TJRN - 0844168-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0844168-20.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JEFERSON ELIAS DOS SANTOS Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): Banco Yamaha Motor do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 12:54
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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18/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:59
Juntada de despacho
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18/02/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 00:51
Decorrido prazo de Banco Yamaha Motor do Brasil S/A em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco Yamaha Motor do Brasil S/A em 05/02/2025 23:59.
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23/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0844168-20.2024.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JEFERSON ELIAS DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 138585291), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 13 de dezembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:52
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 15:38
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/12/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:39
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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06/12/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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06/12/2024 13:00
Publicado Citação em 31/07/2024.
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06/12/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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06/12/2024 08:25
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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06/12/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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06/12/2024 05:26
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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06/12/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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26/11/2024 09:11
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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26/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0844168-20.2024.8.20.5001 AUTOR: JEFERSON ELIAS DOS SANTOS RÉU: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A SENTENÇA Jeferson Elias dos Santos, qualificado nos autos, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, ajuizou a presente ação revisional c/c restituição de indébito em face de Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que, no dia 20 de março de 2023, adquiriu, mediante cédula de crédito bancário, uma motocicleta tipo Yamaha XTZ 150 CROSSER S ABS PRETA.
Alegou que houve a contratação de dois seguros sem a sua concordância ou solicitação, nos valores de R$228,58 (duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos) e R$1.148,42 (um mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
Disse que, para além dos seguros, houve a cobrança de R$91,99 (noventa e um reais e noventa e nove centavos) de IOF, R$ 600,00 (seiscentos reais) de tarifa de cadastro e R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) de despesas com registro.
Defende a incidência da alta taxa de juros, o que onerou o valor mutuado com acréscimo de diversas tarifas e seguros de valores exorbitantes.
Apontou que, excluídos os seguros e despesas com registro e da tarifa de cadastro, ainda que aplicada a taxa de juros mensal prevista, deveria pagar uma parcela mensal de R$R$852,81 (oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos), e não de R$938,78 (novecentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos).
Expôs haver uma cobrança em excesso de R$9.800,64 (nove mil e oitocentos reais e sessenta e quatro centavos).
Informou que, até o ajuizamento da demanda, havia pago 12 (doze) parcelas, totalizando o importe de R$11.265,36 (onze mil, duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), configurando um excesso de R$2.450,16 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e dezesseis centavos).
Defendeu a necessidade de revisão das cláusulas contratuais abusivas.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a determinação da aplicação dos juros remuneratórios limitados à taxa média de mercado apurada; bem como a exclusão do valor embutido a título de tarifa de cadastro – R$ 600,00, e de seguro - no valor de R$ 1.377,00 (um mil, trezentos e setenta e sete reais), com a redução do valor da parcela.
Pugnou, ainda, pela condenação do réu a restituir, em dobro, o valor em excesso cobrado sobre as parcelas já pagas; e pela declaração de nulidade da cláusula nº VII do contrato de nº 103230832776 .
Anexou documentos.
Deferido o pedido de justiça gratuita (ID. 125156725).
Intimado, o demandante anexou comprovante de residência (ID. 126048182).
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 128869968).
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita; bem como suscitou sua ilegitimidade passiva quanto aos seguros, ao fundamento de que os valore foram auferidos pelos prestadores de serviços METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e MAPFRE ASSISTENCIA LTDA.
No mérito, disse que disponibilizou ao demandante a cédula de crédito bancário, em que constava todos os encargos e despesas do financiamento.
Alegou não haver irregularidade no contrato.
Destacou a liberdade contratual e a obrigatoriedade do contrato.
Relatou que as taxas de juros foram aplicadas em observância à legislação.
Apontou não haver cláusulas abusivas.
Informou que as operações de crédito não se sujeitam às disposições limitadoras da chamada Lei de Usura.
Ressaltou a licitude das cobranças da tarifa de cadastro e de registro de contrato.
Expôs que os seguros são produtos opcionais.
Insurgiu-se contra o pedido de repetição do indébito.
Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação em ID. 130943324.
Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação revisional de contrato movida por Jeferson Elias dos Santos em face do Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, em que a parte autora alega a existência de cláusulas abusivas no contrato as quais pretende revisar.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada os autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, bem como as partes – ao final – não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar de contestação, o réu apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido em favor da parte autora.
Entendo, contudo, que a referida impugnação não comporta acolhimento, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus à concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Ainda em preliminar o demandado arguiu ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que apenas intermediou o negócio entre a parte autora e as prestadoras de serviços METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e MAPFRE ASSISTENCIA LTDA.
De início, vejo no liame jurídico travado entre as partes relação de consumo, tendo em vista a submissão dos serviços de crédito e financiamento à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, por expressa previsão dos Arts. 2º e 3º do CDC, em conformidade com a Súmula 297 do STJ.
A partir desse contexto, submetem-se as cláusulas contratuais ao dever de transparência (Art. 4º, caput, do CDC) e boa-fé objetiva (Art. 4º, inc.
III, do CDC).
Nesse sentido, entendo que não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade, uma vez que, a instituição financeira faz parte da cadeia de fornecedores, conforme preceitua o parágrafo único do art. 7º do CDC.
Ante o exposto, rejeito das preliminares ventiladas.
Estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se a taxa de juros aplicada, a cobrança de encargos e seguro aplicados no contrato firmado entre as partes são legítimas.
Sobre o tema, em julgamento de Recurso Extraordinário de nº. 592377, com repercussão geral, decidiu-se pela validade da Medida Provisória de nº. 2.136/2000.
Vejamos a ementa do julgado: EMENTA : CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.
Inclusive, a respeito da possibilidade da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o seguinte entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
No mesmo sentido, vem entendendo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Dentro deste aspecto, o Tribunal de Justiça vem, inclusive, aceitando a capitalização mensal de juros em periodicidade inferior a um ano: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DECISUM QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO.
ENTENDIMENTO ATUAL PELA PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO MODIFICADA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Agravo Interno em Apelação Cível n.º2014.018061-7, sob relatoria do Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09.04.2015).
Compulsando os autos, observa-se, diante do instrumento contratual constante em ID. 128869970, que foi fixada a taxa de juros mensal de 2,89% e taxa de juros anual de 40,76%, tendo como custo efetivo total: 3,10% ao mês e 44,29% ao ano.
Constata-se que, em que pese superior à média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em enunciado de súmula de nº. 382, o seguinte entendimento: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Assim, o STJ tem proclamado, de maneira reiterada, que nos contratos bancários e de instituições financeiras, é possível identificar que os juros não são abusivos quando há confronto com a taxa média de mercado, pois sem a clara demonstração de abusividade não incumbe ao Judiciário impor sua redução.
Vejamos: CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
A limitação de juros remuneratórios de 12% a.a. prevista na Lei de Usura não é aplicável aos contratos bancários, salvo aqueles regidos por leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 2.
Agravo regimental provido. (AgRg no Resp 1061489/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha – Quarta Turma, Data do Julgamento 02.12.2008, DJe 18.12.2008).
No caso dos autos, entendo que deve permanecer a taxa de juros previamente estabelecida em instrumento contratual, o qual foi expressamente anuído pelo autor quando da contratação, visto que, em que pese acima da média do mercado, entendo não ter sido demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor.
Quanto à cobrança das tarifas, o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese a este respeito.
Veja-se: Com relação à tarifa de cadastro e ao IOF, confira-se a ementa do recurso especial representativo de controvérsia de n.º 1255573, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, segunda seção, julgamento em 28/08/2013: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Consoante pode ser percebido, a inserção de cláusula relativa a cobrança de tarifa de cadastro e IOF é permitida pela jurisprudência pátria, não havendo que se falar em ilegalidades.
No que toca à inserção no contrato de valores a título de tarifa de cadastro e registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça detém entendimento pacificado sobre estes assuntos.
Com relação à tarifa de cadastro, confira-se a ementa do recurso especial representativo de controvérsia de n.º 1255573, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, segunda seção, julgamento em 28/08/2013: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. 1.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2.
Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Consoante pode ser percebido, a tarifa de cadastro é permitida pela jurisprudência pátria, não havendo que se falar em ilegalidades.
Registre-se, ainda, que não há demonstração nos autos que houve cobrança de forma abusiva nos valores.
Quanto aos seguros, pacificou-se o entendimento no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada”, conforme julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia de n. 1.639.320, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento em 12/12/2018.
A partir disto, conclui-se que o contrato de seguro somente pode ser caracterizado como venda casada se o consumidor for compelido a contratar com a própria instituição financeira ou com seguradora indicada, sendo certo que a simples previsão no instrumento contratual, por si só, não evidencia a abusividade.
Assim, no caso em tela, não entendo terem sido comprovados os requisitos legais para declaração de abusividade da contratação dos seguros, porque não foi comprovado que o réu foi compelido a contratar o seguro.
Assim, a pretensão de repetição de indébito, no presente caso, não pode prosperar, pois a análise do contrato de financiamento firmado entre as partes não revela qualquer ilegalidade nas taxas cobradas.
Tanto as tarifas quanto os seguros de proteção financeira foram devidamente pactuados e informados ao consumidor, em conformidade com a legislação aplicável e as normas do Código de Defesa do Consumidor, que exigem clareza e transparência na contratação.
Não há indícios de cobrança indevida ou de práticas abusivas, o que afasta o dever de restituição de valores.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:13
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 09:41
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0844168-20.2024.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JEFERSON ELIAS DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem acerca do interesse em conciliar ou produzir provas, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
P.
I.
Natal/RN, 12 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0844168-20.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 128869968), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 21 de agosto de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2024 02:59
Decorrido prazo de Banco Yamaha Motor do Brasil S/A em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0844168-20.2024.8.20.5001 AUTOR: JEFERSON ELIAS DOS SANTOS RÉU: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar comprovante de residência atualizado (relativo a um dos três últimos meses) e em nome próprio ou em nome da parente identificável nos autos ou, ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Cumprida a diligência supracitada, cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito - em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0844168-20.2024.8.20.5001 AUTOR: JEFERSON ELIAS DOS SANTOS RÉU: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar comprovante de residência atualizado (relativo a um dos três últimos meses) e em nome próprio ou em nome da parente identificável nos autos ou, ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Cumprida a diligência supracitada, cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito - em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
09/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - JEFERSON ELIAS DOS SANTOS.
-
08/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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