TJRN - 0807672-57.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807672-57.2024.8.20.0000 Polo ativo 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo ANTONIO DE OLIVEIRA AQUINO Advogado(s): WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO, MAXIMILIANO DE AQUINO PINHEIRO Agravo em Execução Penal nº 0807672-57.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal/RN.
Agravante: Ministério Público.
Agravado: Antônio Oliveira Aquino.
Advogada: Dra.
Wiliane Meirely Aquino Pinheiro (OAB/RN 18.491).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE DECISÃO QUE, RECONHECENDO A FALTA GRAVE, DECRETOU A REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME SEM A PERDA DOS DIAS REMIDOS.
ACOLHIMENTO.
OBRIGATORIEDADE DE DETERMINAÇÃO DA PERDA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 127 DA LEP.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR SOMENTE QUANTO À FRAÇÃO DA PERDA.
CONSEQUÊNCIA IMPOSTA POR LEI.
JURISPRUDÊNCIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso, determinando ao Juiz da Execução Penal que fixe o patamar para a perda dos dias remidos, com fulcro no art. 127 da Lei de Execução Penal, nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Criminal interposto pelo órgão ministerial, em face de decisão do Juízo da 3ª Vara Regional de Execução que, após reconhecer o cometimento de falta grave pelo apenado, decretou a regressão de regime, mas deixou de decretar a perda de dias remidos (ID 25317270).
Em suas razões (ID 25316868), o agravante alega, em síntese, que com o que determina o artigo 127 da Lei de Execução Penal, cabe ao Juízo das Execuções, em caso de falta grave, revogar em até 1/3 (um terço) do tempo remido, com certa margem de discricionariedade, ressaltando que a referida discricionariedade está cingida tão somente ao quantum da perda e não ao uso do instituto em si.
Pugna assim pela reforma da decisão para que seja reformado o decisum atacado, cassando a decisão do Juízo a quo no que se refere a declarar a perda dos dias remidos, na proporção de até 1/3.
O agravado, em suas contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 25508283).
O Juiz a quo manteve a decisão recorrida (ID 25317272).
A 4ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 25541638, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Pretende o agravante a reforma da decisão que homologou falta grave e regrediu Antônio de Oliveira Aquino ao regime fechado, deixando de decretar a perda de dias remidos.
Razão assiste ao agravante.
Explico melhor. É cediço que a perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave está amparada pelo art. 127 da Lei de Execução Penal: Art. 127.
Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Neste ponto, importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta como verdadeiro poder-dever do magistrado a aplicação da perda dos dias remidos, ficando apenas a cargo do Juiz a discricionariedade quanto à fração da perda.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE.
RECONHECIMENTO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS TESTEMUNHOS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS.
REAVALIAÇÃO DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INCOGNOSCIBILIDADE, NO PONTO.
FALTA GRAVE.
PERDA DOS DIAS REMIDOS.
ELEIÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO.
PRECEDENTES.
PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave constitui prova idônea e suficiente para o convencimento do magistrado, haja vista tratarem-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade" (AgRg no HC 550.514/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020). 2.
A rigor, o pretendido afastamento da falta grave em razão da alegada irregularidade no reconhecimento da autoria e materialidade não pode ser analisado.
Na via eleita, por sua estreiteza, não é possível o revolvimento de fatos e provas.
Precedentes. 3.
A perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave não pressupõe a adoção objetiva da razão de 1/3 (um terço), que se trata de limite máximo para o decréscimo.
Cabe ao Juízo das Execuções, com discricionariedade regrada, fundamentar a escolha do quantum de perda, consideradas "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", nos termos do art. 57 da Lei de Execuções Penais. 4.
Ao decotar 1/3 (um terço) dos dias remidos, o Magistrado de primeiro grau - corroborado pelo Tribunal local - lastreou-se tão somente na gravidade abstrata da conduta e no sentimento de impunidade, que consubstanciam fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro procedimento, e que, portanto, não são idôneos para justificar a eleição da maior razão, possível somente à luz de dados categóricos constantes nos autos.
Dessa forma, não se declinou motivação material, com base em elementos concretos dos autos, ao eleger-se o patamar máximo previsto em lei; ou seja, as instâncias ordinárias não observaram o dever constitucional de fundamentar. 5.
O art. 127 da Lei de Execução Penal prevê que "[e]m caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar".
Nessa hipótese, a perda dos dias remidos consubstancia medida impositiva.
Doutrina (AVENA, Norberto: Execução Penal, 6.ª ed.; Rio de Janeiro: Forense, 2019).
