TJRN - 0803134-48.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:44
Audiência Instrução redesignada conduzida por 15/10/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Lajes, #Não preenchido#.
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28/05/2025 05:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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12/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:51
Audiência Instrução designada conduzida por 25/06/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Lajes, #Não preenchido#.
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22/11/2024 18:01
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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22/11/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/10/2024 20:36
Ratificação
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05/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 07:12
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO AURELIANO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:12
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO AURELIANO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 20:11
Juntada de devolução de mandado
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10/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - 0803134-48.2023.8.20.5600 Partes: 36ª Delegacia de Polícia Civil Lajes/RN x CARLOS ANTONIO AURELIANO DA SILVA DECISÃO Providencie a Secretaria deste Juízo a mudança de característica da autuação, evoluindo a classe de inquérito policial para ação penal.
RECEBO A DENÚNCIA, eis que presentes os requisitos legais.
Expõe o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, qualifica a parte denunciada, classifica os crimes, arrola testemunhas e requer provas, tudo em conformidade ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo, assim, o exercício da ampla defesa constitucionalmente assegurado.
No mais, presente a justa causa, lastreado em indícios mínimos de materialidade e autoria necessários à propositura da ação, estando, ainda ausente quaisquer das circunstâncias previstas pelos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal.
Cite-se o denunciado para apresentar defesa escrita, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminarmente tudo o que interessar à sua defesa; oferecer documentos e justificações; especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos supracitados.
O Oficial de Justiça deverá se atentar para que seja certificado se a denunciada possui condições financeiras de arcar com advogado particular.
Desde já, não apresentada defesa no prazo ou informado que não possui o denunciado condições financeiras de arcar com os custos de um advogado particular, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública, intimando-o, pessoalmente, para ciência do ato, bem assim apresentar defesa no prazo legal.
Diligencie-se.
LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3 -
06/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:57
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/05/2024 13:37
Decorrido prazo de GUILHERME BARBOSA DE LIMA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 13:20
Decorrido prazo de GUILHERME BARBOSA DE LIMA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 23:40
Recebida a denúncia contra CARLOS ANTONIO AURELIANO DA SILVA E OUTROS
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06/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
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29/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:36
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2023 22:43
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/09/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 13:03
Audiência de custódia realizada para 14/07/2023 11:15 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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14/07/2023 13:03
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS ANTONIO AURELIANO DA SILVA E GUILHERME BARBOSA DE LIMA DA SILVA.
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14/07/2023 13:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 11:15, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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14/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:37
Audiência de custódia designada para 14/07/2023 11:15 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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13/07/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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