TJRN - 0900650-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0900650-56.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUZIMARIO SILVA DE LIMA REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA I – Relatório EUZIMARIO SILVA DE LIMA, qualificado nos autos, veio à presença deste juízo propor ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de BANCO FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, também já qualificado, alegando, em síntese, que teve o seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito pela parte demandada, sem que tenha nenhum débito para com ela.
Disse que nunca foi notificado sobre a existência dessa dívida.
Requereu, por isso, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Este juízo concedeu ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Citada, a parte requerida veio aos autos impugnar a concessão ao autor do benefício da justiça gratuita.
Em sede processual, aduziu a ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida.
Quanto ao mérito, alegou que o débito em apreço se originou de contrato de cartão de crédito ao qual o autor aderiu, junto a Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda e Sax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, empresas integrantes do grupo da Marisa Lojas S/A, cuja dívida inadimplida pelo autor lhe foi cedida.
Defendeu a inexistência de dano moral e a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor, que nega fato existente.
Requereu, por isso, o acatamento da sua defesa processual ou o julgamento improcedente do pleito.
Réplica pela autor no Id. 95901174.
Intimadas as partes sobre a necessidade de outras provas, o autor requereu o julgamento antecipado do pedido, enquanto a parte ré requereu a coleta do depoimento pessoal do autor.
Designada audiência de instrução, o autor não compareceu, apesar de ter sido expedido mandado de intimação para o seu endereço constante nos autos, onde não foi localizado. É o que importava relatar.
II - Fundamentação Vê-se que o réu impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao Requerente, sob o argumento de que deveria haver a comprovação documental que demonstre essa necessidade.
Contudo, tal arguição não tem sustentação jurídica nem fática.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Os autos não demonstram que o Suplicante esteja em condições de arcar com os custos do processo.
Pelo contrário, o que há de documentado evidencia exatamente o oposto, como o seu cadastro em programas sociais do Governo Federal, como se vê em anexo à exordial.
Não merece guarida, pois, essa impugnação.
Também não é digna de acatamento a arguição de ausência de interesse processual, por não ter tido o autor comprovado a tentativa de solução amigável do litígio, porquanto inexiste no direito brasileiro, para o presente caso essa obrigatoriedade, o que contrariaria o princípio constitucional do acesso à jurisdição.
Quanto ao mérito da demanda, observa este juízo que a parte ré trouxe prova documental que atesta a existência do contrato de cartão de crédito do qual se originou o débito que levou à inscrição restritiva de crédito impugnada pelo autor.
Há a proposta de adesão assinada pelo suplicante, no Id. 93910093, cuja assinatura é extremamente similar à lançada por ele na sua carteira de identidade e na procuração outorgado ao seu advogado.
Inclusive, está essa proposta acompanhada do mesmo documento de identidade que aparelha a petição inicial.
Trouxe também a parte ré outra proposta de contrato assinada pelo autor, referente a um seguro contratado.
Além disso, a parte ré trouxe aos autos prova da cessão em seu favor do crédito questionado, conforme a certidão inserida no Id. 93910096.
Além disso, o autor não compareceu à audiência de instrução em que seria tomado o seu depoimento pessoal, requerida pelo demandado, apesar de ter sido expedida intimação para o seu endereço constante nos autos, e lá não ter sido encontrado, o que a torna válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Em consequência, este juízo lhe aplicou a pensa de confesso, prevista no artigo 385, § 1º, do CPC, o que robustece a veracidade da tese defensiva, de que o débito impugnado foi inscrito no exercício regular direito da parte ré.
Em assim sendo, não resta alternativa a este juízo senão reconhecer a legitimidade da dívida em apreço e da consequente inscrição restritiva de crédito levada a efeito, o que deve resultar na improcedência dos pleitos formulados, por não haver hipótese que se subsuma ao artigo 186 do Código Civil.
Quanto à alegação do demandado de que a parte autora age de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, vindo a juízo negar a contratação de um serviço efetivamente utilizado e ainda fazer uso do processo judicial para o fim de obter vantagem econômica indevida, este juízo não a acata porque a inscrição do débito não foi feita no nome do credor originário, o que torna aceitável a sua dúvida sobre a existência da dívida em apreço, e afasta a certeza de que tenha agido de má-fé.
III - Dispositivo Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta em juízo por EUZIMARIO SILVA DE LIMA, a quem condeno a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Deixo de condená-lo por litigância de má-fé, ante a ausência de certeza de caracterização das hipóteses previstas no artigo 81 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 21 de setembro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 11:39
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 11:07
Audiência Instrução realizada conduzida por 18/09/2025 10:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/09/2025 11:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2025 10:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/09/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0900650-56.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: EUZIMARIO SILVA DE LIMA POLO PASSIVO: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DESPACHO Vistos etc.
Considerando as obras de reforma que se encontram em curso nesta unidade judiciária, resta impossibilitada a realização de audiência na modalidade presencial, de forma que a audiência aprazada nestes autos ocorrerá de forma totalmente virtual, através do link abaixo.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado para ciência da certidão de Id. 154668826. https://teams.microsoft.com/meet/2587375840339?p=KNKL8MfSTWLY2bAfW0 P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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13/06/2025 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 07:46
Juntada de diligência
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26/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:09
Audiência Instrução designada conduzida por 18/09/2025 10:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 08:09
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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29/11/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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14/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 06:13
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 06:13
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 07:11
Conclusos para decisão
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23/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0900650-56.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUZIMARIO SILVA DE LIMA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
Havendo pedido de produção de provas especificando-as, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 00:55
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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02/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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01/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 09:33
Conclusos para despacho
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25/01/2023 09:03
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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25/01/2023 09:03
Audiência conciliação realizada para 24/01/2023 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:24
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:10
Audiência conciliação designada para 24/01/2023 15:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/10/2022 09:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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24/10/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2022 18:41
Conclusos para decisão
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07/10/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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