TJRN - 0841593-73.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841593-73.2023.8.20.5001 Polo ativo ADRIANO DE ANDRADE SILVA Advogado(s): ENILSON DE OLIVEIRA SILVA, ADRIANO DE ANDRADE SILVA Polo passivo AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): CIRO BRUNING EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
PERÍCIA IMPRATICÁVEL.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA PROVA PERICIAL DIANTE DE PARECER TÉCNICO SUFICIENTE.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 464, § 1º, III, E 472 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DEMANDA REGRESSIVA PROMOVIDA POR SEGURADORA EM FACE DE CONDUTOR QUE CAUSOU DANO EM VEÍCULO DE SEGURADO.
CABIMENTO.
BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EFICÁCIA PROBANTE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, levantada pelo apelante; e, no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Adriano de Andrade Silva em face de sentença proferida pelo Juízo 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Ressarcimento por Danos Materiais nº 0841593-73.2023.8.20.5001, ajuizada pela Azul Companhia de Seguros Gerais em desfavor do apelante, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 8.491,62 (oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), nos seguintes termos: “(…) FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pela AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que condeno ADRIANO DE ANDRADE SILVA a restituir à autora o valor de R$ 8.491,62 (oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data do pagamento da indenização securitária (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danos, o que se perfaz na data do sinistro (11/11/2022 – Súmula 54/STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do demandado, conforme regra disposta no art. 98, § 3º, do CPC (...)”.
Em suas razões recursais (Id. 23882760), o apelante argumenta que a sentença recorrida cerceou o seu direito de defesa ao negar a produção de perícia.
Além disso, sustenta que não possui responsabilidade exclusiva pelo sinistro, de modo que seria incabível o dever de indenizar, fato que provaria através de laudo pericial.
Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de invalidar, in totum, os pedidos autorais.
Contrarrazões da apelada (Id. 23882764), requerendo, em suma, a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 24305498). É o relatório.
V O T O PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE Suscita a parte apelante a preliminar de nulidade da sentença recorrida, diante da necessidade de produção de prova pericial para determinar se houve a alegada culpa concorrente ou exclusiva do segurado no acidente.
Nesses termos, a razões invocadas não prosperam porque, em análise à sentença, observa-se que o magistrado de primeiro grau teve por suficientes as provas constantes do processo para formar o seu convencimento e julgar a lide de forma fundamentada.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência nesse sentido, pacificando o entendimento de que o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 370 do Código de Processo Civil: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
DISCUSSÃO SOBRE A MESMA ÁREA OBJETO DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.1.Deve ser ratificado o afastamento de cerceamento de defesa, pois como ressaltado na decisão monocrática, cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.2.Para elidir as premissas alcançadas no acórdão recorrido no tocante à conclusão da perícia sobre a delimitação da área objeto da ação reivindicatória ser a mesma da ação possessória anteriormente ajuizada, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3.Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 784.868/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02/02/2016 – grifado).
Dessa forma, entendo que o julgador a quo decidiu de acordo com o livre convencimento motivado, o que lhe era lícito fazer, inexistindo o cerceamento do direito de defesa apontado, haja vista a existência nos autos de parecer técnico suficiente para embasar a decisão, sem prejuízo da inviabilidade da execução da prova pericial na espécie.
Acerca disso, o artigo 472 do CPC estatui que o juiz “poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”, de modo que a adoção de opinião técnica que se mostre razoável para a solução da lide é permitida e não conduz à nulidade da sentença.
Ademais, note-se que, uma vez verificada impraticabilidade da perícia, o seu indeferimento é de rigor (artigo 464, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil), e não há dúvidas de que transcurso de mais de um ano e o fato de já terem sido feitos os reparos inviabilizam a sua realização.
Feitas essas considerações, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Cinge-se a pretensão recursal, de natureza ressarcitória, acerca da responsabilidade pelos danos causados em veículo que estava segurado pela parte apelada, razão pela qual caberia ao condutor do veículo envolvido no sinistro, ora apelante, o dever de ressarcir os valores gastos, na oportunidade, pela seguradora.
Compulsando os elementos contidos nos autos e as alegações objetivamente ofertadas pelas partes, nota-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
De início, não se pode negar à seguradora o direito de buscar o aludido ressarcimento, por meio de ação de natureza regressiva, até o limite do valor previsto no próprio contrato de seguro, circunstância que está assentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive por meio da Súmula nº 188.
Limita-se a tese recursal, neste ponto, à tentativa de excluir a responsabilidade civil ao fundamento de provável culpa concorrente ou exclusiva do condutor segurado.
Entretanto, não resta dúvida acerca da responsabilidade do apelante, sendo imperioso reconhecer que a prova consistente em documento dotado de fé pública (Boletim de Acidente de Trânsito nº 33.222 – Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana) é revestida de presunção de veracidade, não ilidível pela simples palavra dos recorrentes.
Cito entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF - INADMISSIBILIDADE - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. [...] 3.
O boletim de ocorrência feito por policial rodoviário federal tem natureza de ato administrativo e goza da presunção relativa de veracidade, servindo para embasar a ação de cobrança por danos materiais. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." (REsp 1085466/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 21/05/2009, DJe 04/06/2009 – grifos acrescidos).
Em casos análogos, assim tem decidido esta Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
PERÍCIA IMPRATICÁVEL.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA PROVA PERICIAL DIANTE DE PARECER TÉCNICO SUFICIENTE.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 464, § 1º, III, E 472 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DEMANDA REGRESSIVA PROMOVIDA POR SEGURADORA EM FACE DE CONDUTOR QUE CAUSOU DANO EM VEÍCULO DE SEGURADO.
CABIMENTO.
BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EFICÁCIA PROBANTE.
PRECEDENTES.
VALOR DO SALVADO COMPROVADO E JÁ ABATIDO DO RESSARCIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835947-29.2016.8.20.5001, Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2020, PUBLICADO em 19/10/2020). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DEMANDA REGRESSIVA PROMOVIDA POR SEGURADORA EM FACE DE CONDUTOR QUE CAUSOU DANO EM VEÍCULO DE SEGURADO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO SINISTRO EVIDENCIADA E ADMITIDA COMO INCONTROVERSA NOS AUTOS.
BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EFICÁCIA PROBANTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE REQUERIDA NA CONTESTAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
CONTRATO DE RASTREAMENTO VEICULAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA DENUNCIADA NÃO DEMONSTRADA.
POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO ALEGADO DIREITO REGRESSIVO EM AÇÃO AUTÔNOMA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835224-73.2017.8.20.5001, Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/09/2020, PUBLICADO em 11/09/2020).
Sob essa ótica, levando-se em consideração a suficiência dos elementos trazidos aos autos pela parte autora, entendo que a mesma conseguiu trazer aos autos prova constitutiva de seu direito.
O mesmo não se pode afirmar da apelante que, da leitura do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não se desincumbiu de sua obrigação de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, diante da insubsistência das razões recursais, a sentença deve ser mantida na íntegra.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para o patamar de 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com registro para a concessão da Gratuidade da Justiça em favor do ora apelante na primeira instância, não havendo nos autos qualquer elemento suficiente para afastar a concessão do benefício. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841593-73.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
18/04/2024 09:10
Conclusos para decisão
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16/04/2024 22:50
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 08:16
Recebidos os autos
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19/03/2024 08:16
Conclusos para despacho
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19/03/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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