Precedentes: STJ, REsp n. 1.424.583/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 18/6/2014; STJ, AgRg no REsp 1431121/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018. 6.
A Legislação indica apenas o limite máximo para a penalidade.
Por outro lado, embora seja corolário legal da prática de falta grave a perda de dias remidos, não há a cominação abstrata da fração mínima.
Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que tal estipulação seja procedida pelo Juiz das Execuções Criminais. 7.
A propósito, quanto à ausência de motivação para a escolha do patamar para a remição, Guilherme de Sousa Nucci leciona que "não pode o Tribunal sobrepor-se à falha do magistrado, fornecendo a justificativa cabível para manter ou reformar o decisum, sob pena de supressão de instância" (in Curso de Execução Penal, 4.ª ed.; Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 213). 8.
Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem de habeas corpus parcialmente concedida para determinar ao Juiz das Execuções Criminais que fixe o patamar para a perda dos dias remidos de modo fundamentado, à luz da disciplina do art. 127 da Lei de Execução Penal, afastado o estabelecimento no máximo legal. (HC n. 692.749/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 6/10/2021).
Grifei.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 52, CAPUT; 112, CAPUT; 118, CAPUT, I E § 2º; E 127, TODOS DA LEP.
FALTA GRAVE COMETIDA EM REGIME FECHADO.
AUSÊNCIA DE REGRESSÃO.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS.
INVIABILIDADE.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO E PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS.
DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR SOMENTE QUANTO À FRAÇÃO DA PERDA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS. 1.
Verifica-se a regularidade da decisão do Juízo da execução penal, em dispensar a audiência de justificação, notadamente em razão da ausência de regressão de regime prisional, portanto, em conformidade com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A orientação deste Superior Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão estadual, de que é prescindível nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave se ele foi previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório (AgRg no HC n. 367.421/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/8/2017). 3.
Reconhecida a falta grave, merece reparos a decisão proferida nos embargos infringentes, que atestou a regularidade procedimental, no que diz respeito ao entendimento do Juízo da Execução Criminal quanto à suficiência das medidas administrativas aplicadas, de competência exclusiva do diretor do estabelecimento prisional. 4.
Na presente hipótese, tanto o Juízo da execução como o Tribunal a quo reconheceram a configuração da falta grave, dessa forma, imperioso o retorno dos autos para aplicação das sanções cabíveis, notadamente no que se refere à fixação de nova data-base para concessão de novos benefícios, exceto livramento condicional, indulto e comutação da pena; bem como na escolha da fração de perda dos dias remidos. 5.
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a fim de que seja estabelecida, de maneira fundamentada, a fração da perda dos dias remidos aplicável ao caso, observado o limite de 1/3, bem como definida a nova data-base para concessão de novos benefícios, exceto livramento condicional, indulto e comutação da pena. (REsp n. 1.765.936/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA GRAVE.
PERDA DOS DIAS REMIDOS.
OBRIGATORIEDADE.
MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA O REEXAME DE PROVAS VEDADO PELA SÚMULA n. 7/STJ. 1. "A prática de falta grave pelo reeducando impõe a decretação da perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo a expressão 'poderá' contida no art. 127 da Lei n.º 7.210/84, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 12.433/11, ser interpretada como verdadeiro poder-dever do Magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do Julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 (um terço) dos dias remidos" (AgRg no REsp n.1.424.583/PR, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 18/6/2014). 2.
A matéria em exame não demanda o reexame de provas, não atraindo, por isso mesmo, a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1431121 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0015897-9, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 20/03/2018, DJe 05/04/2018).Grifei.
Em outras palavras, a aplicação da sanção de perda dos dias remidos é obrigatória, não sendo possível seu afastamento pela discricionariedade do Juízo da Execução.
Além disso, os Tribunais Superiores afirmam que a remição é um benefício submetido à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, é um benefício que só vale se as coisas permanecerem do jeito que estão, porque o apenado poderá perder o direito de remir parte dos dias trabalhados caso pratique falta grave, nos termos previstos no art. 127 da LEP, como ocorre no caso sob análise.
De mais a mais, destaco que a D.
Procuradoria de Justiça caminha no mesmo sentido, ressaltando que: “(...) Sem maiores delongas, a jurisprudência pátria entende que é obrigatória a decretação da perda dos dias remidos, restando discricionária apenas a decisão do quantum a ser descontado.” (ID 25541638 - Pág. 2).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para determinar ao Juiz da Execução Penal que fixe o patamar para a perda dos dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, diante dos argumentos acima elencados. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807672-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
27/06/2024 11:00
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 08:43
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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