TJRN - 0834233-24.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:04
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0834233-24.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil , INTIMO a exequente para informar endereço atualizado do executado, para fins de intimação do mesmo e prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
NATAL, 5 de agosto de 2025.
WANIA MARIA TAVARES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº DO PROCESSO: 0834233-24.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SILVA DE CASTRO EXECUTADO: IVANALDO BRITO DA SILVA DECISÃO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARIA DE LOURDES SILVA DE CASTRO em face de IVANALDO BRITO DA SILVA fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 53.584,64.
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Sendo requerido o SISBAJUD, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, inclusive, se requerido, com reiteração da ordem por 30 (trinta) dias, no valor indicado na planilha de débitos, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme lei 11.419/06) -
17/07/2025 16:06
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de WANDERLEY DIAS BARRETO em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:55
Outras Decisões
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02/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0834233-24.2022.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça de ID155365991, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 29 de junho de 2025.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Unidade/Analista Judiciário -
29/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 09:22
Juntada de diligência
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09/05/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 07:23
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:28
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 10/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de WANDERLEY DIAS BARRETO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de WANDERLEY DIAS BARRETO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 04:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 03:34
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0834233-24.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA DE CASTRO RÉU: IVANALDO BRITO DA SILVA SENTENÇA Maria de Lourdes Silva de Castro, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis e acessórios em face de Ivanaldo Brito da Silva, igualmente qualificado, ao fundamento de que o requerido não efetuou o pagamento de alugueis.
Pediu justiça gratuita.
Relata que locou ao réu, mediante contrato verbal, imóvel residencial localizado na Rua Ferreira Itajubá, nº 114, Rocas, Natal/RN, desde meados do ano de 2003.
Aponta que o valor atual do aluguel é de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, mas que o inquilino, ora réu, não efetuou o pagamento do aluguel pactuado há quatro anos, bem como para desocupar o imóvel.
Diz que ingressou com esta mesma ação perante a 12º Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, de nº 0821359-03.2019.8.20.5004, na qual foi homologado um acordo entre as partes.
Alega que não houve cumprimento de tal acordo, motivo pelo qual promoveu ação de execução e foi determinada a intimação do réu para comprovar o cumprimento do acordo, mas que foi extinto sem a informação de novo endereço.
Ressalta que, até maio/2022, o réu continua na casa de propriedade da parte autora no endereço supracitado, tanto sem ter pago os alugueis quanto por inadimplência junto à CAERN pela falta de pagamento de trinta e dois boletos de água, somando a quantia de R$ 2.017,85 (dois mil e dezessete reais e oitenta e cinco centavos).
Figura-se o nome da autora como titular do boleto de cobrança pois o inquilino não teria feito a transferência da titularidade.
Pleiteou tutela de urgência para determinar, independente de caução, que o réu desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, e entregando o imóvel em perfeitas condições.
Pediu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, totalizando o montante de R$ 19.931,65 (dezenove mil, novecentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos).
Juntou documentos.
Despacho (Id. 83010632) determinou a intimação da parte autora para apresentar planilha de débitos excluindo-se o montante relativo aos valores acordados em processo do Juizado Especial, sendo apenas possível prosseguir com a cobrança de alugueis e acessórios de locação que não foram abarcados pelo outro processo.
A parte autora atravessou petição (Id. 84369790) com o valor atualizado da dívida.
Indeferida tutela de urgência (Id. 87009378).
Informado cumprimento de citação do requerido (Id. 93153507).
A parte ré, assistida por Defensoria Pública, apresentou contestação (Id. 94705108).
Pediu justiça gratuita.
Ressalta que reside no imóvel há 26 (vinte e seis) anos, mas que ficou impossibilitado de cumprir sua obrigação, ante problemas de saúde, perda de familiar, a pandemia de COVID-19, não podendo exercer sua profissão.
Diz que realizou benfeitorias necessárias no imóvel devido às goteiras, mas que não foram descontadas do aluguel, e que está buscando novo imóvel, haja vista que sua renda advém somente da Bolsa Família, não tendo mais condições de trabalhar e tendo gastos com medicamentos e alimentação específica.
Declarou que não possui propostas de acordo para quitação da dívida, mas que sejam avaliadas as benfeitorias realizadas como forma de abater o valor em débito.
Salienta que exercia função de cabeleireiro, de modo que as benfeitorias para instalação de um salão de beleza no referido imóvel, mediante consentimento tácito da proprietária.
Pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na inicial, reconhecendo-se seu direito à indenização ou à retenção das benfeitorias feitas no imóvel, abatendo do valor total da dívida do imóvel ou a entrega destes, quando possível seu levantamento.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação (Id. 95819833), na qual foram rechaçados os termos da contestação e reiterados os da inicial, e renovado o pedido de tutela de urgência para a desocupação do imóvel pelo requerido.
