TJRN - 0800166-47.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 08:04
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:38
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 13/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800166-47.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. 2.
Vieram os autos conclusos para análise, isso após juntada de recibo de pagamento (ID 148355483), dando conta que foram transferidos os valores acordados em favor da parte exequente e do advogado habilitado. 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Ao analisar os autos, observo que consta a informação de que foram transferidos os valores devidos à parte exequente (ID 148355483) e ao advogado habilitado, não havendo manifestação posterior, com indicação de pendências a serem resolvidas. 5.
Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito. 7.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensados do pagamento das custas processuais, ressaltando que cada uma deverá arcar com os honorários de seus respectivos advogados, isso no caso de inexistir disposição em sentido diverso no ajuste firmado (ID 139474405). 8.
Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se as partes. 9.
Considerando a ocorrência da satisfação da obrigação, conforme referido nos itens precedentes, DECLARO a ocorrência de preclusão lógica quanto ao interesse recursal, razão pela qual determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
14/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800166-47.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a certidão de decurso do prazo identificada pelo ID 147183379, DETERMINO: a) intime-se novamente a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar os dados para depósito dos numerários e suas respectivas proporções; b) juntadas as informações, cumpra-se conforme determinado em decisão de ID 145295020. 2.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
02/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:29
Outras Decisões
-
01/04/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 01:58
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
18/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800166-47.2024.8.20.5103 DECISÃO 1.
Considerando o estabelecido no ID 145212333, onde a parte autora informa que já houve a satisfação do crédito em relação as duas partes demandadas, bem como que consta nos autos Sentença homologando a transação entre o Banco Bradesco e a parte autora, DECLARO que os efeitos da Sentença (ID 139474405) se estendem a demandada EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. 2.
Dessa forma, considerando que a obrigação encontra-se satisfeita, determino à Secretaria o seguinte: a) Proceda-se com a transferência do valor depositado judicialmente (ID 140052360), devendo, na ocasião, intimar a parte autora para informar os dados para depósito dos numerários e suas respectivas proporções, isso em 10 (dez) dias; b) certificado o cumprimento da alínea anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. 2.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
13/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:09
Outras Decisões
-
12/03/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:59
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:35
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800166-47.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Foram ajuizados Embargos Declaratórios contra a sentença ID 139474405, tendo sido oferecida oportunidade para a parte embargada apresentar defesa (ID 140021818). 2. É o relatório, passo a decidir. 3.
Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4.
A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória.
Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5.
Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
Com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. 7.
Pretende que na sentença referida no item 1, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da sentença, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração. 8.
No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a sentença objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, com destaque para o fato de que se é necessário o reexame de provas, tal providências somente deverá ser feita pelo Juízo recursal. 9.
Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
DISPOSITIVO. 10.
De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração. 11.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) intime-se a demandada Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. para cumprir conforme determinado no item 8, alínea "a", da decisão de ID 126852220. 12.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpram-se o determinado no julgado objeto de embargos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
06/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:38
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de THALES BERNARDO ALVES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 04:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 01:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800166-47.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA NATIVIDADE DA SILVA Réu: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
CURRAIS NOVOS 14/01/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
14/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:57
Outras Decisões
-
07/01/2025 15:57
Homologada a Transação
-
07/01/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
04/01/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 04:58
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
02/12/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
01/12/2024 04:52
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
01/12/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
29/11/2024 10:58
Recebidos os autos.
-
29/11/2024 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
29/11/2024 10:42
Outras Decisões
-
29/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2024 08:07
Recebidos os autos.
-
29/11/2024 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
29/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:58
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
25/11/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
22/11/2024 05:38
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
22/11/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 03:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 08:25
Recebidos os autos.
-
24/10/2024 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
23/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:15
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 12:16
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800166-47.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA NATIVIDADE DA SILVA Réu: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 17/09/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
17/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 05:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:11
Outras Decisões
-
30/08/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 01:02
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 03:34
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800166-47.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA NATIVIDADE DA SILVA Réu: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para informarem se desejam produzir outras provas além das já contidas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 06/06/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
06/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:54
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 20/05/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
20/05/2024 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
20/05/2024 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2024 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2024 06:29
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:10
Audiência conciliação designada para 20/05/2024 11:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
13/03/2024 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 08:45
Recebidos os autos.
-
13/03/2024 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
12/03/2024 12:52
Outras Decisões
-
11/03/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 05:39
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:04
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
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18/01/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:22
Outras Decisões
-
17/01/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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