TJRN - 0809689-06.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0809689-06.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Parte Ré: REU: Curatelado registrado(a) civilmente como Antônio Teófilo de Andrade Filho e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminho o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
P.
I.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:41
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2025 08:40
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de Willig Sinedino de Carvalho em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:04
Decorrido prazo de Willig Sinedino de Carvalho em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:04
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de ALDRIN COLLINS DE OLIVEIRA LIMA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0809689-06.2021.8.20.5001 AUTOR: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP RÉU: Curatelado registrado(a) civilmente como Antônio Teófilo de Andrade Filho e outros SENTENÇA Noberto Raul Castro Cervantes, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de cobrança cumulada com indenização por dano moral em face de Antônio Teófilo de Andrade Filho, igualmente qualificado, ao fundamento de que firmou com o réu negócio jurídico destinado a capital de giro para a continuidade do projeto do empreendimento imobiliário Residencial Ponta do Mar, transferindo a importância de R$245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais) em única parcela.
Disse que o réu se comprometeu a pagar a quantia no prazo de 01 (um) ano, na forma indicada na inicial.
Alegou que foram adimplidas as parcelas mensais fixas, mas não o saldo devedor remanescente de R$206.000,00 (duzentos e seis mil reais) em 17/09/2016.
Afirmou que, diante da impossibilidade de quitar completamente o valor da parcela faltante, o requerido passou a pagar mensalmente apenas a metodologia descrita no contrato, em sua cláusula quarta, parágrafo primeiro, alínea “b”.
Relatou que, até o mês de março de 2020, houve o pagamento apenas da metodologia descrita, não sendo valores de abatimento da dívida principal.
Aduziu que o requerido se comprometeu a pagar o valor do mútuo e deu em garantia unidades habitacionais no empreendimento Ponta do Mar, os quais não se encontram sob propriedade dele.
Requereu a condenação do demandado ao pagamento de R$309.637,17 (trezentos e nove mil, seiscentos e trinta e sete reais e dezessete centavos) já com as devidas correções e aplicações de juros e multa de 10% (dez por cento), além de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Trouxe documentos.
Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, sendo posteriormente requerido o parcelamento das custas (ID.66994361 ).
Por meio do despacho de ID.71168339 foi determinada a intimação do autor para comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais em sua integralidade.
Petição do autor acostada no ID. 76637642.
O réu, na petição de ID. 84512926, pleiteou que fosse chamado o feito à ordem para devolver o prazo de apresentação da contestação.
Certificado o prazo para a apresentação de contestação no ID. 91952033 .
O autor postulou o julgamento antecipado do mérito com a decretação da revelia.
A decisão de ID. 96205966 decretou a nulidade da citação realizada na pessoa do réu e devolveu o prazo para contestação.
O autor aditou a inicial no ID. 101184367 para requerer a substituição do polo ativo, tendo em vista a cessão de crédito a Preferencial Investimentos Imobiliários Ltda EPP.
A decisão de ID. 103685100 deferiu a cessão de crédito e autorizou a substituição do polo ativo.
O réu apresentou contestação no ID. 142585221, requerendo a concessão da justiça gratuita.
No mérito, afirmou que precisou buscar recursos financeiros com terceiros, a fim de dar prosseguimento ao empreendimento imobiliário do qual era sócio.
Disse que, em 2014, em razão da crise financeira do setor imobiliário, aliada a suspensão dos repasses do financiamento da obra do Residencial Ponta do Mar, a incorporadora da qual era sócio passou a sobreviver apenas dos repasses dos sócios.
Sustentou que há abusividade nos encargos cobrados os quais estão em descompasso com a Lei de Usura.
Impugnou a cobrança de encargos moratórios excessivos, especialmente os juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor integral da dívida.
Argumentou que nos contratos de mútuo, firmados entre particulares, a taxa de juros não pode ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano.
Por fim, pede que seja declarada nula a cláusula que prevê juros de 2% (dois por cento) ao mês, determinando sua redução para 1% (um por cento) ao mês.
Pediu a redução da multa moratória para 2% sobre o valor da dívida remanescente.
Trouxe documentos.
A parte autora se manifestou sobre a contestação no ID. 145387277.
O Ministério Público apresentou cota no ID. 153389242, requerendo a intimação das partes para dizer acerca de provas e interesse na conciliação.
Foi determinada a intimação do réu para justificar o pedido de justiça gratuita e ambas as partes para dizer sobre o interesse na conciliação, instrução e julgamento ou ratificar as provas já pleiteadas.
Apenas o réu se manifestou no ID. 156464932, requerendo o julgamento antecipado e juntando documentos.
O Ministério Público pleiteou a produção de prova técnica no ID. 157142190.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança em que o autor sustenta que firmou contrato de mútuo com o réu no valor de R$245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais) o qual seria pago de forma parcelada.
Alega que o réu pagou as parcelas fixas, mas não pagou o valor de R$206.000,00 (duzentos e seis mil reais), vencido em 17/09/2016, realizando apenas o pagamento dos encargos moratórios.
Em sua defesa, o réu sustenta que os encargos cobrados são abusivos e violam a Lei de Usura, pedindo a nulidade das cláusulas.
Observa-se, ainda, que o Ministério Público postulou a realização de perícia nos autos.
Apesar do pedido, entendo que não comporta acolhimento a produção da prova, uma vez que a apuração do valor pago ou a forma de pagamento podem ser apuradas em sede de liquidação de sentença.
A controvérsia dos autos diz respeito a alegação essencialmente de direito.
