TJRN - 0800807-42.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 PROCESSO: 0800807-42.2023.8.20.5112 REQUERENTE: RAFAEL ARCANJO NETO REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Estado do Rio Grande do Norte, através da Procuradoria Geral do Estado, questionando os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente no montante de R$ 83.284,12 (oitenta e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), sustentando a existência de excesso executivo no valor de R$ 12.476,73 (doze mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), propondo como correto o valor de R$ 70.807,39 (setenta mil, oitocentos e sete reais e trinta e nove centavos).
A parte exequente manifestou-se contrariamente à impugnação, requerendo sua rejeição e a homologação dos cálculos originalmente apresentados. É o relatório necessário.
DECIDO.
A análise da presente impugnação demanda cotejo minucioso entre os cálculos apresentados pelas partes e o título executivo judicial constituído pela sentença proferida nos autos, homologada em segunda instância pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
O título executivo estabeleceu de forma cristalina o direito da parte exequente ao posicionamento mediante progressão horizontal nas seguintes classes e datas: PN-IV Classe "D" a partir de 27 de março de 2016; PN-IV Classe "E" a partir de 27 de março de 2018; PN-IV Classe "F" a partir de 27 de março de 2020; e PN-IV Classe "G" a partir de 27 de março de 2022, com a consequente implantação dos respectivos valores em seu vencimento básico.
Determinou ainda a sentença o pagamento das diferenças remuneratórias entre a classe ocupada e a devida, conforme as datas estabelecidas, até a efetiva implantação da progressão, com expressa determinação de repercussão sobre os adicionais de tempo de serviço, férias e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública.
O executado fundamentou sua impugnação em três argumentos centrais: primeiro, que os valores lançados no cumprimento de sentença não representariam adequadamente a diferença entre a remuneração paga e a devida considerando a evolução funcional estabelecida na sentença; segundo, que não teria sido aplicada corretamente a sistemática de correção monetária com base no IPCA até dezembro de 2021 e SELIC a partir desta data como fator único de correção monetária e juros de mora; terceiro, que não haveria incidência de juros de mora uma vez que o termo inicial da citação teria ocorrido dentro do período de incidência da taxa SELIC.
Contudo, a análise detalhada dos argumentos e da planilha apresentada pela Divisão de Contadoria Judicial e Estatística da Procuradoria Geral do Estado revela inconsistências fundamentais que comprometem a procedência da impugnação.
Primeiramente, verifica-se que ambas as partes aplicaram corretamente as datas de progressão estabelecidas na sentença, respeitando os marcos temporais determinados para cada classe funcional, não havendo divergência substancial neste aspecto.
Em relação à sistemática de correção monetária, constata-se que tanto o exequente quanto o executado seguiram adequadamente os ditames da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, aplicando o IPCA até dezembro de 2021 e a taxa SELIC a partir de janeiro de 2022, demonstrando conformidade técnica com a legislação vigente.
Todavia, identifica-se erro material grave na planilha apresentada pelo executado concernente à ausência de reflexos sobre as férias, em flagrante desrespeito ao comando sentencial que expressamente determinou repercussão sobre os adicionais de tempo de serviço, férias e décimo terceiro salário.
O título executivo não comporta interpretação restritiva quanto aos reflexos determinados, sendo imperativo o cumprimento integral de suas disposições.
A omissão dos valores correspondentes às férias constitui violação direta ao quanto decidido, não podendo ser aceita sob o argumento genérico de adequação dos cálculos.
Ademais, verifica-se equívoco quanto ao marco temporal para aplicação do percentual de dez por cento do Adicional por Tempo de Serviço, uma vez que o servidor, tendo ingressado no serviço público em março de 2009, completou dez anos de efetivo exercício em março de 2019, fazendo jus ao referido percentual desde janeiro de 2019, conforme sistemática de contagem anual, e não apenas a partir de março de 2019 como considerado pelo executado.
A diferença significativa entre os valores apresentados pelas partes, no montante de R$ 12.476,73 (doze mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), decorre fundamentalmente da omissão dos reflexos sobre férias e do erro no marco temporal do Adicional por Tempo de Serviço, circunstâncias que comprometem a correção dos cálculos apresentados pelo executado.
Os argumentos expendidos na impugnação não lograram demonstrar erro efetivo nos cálculos do exequente, limitando-se a apresentar planilha que contraria o próprio título executivo ao omitir reflexos expressamente determinados na sentença exequenda.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 525 do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado Estado do Rio Grande do Norte, por não ter logrado demonstrar erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, verificando-se, ao contrário, omissões e equívocos na planilha elaborada pela Divisão de Contadoria Judicial e Estatística que contrariam expressamente o título executivo judicial.
Consequentemente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente sob o identificador 147507188, no valor total de R$ 83.284,12 (oitenta e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), por estarem em perfeita consonância com os termos da sentença exequenda e observarem integralmente os reflexos e marcos temporais nela estabelecidos, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião da expedição do RPV/PRECATÓRIO.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local.
Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos.
Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema Sisbajud, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN.
Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800807-42.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO 18 a 24/06/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de maio de 2024. -
24/11/2023 08:55
Recebidos os autos
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24/11/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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