TJRN - 0800561-85.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:55
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800561-85.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA PRICILIA DA SILVA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita id. 137226718, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:29
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2024 05:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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07/12/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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06/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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06/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/12/2024 10:45
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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06/12/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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04/12/2024 13:57
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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04/12/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/11/2024 01:58
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:57
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:46
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:28
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO 1) Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para informar os dados bancários e/ou requerer o que entender de direito sobre a petição de ID 137226703, no prazo de 05 dias.
LUÍS GOMES/RN, 27 de novembro de 2024 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:24
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800561-85.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA PRICILIA DA SILVA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida no SPC/SERASA.
Em suma a autora aduz que foi surpreendida com a negativação de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA por débitos relacionados ao débito de R$ 243,16, que afirma não ter pago.
Requer a exclusão dos seus dados do cadastro de inadimplentes e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
Deferida a tutela de urgência (id. 119037585).
Citado, o réu contestou alegando que a negativação é exercício de direito, pois a autora possui um débito em aberto.
Alegou que não recebeu o pagamento que a autora alegou ter efetuado.
Pediu a improcedência ID. 124154390.
A autora não compareceu a audiência de conciliação, razão pela qual a ré pediu a aplicação da multa (id. 127978249).
Réplica (id. 128235306).
A autora justificou a ausência em audiência (id. 131124734).
Decisão de saneamento (id. 131187344).
As partes pediram o julgamento antecipado (id. 131746779 e 132925187).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e depois a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, nos termos do art. 3º do CDC e o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Ademais, a relação de consumo autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Logo, cabia à parte ré demonstrar a regularidade do débito que ensejou a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, consoante o art. 373, II, do CPC, o que não se verifica nos autos.
Pois bem.
Na presente hipótese, efetivamente, observa-se que a autora juntou comprovante de pagamento do débito que originou a negativação (id. 118715672).
O código de barras, o valor e a data de vencimento expressas no comprovante conferem com o valor da fatura (id. 124154392).
Sendo assim, a parte ré não se desincumbiu do ônus que era seu, qual seja mostrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, de acordo com o art. 373, II, do CPC.
Os argumentos apresentados não trouxeram quaisquer elementos comprobatórios de que o autor ainda se encontra inadimplente.
Não se trata de falha no pagamento, mas sim de problemas no repasse do valor pelo agente arrecadador.
Dessa forma, não se pode imputar ao consumidor a conferência da efetivação da transferência eletrônica, já que o pagamento foi efetuado.
Nesse contexto, não há dúvidas da ocorrência da má prestação dos serviços de compensação bancária, atraindo a responsabilização dos fornecedores independentemente de culpa pelos prejuízos causados ao consumidor, salvo demonstração cabal de causa excludente de responsabilidade (artigo 14, § 3º, 1 do CDC).
E, no caso concreto, não se verifica a menor contribuição do consumidor para a consumação dos danos, já que efetuou o pagamento do débito, cujo numerário somente não chegou ao verdadeiro credor por motivos alheios à sua vontade.
Ressalto que eventual ausência de repasse do valor ao credor constitui circunstância a ser dirimida entre o credor e o agente arrecadador, não oponível ao autor.
Assim, sendo a inscrição indevida, o dano moral decorrente é in re ipsa.
O dano extrapatrimonial, na hipótese dos autos, independe de provas, visto se tratar de dano moral puro, de verificação presumida.
Com efeito, este decorre do simples cadastramento indevido e, estando também presentes a conduta voluntária e o nexo causal, mostra-se flagrante a responsabilidade da demandada, que, no caso, é objetiva.
Ademais, a inclusão do nome de alguém em cadastros de maus pagadores, sem que a pessoa tenha contribuído para isso, constitui motivo suficiente à concessão de indenização por danos morais.
Cito o julgado: Ementa: CONSUMIDOR.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INADIMPLEMENTO.
ACORDO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO.
QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES ACORDADAS.
SUBSISTÊNCIA DE DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDO NÃO ENGLOBOU AS PARCELAS VINCENDAS DO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ART. 373, II, DO NCPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PREVISÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
HIPÓTESE DOS AUTOS.
DÍVIDA DESCONSTITUÍDA.
RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DO ACORDO CELEBRADO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS NAS TURMAS RECURSAIS, E COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (Recurso Cível Nº *10.***.*71-22, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em 14/10/2016) No que tange ao quantum indenizatório, fixo-o no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que atende à função compensatória e punitiva/dissuasória do instituto. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR INEXISTENTE o débito objeto da lide, ratificando os termos da liminar deferida, bem como CONDENAR o demandado ao pagamento à autora da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com aplicação da Taxa SELIC a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno ainda a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
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19/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:42
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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21/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:33
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800561-85.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA PRICILIA DA SILVA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida no SPC/SERASA.
Em suma a autora aduz que foi surpreendida com a negativação de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA por débitos relacionados ao débito de R$ 243,16, que afirma não ter pago.
Requer a exclusão dos seus dados do cadastro de inadimplentes e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
Deferida a tutela de urgência (id. 119037585).
Citado, o réu contestou alegando que a negativação é exercício de direito, pois a autora possui um débito em aberto.
Alegou que não recebeu o pagamento que a autora alegou ter efetuado.
Pediu a improcedência ID. 124154390.
A autora não compareceu a audiência de conciliação, razão pela qual a ré pediu a aplicação da multa (id. 127978249).
Réplica (id. 128235306).
A autora justificou a ausência em audiência (id. 131124734).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.1) DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, acolho a justificativa apresentada pela autora para ausência na audiência de conciliação e, por conseguinte, afasto a aplicação da multa. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) efetivo pagamento do débito que originou a negativação. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá ao demandado apresentar demonstrar a existência de inadimplência em decorrência de contratação válida.
Caberá a parte autora demonstrar a negativação e, caso o réu demonstre a existência de dívida, que pagou o débito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo legal, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:12
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800561-85.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA PRICILIA DA SILVA Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intime-se a autora para apresentar réplica em 15 dias.
Deixo para me manifestar sobre a multa por ausência na audiência de conciliação após a réplica.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:07
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 12/08/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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12/08/2024 10:07
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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12/08/2024 09:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/06/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800561-85.2024.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 12/08/2024 10:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: Os advogados deverão comparecer acompanhados das testemunhas, independente de intimação.
Nos termos do art. 334 §3º “A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” (grifos acrescidos), cabendo a este comunicar ao seu cliente a data da audiência, ressalvas as partes assistidas pela defensoria pública e pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (art. 186, §§ 2º e 3º).
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,7 de junho de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
07/06/2024 21:58
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 10:23
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 12/08/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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23/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 23:50
Conclusos para decisão
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12/04/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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