TJRN - 0828495-55.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828495-55.2022.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTICA Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, QUANTO À PRETENSÃO DE PAGAMENTOS DE DIFERENÇAS PELA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONVERSÕES EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REQUERIDA NA CONTESTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
CONHECIMENTO DO RECURSO RESTRITO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS.
IRRESIGNAÇÃO DESCABIDA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
FIXAÇÃO DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA PELA SENTENÇA, NOS MESMOS MOLDES REQUERIDOS PELO APELANTE NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (SINDJUSTIÇA/RN) em desfavor do Apelante, julgou extinto, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, com relação ao pedido de diferença decorrente da desconsideração dos valores do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde da base de cálculo das conversões em pecúnia das suas licenças-prêmios e férias, bem como julgou “procedente a pretensão autoral para condenar o o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos juros corretivos reivindicados pelo SINDJUSTIÇA/RN na petição Id. 91523642.” Em suas razões recursais (Num. 22339742), o Apelante argumenta, em síntese, que “a licença-prêmio ou férias convertidas em pecúnia pela não fruição, seja pela conversão no curso da relação funcional do servidor público com a Administração(situação os autos), pela simples opção do servidor ou pela impossibilidade de gozo da licença em face da necessidade do serviço, ou após o rompimento do vínculo laboral, pela aposentadoria, exoneração ou pelo falecimento, não configura remuneração, mas indenização.
O ressarcimento se verifica pela não fruição de um direito, e não do pagamento de salário ou recompensa pela prestação de um serviço.” Acrescenta que se essas parcelas não são incorporadas ao vencimento do servidor enquanto em atividade e nem após a aposentadoria, então, para respeitar o princípio da legalidade, não podem ser usadas como base de cálculo para conversão em dinheiro, como se fossem parte da remuneração.
Caso isso ocorra, deverá haver a incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Aduz que a contabilização dos juros deve acontecer a partir da citação válida.
Pede a reforma da sentença, julgando-se improcedente a ação.
Na hipótese de manutenção do decisum recorrido, requer a contabilização dos juros ocorra a partir da citação válida.
O Apelado apresentou contrarrazões (Num. 22339745) aduzindo a falta de interesse recursal, a preclusão consumativa e quanto aos juros, que “seu marco, neste caso em particular, reside na seara administrativa, não na judicial, onde os juros moratórios correm a partir da citação válida”.
Ao final, pugna que o “recurso seja julgado improcedente”.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 23134248). É o relatório.
V O T O Preliminarmente, impõe-se analisar de ausência de interesse recursal arguida pelo Apelado.
Pois bem, a respeito do interesse recursal, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, ensinam que “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo” (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51) [grifo acrescido].
A partir de tal premissa, cabível examinar o dispositivo da sentença recorrida, modificado pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos na origem, no qual o Juízo a quo proferiu julgamento nos seguintes termos: “Extingo o feito sem resolução de mérito com relação ao pedido de diferença decorrente da desconsideração dos valores do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde da base de cálculo das conversões em pecúnia das suas licenças-prêmios e férias, visto que referidos valores estão sendo pagos administrativamente.
Julgo procedente a pretensão autoral para condenar o o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos juros corretivos reivindicados pelo SINDJUSTIÇA/RN na petição Id. 91523642.” Observa-se o alinhamento do decisum com a Contestação apresentada pelo réu, ora Apelante (Num. 22339734), uma vez que nesta o réu/Apelante requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto, pois os valores já devidos já estavam sendo pagos aos servidores administrativamente.
Pugnou, ainda, “Na hipótese de condenação, que a CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS devidos seja feita a partir da CITAÇÃO VÁLIDA, conforme os arts. 240 e 405, do CC/2002”.
Assim, verifica-se a inexistência de interesse recursal do recorrente quanto à discussão relativa ao pedido de diferença decorrente da desconsideração dos valores do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde da base de cálculo das conversões em pecúnia das suas licenças-prêmios e férias, pois a sentença proferiu julgamento exatamente nos moldes pretendidos pela parte ré/Apelante neste ponto, extinguindo o feito sem resolução de mérito, ante perda superveniente do objeto, por estarem sendo pagos administrativamente os valores.
Desse modo, sem necessidades de maiores elucubrações, vê-se que o recurso não comporta conhecimento neste ponto, eis que patente a ausência de interesse recursal do Agravante diante das considerações já esposadas.
Por outro lado, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto à condenação do Apelante ao pagamento de juros, razão pela qual conheço desta pretensão recursal.
Conforme se verifica na contestação apresentada pelo Apelante, a perda superveniente parcial do objeto dos autos decorreu do reconhecimento administrativo dos valores pretendidos, os quais passaram a ser pagos de forma parcelada com os resíduos apurados e retroativamente a cinco anos contados a partir de 10/05/2022, data do requerimento do Sindicato.
O reconhecimento de tal pleito da categoria e somente após o ajuizamento da demanda tornam pertinente a aplicação dos juros, porquanto caracterizada a mora do ente público.
Portanto, não merece reforma a sentença, inclusive, pelo fato de que estabeleceu a aplicação dos juros a partir da citação válida, ou seja, de acordo com o que requereu o Apelante na hipótese de que fosse considerada cabível a condenação.
Isso, porque, conforme consta no dispositivo sentencial, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos juros corretivos reivindicados pelo SINDJUSTIÇA/RN na petição Id. 91523642, isto é, na réplica à contestação (Num. 22339736), implica dizer que os juros devem incidir a partir da citação válida, nos termos do art. 240 do CPC, por ter sido esse o requerimento do Sindicato Apelado, o qual pontuou na referida réplica: “ A própria demandada, ademais, reconhece em seu tópico III.2 a necessidade de considerar os juros na obrigação de pagar, pugnando, a partir do artigo 240 do Código de Processo Civil, que os mesmos devem incidir a partir da citação válida e não desde o vencimento da obrigação.” Assim, resta claro que o julgado vergastado já adotou o entendimento defendido pela Fazenda Pública, tornando desnecessária a reforma da sentença.
Diante do exposto, conheço parcialmente do apelo e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, com base no que prevê o art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828495-55.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
02/02/2024 06:22
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:01
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:04
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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