TJRN - 0800213-14.2021.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800213-14.2021.8.20.5107 Polo ativo IALE GOMES BEZERRIL Advogado(s): SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO registrado(a) civilmente como SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO UTI.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
TEMA 793 DO STF.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA FACULTADA AO DEMANDANTE.
DEVER DO ENTE FEDERATIVO DE RESSARCIR GASTOS ARCADOS PELO OUTRO ENTE, CASO COMPROVADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO CÍVEL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178, em 5/3/2015, firmou a Tese de Repercussão Geral nº 793, no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2.
Precedente do TJRN (RN nº 0800889-52.2014.8.20.5124, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 24/11/2023)3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata Apelação Cível interposta pelo Município de Lagoa Danta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz que, nos autos da presente ação de obrigação de fazer ajuizada por Iale Gomes Bezerril. contra o apelante, julgou procedente a pretensão inicial nos seguintes termos: [...] ISSO POSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido da exordial, confirmando a tutela de urgência antes deferida, para manter a obrigação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para promover a imediata internação de Iale Gomes Bezerril, em leito de UTI – Unidade de Terapia Intensiva, apto a atender as peculiaridades do caso clínico, conforme prescrição médica, sob pena de execução específica.
Ademais, AUTORIZO o ressarcimento em favor do Estado do Rio Grande do Norte, caso comprovado os valores dos gastos, da cota parte destinada ao Município de Lagoa D´anta/RN, com o custo dos procedimentos médicos dispensados à saúde da demandante.
Defiro gratuidade de justiça a demandante.
Sem custas processuais aos entes públicos.
Condeno, ainda, os demandados, a pagarem os honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado, de forma equitativa, conforme dispõe o art. 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
Sem reexame necessário, frente ao valor da obrigação ser inferior ao que dispõe artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. (grifei) Em suas razões recursais (Id 24926861), o Apelante defende a ilegitimidade passiva do Município, alegando que “... o pleito se deu na via de conseguir um leito de UTI decorrente do estado crítico de saude enfrentado pela Apelada.
O tema da responsabilidade solidaria em demandas de saude dos Entes Federados esta pacificado no Supremo Tribunal Federal, todavia, ainda que as Secretarias Municipais realizem o trabalho inicial de busca por leitos de UTI, quem controla sua disponibilizaça;o e o Estado do Rio Grande do Norte, até pelo fato do Município não possuir disponibilidade em sistema de saude local.” Contrarrazões ausentes, conforme certidão de decurso de prazo (Id 24926865). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a responsabilidade do Município em ressarcir eventuais gastos, na medida de sua quota parte, comprovados pelo ente federativo que arcar com as despesas médicas do autor.
Inicialmente, pontuo que o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sumulou entendimento sobre a solidariedade dos entes federativos, por meio do Enunciado nº 34 nos seguintes termos: “A ação que almeja a obtenção de medicamento e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Ademais, de maneira mais aprofundada, em consonância com o entendimento do STF (tema 793), este Tribunal de Justiça tratou sobre o ressarcimento das despesas efetuadas por um dos entes federativos da cadeia solidária.
Senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 INSULINODEPENDENTE.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DAS INSULINAS GLARGINA – LANTUS OU BASAGLAR.
MEDICAMENTOS NÃO DISPONÍVEIS NA CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE REMÉDIOS DO ESTADO.
NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
POLÍTICA DE SAÚDE PARA PORTADORES DE DIABETES.
LEI Nº 11.347/2006.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBSERVÂNCIA DO RE Nº 855.178-RG - TEMA 793.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178, em 5/3/2015, firmou a Tese de Repercussão Geral nº 793, no sentido de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.2.
Precedente do TJRN (RN nº 0800889-52.2014.8.20.5124, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 24/11/2023)3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0804412-37.2020.8.20.5100, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município de Lagoa D’anta, devendo este arcar com eventuais gastos comprovados pelo Estado, na medida de sua quota parte.
Isto posto, nego provimento ao apelo cível. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800213-14.2021.8.20.5107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
21/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800166-47.2024.8.20.5103
Maria Natividade da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2024 17:50
Processo nº 0803134-48.2023.8.20.5600
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Carlos Antonio Aureliano da Silva
Advogado: Francisco Maximiliano Fernandes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2023 14:13
Processo nº 0806655-04.2018.8.20.5106
Jose Ones da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Laplace Rosado Coelho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2018 10:40
Processo nº 0800561-85.2024.8.20.5120
Maria Pricilia da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Elys Maria Rodrigues Salvador
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2024 23:50
Processo nº 0806780-51.2024.8.20.0000
Municipio de Passagem
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Advogado: Herik Hernand Medeiros de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2024 15:17