Por sua vez, quanto ao pedido de justiça gratuita, por inexistirem elementos que afastem a alegação de hipossuficiência deduzida pelo réu, defiro o requerimento.
Passo ao julgamento do mérito.
Ao analisar os autos, entendo que assiste razão ao autor.
Isto porque há nos autos demonstrações de que o demandado firmou contrato de mútuo com o demandante, conforme o contrato assinado no ID. 65447514.
Além disso, o demandado não negou a formalização do empréstimo e nem que permaneceu inadimplente em relação ao pagamento do valor de R$206.000,00 (duzentos e seis mil reais).
Segundo o contrato de ID. 65447514, o réu se obrigou ao pagamento de 12 (doze) parcelas, sendo as 11 (onze) primeiras com incidência de juros sobre o saldo devedor e 01 (uma) última na data de 17/09/2016 a qual resultaria em R$206.000,00 (duzentos e seis mil reais).
Tais fatos são extraídos do quadro inserido na cláusula quarta, alínea “b” do instrumento contratual firmado entre as partes.
Além disso, segundo o autor em sua inicial, a cobrança da dívida se limitará a cobrança do principal, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (ID.Num. 65447511 - Pág. 7).
Assim, a cobrança realizada pelo requerente não ultrapassa a limitação prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), de modo que, mesmo havendo previsão contratual para cobrança de juros de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito (cláusula quarta, parágrafo quarto), resta prejudicada a alegação de abusividade.
Noutro contexto, quanto à multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, prevista na cláusula quarta, parágrafo quarto do instrumento contratual, entendo não haver ilegalidades, porque a Lei de Usura esclarece em seu artigo 9º que “Não é valida a clausula penal superior á importância de 10% do valor da dívida”.
Neste contexto, se a cláusula contratual estipulou a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, há conformação com a legislação.
Por sua vez, em relação ao dano moral estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos que afetam a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
Para a sua configuração, faz-se necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
No caso em questão, entendo não ter havido qualquer violação aos direitos da personalidade do autor que enseje a reparação moral, sendo certo que o mero inadimplemento contratual não pode ser capaz de ensejar abalo aos direitos da personalidade.
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$206.000,00 (duzentos e seis mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de abril de 2020.
Condeno o demandado ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de R$206.000,00 (duzentos e seis mil reais).
Em razão da sucumbência, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 80% (oitenta por cento) a ser pago pelo réu e o restante para o autor, ficando suspensa a exigibilidade da verba para o primeiro em razão da justiça gratuita ora deferida.
Transitada a presente em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
28/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Antônio Teófilo de Andrade Filho.
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28/07/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Willig Sinedino de Carvalho em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0809689-06.2021.8.20.5001 AUTOR: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP RÉU: Curatelado registrado(a) civilmente como Antônio Teófilo de Andrade Filho e outros DESPACHO Sem preliminares a serem analisadas.
De início, determino a intimação do réu para, no prazo de 10(dez) dias, justificar o pedido de justiça gratuita, por meio de documentos que entender necessários.
No mesmo prazo, ambas as partes informem se possuem interesse na audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou ratifiquem as provas indicadas na petição inicial e na contestação, devendo especificá-las e justificar a necessidade.
Nada sendo requerido, abra-se vista ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0809689-06.2021.8.20.5001 AUTOR: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP RÉU: Curatelado registrado(a) civilmente como Antônio Teófilo de Andrade Filho e outros DESPACHO A Secretaria observe a informação contida na manifestação de ID. 148572982, remetendo o feito à 43ª Promotoria de Justiça, tendo em vista afirmação de suspeição pela promotora responsável pela atuação no feito.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 09:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/05/2025 06:05
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0809689-06.2021.8.20.5001 AUTOR: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP RÉU: Curatelado registrado(a) civilmente como Antônio Teófilo de Andrade Filho e outros DESPACHO A Secretaria observe a informação contida na manifestação de ID. 148572982, remetendo o feito à 43ª Promotoria de Justiça, tendo em vista afirmação de suspeição pela promotora responsável pela atuação no feito.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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14/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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13/03/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0809689-06.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO, MARIANNY CRISTINA XAVIER DE ANDRADE ARCANJO INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO, MARIANNY CRISTINA XAVIER DE ANDRADE ARCANJO, e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 13 de fevereiro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 09:22
Juntada de diligência
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12/12/2024 10:51
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:49
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0809689-06.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFERENCIAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: ANTÔNIO TEÓFILO DE ANDRADE FILHO, MARIANNY CRISTINA XAVIER DE ANDRADE ARCANJO Em razão da devolução do AR (ID nº 120886292) - Motivo - Ausente, encaminho o feito à Secretaria para renovação do ato por expedição mandado, para diligências cabíveis por meio de Oficial de Justiça.
Natal, 8 de maio de 2024.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 23:05
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:30
Outras Decisões
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17/11/2023 13:20
Conclusos para despacho
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25/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:08
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:01
Outras Decisões
-
20/07/2023 06:48
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 01:13
Decorrido prazo de Willig Sinedino de Carvalho em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:57
Outras Decisões
-
26/01/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
20/12/2022 01:53
Decorrido prazo de Willig Sinedino de Carvalho em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:06
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2022 12:54
Decorrido prazo de Antônio Teófilo de Andrade Filho em 06/04/2022 23:59.
-
04/02/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 20:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 00:49
Decorrido prazo de NORBERTO RAUL CASTRO CERVANTES em 25/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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