TJRN - 0830724-85.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830724-85.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE WELLINGTON SILVA DE SOUZA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
IRDR.
TEMA 1264 DO STJ.
PEDIDO DE DISTINÇÃO.
SOBRESTAMENTO PROCESSUAL.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto por José Wellington Silva de Souza contra decisão que indeferiu pedido de distinção, mantendo o sobrestamento do processo em razão da afetação da matéria ao Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita mediante inscrição em plataformas de renegociação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pedido de distinção para afastar o sobrestamento processual determinado em razão da afetação da matéria ao Tema 1264 do STJ, que versa sobre o cadastro do nome do consumidor em plataformas de renegociação na hipótese de débito reconhecidamente prescrito.
III.
Razões de decidir 3.
O IRDR n. 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN estabeleceu o âmbito das questões controvertidas, abrangendo especificamente a possibilidade de reconhecimento da prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação e seus desdobramentos, incluindo a declaração de inexigibilidade da dívida e a exclusão do registro em plataformas como o "Serasa Limpa Nome". 4.
A posterior afetação da matéria ao Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça consolidou nacionalmente a necessidade de uniformização jurisprudencial sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos. 5.
A pretensão deduzida pela parte autora – questionamento quanto ao cadastro de seu nome junto ao "Serasa Limpa Nome" em razão de dívida prescrita – insere-se na moldura do debate uniformizado tanto pelo IRDR local quanto pela afetação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.
A alegada distinção não encontra respaldo fático ou jurídico, uma vez que a controvérsia dos autos converge integralmente com a matéria objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas. 7.
A manutenção da suspensão processual revela-se medida adequada e imperativa, em observância aos princípios da estabilidade, coerência e integridade do sistema jurisdicional, bem como à necessidade de assegurar tratamento isonômico às demandas repetitivas.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: IRDR n. 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN; STJ, Tema 1264, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por José Wellington Silva de Souza contra decisão que indeferiu o pedido de distinção, mantendo o sobrestamento do processo em razão do Tema 1264 do STJ.
No seu recurso (ID 31541706), a parte agravante sustenta, em suma, o descabimento da suspensão do feito, alegando o distinguish do caso.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja retirado o sobrestamento.
Nas contrarrazões (ID 32181470), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC.
Cinge-se o mérito recursal à insurgência contra decisão que indeferiu pedido de distinção, mantendo o sobrestamento processual em razão da afetação da matéria ao Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão agravada merece integral confirmação, porquanto lastreada em sólidos fundamentos jurídicos que demonstram, de forma inequívoca, a perfeita subsunção da controvérsia dos autos à temática objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas e do recurso especial repetitivo.
Com efeito, o IRDR n. 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN estabeleceu, com precisão cirúrgica, o âmbito das questões controvertidas, abrangendo especificamente a possibilidade de reconhecimento da prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação, bem como os desdobramentos decorrentes dessa premissa, incluindo a declaração de inexigibilidade da dívida, a determinação de exclusão do registro em plataformas como o "Serasa Limpa Nome", o cabimento de indenização por danos morais e as questões atinentes à sucumbência.
A posterior afetação da matéria ao Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça apenas reforçou a amplitude e a relevância da controvérsia, consolidando nacionalmente a necessidade de uniformização jurisprudencial sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos.
O voto de afetação proferido pelo eminente Ministro João Otávio de Noronha evidenciou, com clareza meridiana, que a discussão transcende as peculiaridades casuísticas, alcançando todo e qualquer debate judicial que verse sobre o cadastro do nome do consumidor em plataformas de renegociação na hipótese de débito reconhecidamente prescrito, sem estabelecer distinções quanto às circunstâncias específicas de cada caso concreto.
No presente feito, a pretensão deduzida pela parte autora – questionamento quanto ao cadastro de seu nome junto ao "Serasa Limpa Nome" em razão de dívida prescrita – insere-se, de modo incontestável, na moldura do debate uniformizado tanto pelo IRDR local quanto pela afetação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A alegada distinção não encontra respaldo fático ou jurídico, uma vez que a controvérsia dos autos converge integralmente com a matéria objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas.
A manutenção da suspensão processual revela-se medida não apenas adequada, mas imperativa, em observância aos princípios da estabilidade, coerência e integridade do sistema jurisdicional, bem como à necessidade de assegurar tratamento isonômico às demandas repetitivas.
A excepcionalização pretendida pelo agravante, além de carecer de fundamentação consistente, comprometeria a própria ratio do instituto da suspensão, que visa justamente evitar decisões conflitantes sobre matéria de repercussão generalizada.
O pedido de distinção formulado pela parte agravante não logrou demonstrar elementos fáticos ou jurídicos suficientes para afastar a incidência da suspensão, permanecendo a controvérsia dos autos perfeitamente alinhada com a temática objeto do Tema 1264 do STJ.
Em conclusão, a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, não merecendo qualquer reparo.
A manutenção da suspensão processual até o julgamento definitivo do leading case constitui medida que prestigia a segurança jurídica e a uniformização da jurisprudência, valores fundamentais do ordenamento jurídico pátrio.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão agravada que indeferiu o pedido de distinção e determinou a permanência da suspensão processual até o julgamento do Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830724-85.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
04/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:53
Juntada de termo
-
04/07/2025 13:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
-
02/07/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0830724-85.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: JOSE WELLINGTON SILVA DE SOUZA ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: ELOI CONTINI DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
26/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 23:10
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 18:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
25/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
-
01/04/2025 10:14
Homologada a Transação
-
07/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0830724-85.2022.8.20.5001 APELANTE: JOSE WELLINGTON SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): ELOI CONTINI Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a referida discussão ao Tema 1264, que tem como objetivo definir a possibilidade de exigir extrajudicialmente dívida prescrita e a inclusão do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Em razão da relevância e da necessidade de uniformização da jurisprudência, o STJ determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma matéria.
Conforme despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que, em virtude da afetação ao Tema 1264, deverá haver a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versarem sobre a matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
A suspensão inclui também os feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO até o julgamento definitivo do Tema 1264.
Havendo informação da finalização do julgamento, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
05/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
15/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
07/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834019-62.2024.8.20.5001
Jeruza Julia da Silva Corti
Josefa Julia da Silva
Advogado: Allan Alcoforado da Silva Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2024 17:59
Processo nº 0804998-07.2017.8.20.5124
Ricardo Diogenes Antunes Barreto
Marcio Bandeira de Paiva
Advogado: Pedro Ostiano Quithe de Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:51
Processo nº 0834674-34.2024.8.20.5001
Abimael de Souza
Banco do Brasil S.A
Advogado: Tasia Medeiros Trigueiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2024 10:46
Processo nº 0812518-28.2024.8.20.5106
Maria Valderice de Oliveira
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Alicia Mariane de Gois Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2024 11:41
Processo nº 0803018-35.2024.8.20.5300
Joao Vitor Pereira da Costa
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2024 21:57