TJRN - 0800807-42.2023.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:56
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800807-42.2023.8.20.5112 REQUERENTE: RAFAEL ARCANJO NETO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Apodi/RN, 17 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EZIO ALEMBERG DE ALMEIDA ALVES Servidor(a) -
17/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:35
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/09/2025 10:36
Conclusos para despacho
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17/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:10
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2025 09:48
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:22
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 04/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MAXIMILIANO DE AQUINO PINHEIRO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de WILIANE MERIELY AQUINO PINHEIRO em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 PROCESSO: 0800807-42.2023.8.20.5112 REQUERENTE: RAFAEL ARCANJO NETO REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Estado do Rio Grande do Norte, através da Procuradoria Geral do Estado, questionando os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente no montante de R$ 83.284,12 (oitenta e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), sustentando a existência de excesso executivo no valor de R$ 12.476,73 (doze mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), propondo como correto o valor de R$ 70.807,39 (setenta mil, oitocentos e sete reais e trinta e nove centavos).
A parte exequente manifestou-se contrariamente à impugnação, requerendo sua rejeição e a homologação dos cálculos originalmente apresentados. É o relatório necessário.
DECIDO.
A análise da presente impugnação demanda cotejo minucioso entre os cálculos apresentados pelas partes e o título executivo judicial constituído pela sentença proferida nos autos, homologada em segunda instância pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
O título executivo estabeleceu de forma cristalina o direito da parte exequente ao posicionamento mediante progressão horizontal nas seguintes classes e datas: PN-IV Classe "D" a partir de 27 de março de 2016; PN-IV Classe "E" a partir de 27 de março de 2018; PN-IV Classe "F" a partir de 27 de março de 2020; e PN-IV Classe "G" a partir de 27 de março de 2022, com a consequente implantação dos respectivos valores em seu vencimento básico.
Determinou ainda a sentença o pagamento das diferenças remuneratórias entre a classe ocupada e a devida, conforme as datas estabelecidas, até a efetiva implantação da progressão, com expressa determinação de repercussão sobre os adicionais de tempo de serviço, férias e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública.
O executado fundamentou sua impugnação em três argumentos centrais: primeiro, que os valores lançados no cumprimento de sentença não representariam adequadamente a diferença entre a remuneração paga e a devida considerando a evolução funcional estabelecida na sentença; segundo, que não teria sido aplicada corretamente a sistemática de correção monetária com base no IPCA até dezembro de 2021 e SELIC a partir desta data como fator único de correção monetária e juros de mora; terceiro, que não haveria incidência de juros de mora uma vez que o termo inicial da citação teria ocorrido dentro do período de incidência da taxa SELIC.
Contudo, a análise detalhada dos argumentos e da planilha apresentada pela Divisão de Contadoria Judicial e Estatística da Procuradoria Geral do Estado revela inconsistências fundamentais que comprometem a procedência da impugnação.
Primeiramente, verifica-se que ambas as partes aplicaram corretamente as datas de progressão estabelecidas na sentença, respeitando os marcos temporais determinados para cada classe funcional, não havendo divergência substancial neste aspecto.
Em relação à sistemática de correção monetária, constata-se que tanto o exequente quanto o executado seguiram adequadamente os ditames da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, aplicando o IPCA até dezembro de 2021 e a taxa SELIC a partir de janeiro de 2022, demonstrando conformidade técnica com a legislação vigente.
Todavia, identifica-se erro material grave na planilha apresentada pelo executado concernente à ausência de reflexos sobre as férias, em flagrante desrespeito ao comando sentencial que expressamente determinou repercussão sobre os adicionais de tempo de serviço, férias e décimo terceiro salário.
O título executivo não comporta interpretação restritiva quanto aos reflexos determinados, sendo imperativo o cumprimento integral de suas disposições.
A omissão dos valores correspondentes às férias constitui violação direta ao quanto decidido, não podendo ser aceita sob o argumento genérico de adequação dos cálculos.
Ademais, verifica-se equívoco quanto ao marco temporal para aplicação do percentual de dez por cento do Adicional por Tempo de Serviço, uma vez que o servidor, tendo ingressado no serviço público em março de 2009, completou dez anos de efetivo exercício em março de 2019, fazendo jus ao referido percentual desde janeiro de 2019, conforme sistemática de contagem anual, e não apenas a partir de março de 2019 como considerado pelo executado.
A diferença significativa entre os valores apresentados pelas partes, no montante de R$ 12.476,73 (doze mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), decorre fundamentalmente da omissão dos reflexos sobre férias e do erro no marco temporal do Adicional por Tempo de Serviço, circunstâncias que comprometem a correção dos cálculos apresentados pelo executado.
Os argumentos expendidos na impugnação não lograram demonstrar erro efetivo nos cálculos do exequente, limitando-se a apresentar planilha que contraria o próprio título executivo ao omitir reflexos expressamente determinados na sentença exequenda.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 525 do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado Estado do Rio Grande do Norte, por não ter logrado demonstrar erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, verificando-se, ao contrário, omissões e equívocos na planilha elaborada pela Divisão de Contadoria Judicial e Estatística que contrariam expressamente o título executivo judicial.
Consequentemente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente sob o identificador 147507188, no valor total de R$ 83.284,12 (oitenta e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), por estarem em perfeita consonância com os termos da sentença exequenda e observarem integralmente os reflexos e marcos temporais nela estabelecidos, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião da expedição do RPV/PRECATÓRIO.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local.
Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos.
Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema Sisbajud, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN.
Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
13/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:23
Outras Decisões
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17/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800807-42.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Apodi/RN, 2 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
02/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800807-42.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todas as informações do art. 534 e incisos, do CPC, sob pena de extinção do processo por abandono.
Apodi/RN, 11 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
11/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/01/2025 09:51
Processo Reativado
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30/12/2024 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/12/2024 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 12:38
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:38
Juntada de intimação de pauta
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24/11/2023 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2023 12:18
Decorrido prazo de RAFAEL ARCANJO NETO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:18
Decorrido prazo de RAFAEL ARCANJO NETO em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de RAFAEL ARCANJO NETO em 27/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:54
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2023 23:59.
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12/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:11
Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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