo para pagamento, que sequer foi iniciado.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na nova memória de cálculo, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:15
Processo Reativado
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13/08/2025 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 07:13
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:31
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:31
Juntada de intimação de pauta
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11/02/2025 20:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 00:27
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:23
Decorrido prazo de VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 10:02
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 04:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:43
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 08:30
Decorrido prazo de Autor e Réu em 29/07/2024.
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30/07/2024 03:52
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 12:14
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2024 10:48
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 07:59
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 08:54
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 13:34
Conclusos para decisão
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17/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:03
Conclusos para decisão
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12/04/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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