TJRN - 0841594-29.2021.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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05/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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10/07/2024 22:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 04:40
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:40
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:08
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:08
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0841594-29.2021.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a PARTE APELADA, através de seus Advogados, para, para oferecer contrarrazões , no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer resposta.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
NATAL, 16 de junho de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 11:34
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:26
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:36
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:32
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0841594-29.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO KERLY DE LIMA BEZERRA REU: CREFISA S/A SENTENÇA Vistos etc.
I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por SERGIO KERLY DE LIMA BEZERRA em face da CREFISA S/A., ambos qualificados inicialmente, alegando em síntese, que foi surpreendido pela anotação de informação negativa referente à dívida vencida e prescrita.
Pretende a declaração de prescrição da dívida e a sua retirada do cadastro de inadimplentes da SERASA, bem como indenização por danos morais.
Acostou documentos à inicial.
Concedida a justiça gratuita no id. 72674922.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em id. 76026447, arguindo, preliminarmente, o valor da causa e conexão, bem como suscitando prejudicial de mérito fundada na prescrição da dívida.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação no id. 81187074.
Em id. 88600734 foi proferida decisão suspendendo o andamento do feito até o julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - Fundamentação II. 1 – Da Impugnação ao valor da causa No que se refere à impugnação ao valor da causa, não se vislumbra equívoco no que toca ao quantum atribuído pelo autor, tendo em vista que corresponde ao valor econômico pretendido, sobretudo no que atine à indenização por danos morais, estando em consonância com o art. 292, inciso V, do CPC.
Desse modo, tendo sido atribuído o valor correto da causa, REJEITO a impugnação lançada pela parte ré.
II. 2 – Da conexão Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que os processos indicados na contestação como conexos cuidam-se de demandas com objetos distintos, isto é, contratos diversos do instrumento contratual em apreço, não havendo que se falar em conexão, de modo que REJEITO a preliminar suscitada.
II. 3 – Da prejudicial de mérito - prescrição da dívida Depreende-se que a razão exposta pela ré para arguir a prescrição confunde-se com o mérito da questão discutida.
Isso posto, passa-se a analisá-la junto ao mérito.
Portanto, também REJEITO a prejudicial de mérito suscitada.
II. 4 - Do mérito Versa a demanda sobre viso de declaração de prescrição de débito a ensejar a ilegalidade de anotação em órgão de proteção ao crédito.
Quanto ao mérito da peleja, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 09 (0805069-79.2022.8.20.0000), o TJRN fixou a seguinte tese: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora”.
Destarte, verifica-se que o autor demonstra o seu inconformismo pelo fato de constar dívida em seu nome na plataforma de negociação mantida pela SERASA, a fim de ocorrer seu eventual pagamento.
Analisando o documento trazido pelo requerente acerca da sua alegação, vê-se apenas uma tela de computador, em que há proposta de parcelamento de uma dívida antiga.
Há ali apenas informações sobre o referido débito e possibilidade da sua quitação.
Ora, sabe-se claramente a mencionada plataforma não é restritiva de crédito. É apenas a possibilidade criada, de forma simples e eficiente, para aqueles que têm a intenção de pagar as suas dívidas, façam-no sem maiores dificuldades, inclusive com o respectivo parcelamento.
Quanto ao aumento ou diminuição do score mantido pela SERASA, isso é apenas informativo e de responsabilidade dessa entidade, e decorre do histórico financeiro de qualquer pessoa, a depender do seu nível de adimplência ou de inadimplência.
O que se esclarece é que o pagamento da dívida leva ao aumento da pontuação do interessado.
Não há a diminuição da pontuação respectiva em caso de não pagamento, nem ela é de responsabilidade do credor.
Além disso, a existência da possibilidade de negociação da dívida é informação restrita ao interessado, e a partir de sua própria iniciativa, sendo absolutamente inexistente a prática de qualquer ato ilícito ou de mesmo de algum dano moral reparável.
Ademais, é de se ressaltar que a prescrição é compreendida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de reparação, de modo que a prescrição para cobrança da dívida não extingue a existência do débito.
Incabível admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Desta forma, caso o credor permaneça inerte durante o prazo prescricional, este não poderá mais exigir o cumprimento forçado da obrigação, extinguindo-se para ele a pretensão, o que não afeta, contudo, o direito material, que continua a existir e que pode ser voluntariamente adimplido pelo devedor.
Assim fica explícito que a prescrição extintiva é uma exceção substancial a ser arguida pela parte a quem dela se aproveita, ou seja, matéria de defesa em relação a direitos disponíveis, conforme se extrai dos artigos 189 e 190 do Código Civil e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, segundo Pontes de Miranda “o ato-fato jurídico da prescrição somente produz, no mundo jurídico, o efeito de criar o ius exceptionis, isto é, o direito de exceção de prescrição.
Direito que se exerce, ou não”.
Segundo ainda esse renomado doutrinador, a prescrição é conceituado como sendo “a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”. (In Tratado de direito privado, tomo VI, §§ 665,3; e 662, 2, Rio de Janeiro, Borsi: 1958).
Por sua vez, segundo qualquer dicionário jurídico, a exceção, em sentido processual, significa direito de defesa.
Por consequência, o autor não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do direito à reparação por danos morais, especificamente pela não comprovação do ato ilícito da parte ré.
Nesse sentido, veja-se a seguinte decisão do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE DE AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO SUBJETIVO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME).
NÃO CONFIGURADA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVADOS.
NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
AUSENTE O DANO IMATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível de nº 0871769-40.2020.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Julgamento em 18/05/2021, Desembargador relator Ibanez Monteiro).
III – Dispositivo Diante do exposto, rejeito a defesa processual e as preliminares arguidas pela ré e, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial proposta por SERGIO KERLY DE LIMA BEZERRA, pelos fundamentos acima expostos.
Ainda, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais.
No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 22:32
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 22:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/10/2022 02:06
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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08/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 19:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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13/05/2022 06:52
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 12/05/2022 23:59.
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28/04/2022 09:18
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2021 17:44
Conclusos para despacho
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29/08/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2021
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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