Intimadas as partes sobre interesse em conciliar ou produzir outras provas, a parte ré pediu dilação processual para apresentar provas e rol de testemunhas (Id. 102074646), pelo agravamento do estado de saúde do requerido por realizar procedimento cirúrgico.
Indeferido pedido de tutela de urgência, e deferido pedido de dilação da parte ré (Id. 104742887).
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte requereu a intimação pessoal da parte assistida, uma vez que não foi possível o contato com o requerido (Id. 107275136).
Diligência frustrada (Id. 112177840).
Informado novo endereço do réu pela parte autora (Id. 115841522).
Em nova diligência, informado que o imóvel se encontrava fechado faz aproximadamente seis meses (Id. 127290421).
Chamado o feito à ordem (Id. 127613589), para intimar a Defensoria Pública para requerer o que entender de direito.
A Defensoria Pública Estadual informou que perdeu todos os meios de contato com a parte demandada, não possuindo meios de cumprir a diligência em questão (Id. 130847714).
Intimada a parte autora para requerer o que entender de direito (Id. 131930747), requereu que o demandado seja considerado intimado, e pediu pelo julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis e acessórios movida por Maria de Lourdes Silva de Castro em face de Ivanaldo Brito da Silva, em que a parte autora pretende a desocupação do imóvel descrito na inicial por inadimplência da parte ré de contrato verbal de aluguel, relativo aos alugueis mensais e contas de água.
Inicialmente, frise-se que a documentação anexada aos autos enseja convicção desta magistrada, bem como as partes – ao final – não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não foram suscitadas preliminares e/ou prejudiciais, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em discutir a inadimplência do contrato verbal de locação e os valores que são devidos em razão de eventual inadimplência do aluguel e encargos que dele decorrem.
A presente demanda encontra respaldo na Lei n.º 8.245/91, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos.
Nos termos do art. 9º, inciso III, da referida lei, a falta de pagamento de aluguel e demais encargos constitui motivo para a rescisão contratual e o despejo do locatário.
Com efeito, verifica-se que a parte ré residiu há cerca de vinte anos no referido imóvel, e que houve demanda ajuizada pela parte autora de nº 0821359-03.2019.8.20.5004, perante a 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, cujo imóvel objeto é o mesmo da presente.
Especificamente quanto ao processo de nº 0821359-03.2019.8.20.5004, verifica-se que houve homologação de acordo entre as partes em 2019, no qual a parte ré pagaria a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), divididos em quinze parcelas iguais de R$ 200,00 (duzentos reais).
A primeira parcela deveria ter sido paga até o dia 05/12/2019 e as demais até o dia 05 (cinco) dos meses subsequentes, e o descumprimento das obrigações de pagar ensejaria multa de 10% sobre o valor mencionado, assim como o requerido se comprometeu a sair do imóvel neste caso.
Em sede de contestação, a parte ré não questiona a existência do contrato, e nem o valor dos alugueis, motivo pelo qual entende-se pela comprovação da relação jurídica entre as partes para aluguel do imóvel situado na Rua Ferreira Itajubá, nº 114, Rocas, Natal/RN, definida de modo verbal.
No entanto, não é possível aferir os exatos termos do contrato firmado entre as partes, sobre se a finalidade da locação seria para uso exclusivo residencial ou também comercial, visto que a parte ré exercia sua função de cabeleireiro no local, assim como pode-se concluir que era seu endereço residencial.
Compulsando os autos, não se verifica resistência da parte autora quanto à atividade da parte ré exercida no imóvel, ou seu desconhecimento.
Ainda, em contestação, a parte ré alega a realização de benfeitorias indenizáveis no imóvel, referentes às instalações do salão de beleza, na qual alega serem benfeitorias úteis.
No caso, as benfeitorias realizadas pelo locatário não eram necessárias para a conservação do bem imóvel, mas para possibilitar a exploração da atividade econômica no local.
No ponto, tem-se que o art. 35 da Lei nº 8.245/1991 descreve que a autorização expressa do locatário é requisito para ensejar a indenização por benfeitorias úteis, não se desincumbindo a parte ré do ônus de comprová-la, não sendo suficiente a anuência tácita.
Ademais, as supostas benfeitorias realizadas no imóvel são indicadas apenas por fotografias, sendo insuficientes para sua devida concretização, e tampouco para aferir os danos emergentes que sofreu.
