TJRN - 0809698-50.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 20:32
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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03/12/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0809698-50.2022.8.20.5124 Parte exequente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte executada: ALMIR COSTA DOS SANTOS S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, figurando como parte autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como parte ré ALMIR COSTA DOS SANTOS.
Custas recolhidas no id. 84049175.
Formulado pedido de substituição processual fundado em cessão de créditos pela parte autora (id. 101313531).
Juntado termo de cessão de crédito (id. 100172922) e "Anexo I" (id. 115317429).
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (id. 110332318). É o que basta relatar.
Decido. 1 - Da substituição processual Em petição de id. 101313531, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS peticionou pugnando pela admissão no polo ativo da lide em substituição a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., fundamentando o pleito na existência de termo de cessão de créditos.
Juntou o termo de cessão de créditos (id. 100172922) e o "Anexo I", no qual consta a cessão do crédito objeto da presente demanda (id. 115317429).
Quanto à pretensão de "substituição" processual, tem-se que, no aspecto processual, a cessão de crédito litigioso não altera a legitimidade das partes litigantes, em decorrência do princípio da estabilidade subjetiva do processo.
Segundo o art. 109, § 1º, do CPC, o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
No caso concreto, tem-se que o bem não fora localizado (id. 96633795) e a parte ré manifestou expresso consentimento no termo de acordo (id 110332318 - pág. 1).
Desta feita, DEFIRO o pleito, devendo ser alterado o polo ativo da demanda para substituir AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (CNPJ: 30.***.***/0001-01).
Anotações pertinentes.
Intime-se a parte autora e a atual, através de seus advogados. 2 - Da homologação do acordo Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
Registro que houve expresso pedido de homologação da avença.
Com a homologação do acordo, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual.
Com efeito, não há qualquer benefício para a parte exequente na suspensão da tramitação enquanto se cumpre o acordo, eis que, no pacto, há a previsão de que, em caso de descumprimento, será retomada a tramitação do feito.
Outrossim, o tempo necessário ao cumprimento do acordo é muito superior aos 6 meses previstos no art. 313, § 4º, do CPC.
Inaplicável o art. 922 do CPC, que diz respeito apenas à fase de cumprimento de sentença ou à execução de título extrajudicial, o que não é o caso.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 110332318 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação, onde cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, bem como restando eventuais custas remanescentes a cargo do requerido (cláusula 9: id 110332318 - pág. 4).
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Não há mandado a ser recolhido e nem restrição Renajud a ser levantada.
Registro também que não houve depósito judicial pelo réu a ser levantado pelo autor.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Dada a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas processuais finais, arquivem-se os autos.
Se não pagas eventuais custas processuais finais no prazo legal, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) a. ge -
10/06/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 20:22
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:09
Homologada a Transação
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30/04/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 08:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 08:31
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 05:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 05:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 13:32
Juntada de Ofício
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03/02/2023 08:30
Conclusos para despacho
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07/10/2022 18:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:50
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 27/09/2022 23:59.
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23/08/2022 15:47
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:42
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2022 10:30
Conclusos para decisão
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06/07/2022 17:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:32
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 10:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/06/2022 17:00
Juntada de custas
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15/06/2022 14:24
Juntada de custas
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15/06/2022 13:58
Juntada de custas
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15/06/2022 12:27
Juntada de custas
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09/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 11:00
Conclusos para decisão
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06/06/2022 15:12
Juntada de custas
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06/06/2022 12:16
Juntada de custas
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06/06/2022 12:02
Juntada de custas
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06/06/2022 11:41
Juntada de custas
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06/06/2022 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 11:09
Declarada incompetência
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03/06/2022 08:40
Conclusos para decisão
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03/06/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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