Por outro lado, constata-se que a parte autora pleiteia a cobrança dos alugueis vencidos entre janeiro/2020 a junho/2022, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo montante seria de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), assim como de contas de água no valor de R$ 2.017,85 (dois mil e dezessete reais e oitenta e cinco centavos).
Ademais, identificam-se tentativas de cobrança dos valores pleiteados pela parte autora, havendo a notícia de oficial de justiça de que o imóvel se encontrava fechado já há alguns meses (Id. 127290421), com o requerido residindo em outra localidade devido a procedimento cirúrgico.
Apesar disso, não houve notícia da formalização da devolução do imóvel com a entrega das chaves até o presente momento nos autos.
Observa-se que a parte ré não questiona o inadimplemento, tendo negociado com a parte autora para postergar os pagamentos, e efetuado acordo para tanto, mas não é confirmado se houve ou não seu adimplemento, o que indica a pendência dos débitos a serem quitados.
Da leitura dos autos, depreende-se que a parte ré, locatária, infringiu cláusulas do contrato que celebrou com a parte autora, locadora, à medida que deixou de arcar com o pagamento de alugueis e acessórios, sendo a inadimplência matéria incontroversa.
Ressalte-se que os aluguéis e obrigações acessórias são devidos até a entrega das chaves pelo réu/imissão na posse pela parte autora.
Sobre o atraso das obrigações acessórias de contas de água devidas à CAERN, observa-se que, em documento acostado pela parte autora (Id. 82546524), existem parcelas em aberto distribuídas no período entre 2003 a 2019.
Considerando-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 206, §5º, I, do Código Civil/2002, e o protocolo da ação em 27/05/2022, tem-se que a cobrança das parcelas anteriores a maio/2018 se encontram prescritas, devendo seu valor ser apurado em momento posterior.
Sendo assim, entendo que merece prosperar o pedido autoral de pagamento dos valores não adimplidos, considerando a data da desocupação para fins de liquidação de sentença.
Ante o exposto, julgo procedente a ação, com resolução do mérito, para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e decretar o despejo; b) Condenar a parte ré ao pagamento do valor referente aos alugueis em atraso discutidos nos autos, vencidos e não pagos desde 10/01/2020, até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do prejuízo (Súmula 43, STJ) e corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da citação (art. 405 e/ou 406, CC), a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c) Condenar a parte ré ao pagamento de obrigações acessórias de contas de água, vencidas e não pagas a partir de maio/2018, até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do prejuízo (Súmula 43, STJ) e corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da citação (art. 405 e/ou 406, CC), a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Expeça-se mandado de despejo para fins de se determinar a desocupação do imóvel objeto do contrato de locação em questão, cabendo à parte ré a entrega das chaves ao locador, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultrapassado o prazo sem a desocupação voluntária, autorizo a expedição de mandado de despejo compulsório, se requerido pela autora, dispensando-se a incidência da multa cominatória.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte ré, em razão da comprovação nos autos.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ressalvada a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:33
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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06/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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05/12/2024 09:45
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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05/12/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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02/12/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0834233-24.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA DE CASTRO RÉU: IVANALDO BRITO DA SILVA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórias movida por Maria de Lourdes Silva de Castro em face de Ivanaldo Brito da Silva.
Em análise, verifica-se que, em verdade, a parte ré já foi citada e já apresentou contestação, por meio da Defensoria Pública.
Em resposta ao ato ordinatório de ID. 98896040, o requerido pleiteou a dilação de prazo para apresentar as provas que pretende produzir e indicar o rol de testemunhas (ID. 102074646).
Deferido o pleito supracitado, a Defensoria Pública pugnou pela intimação pessoal da parte ré.
Considerando que não se logrou êxito na intimação pessoal do demandado, intime-se a 4ª Defensoria Cível de Natal para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
08/11/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 23:37
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 13:12
Juntada de diligência
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28/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0834233-24.2022.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA DE CASTRO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MIKARLA ROSEANNY SILVA CASTRO REU: IVANALDO BRITO DA SILVA Em razão da devolução do AR (ID nº 112509540) - Motivo - Endereço Ausente, encaminho o feito à Secretaria para renovação do ato por expedição mandado, para diligências cabíveis por meio de Oficial de Justiça.
Natal, 10 de maio de 2024.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 04:08
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
08/12/2023 06:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 06:17
Juntada de diligência
-
08/12/2023 06:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 06:15
Juntada de diligência
-
10/11/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 10:06
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 10:04
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:27
Outras Decisões
-
16/08/2023 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 04:41
Decorrido prazo de IVANALDO BRITO DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:33
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:11
Decorrido prazo de IVANALDO BRITO DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2022 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 15:30
Decorrido prazo de PIERRE DE CARVALHO FORMIGA em 21/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:46
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2022 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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