TJRN - 0812518-28.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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02/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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07/09/2024 11:55
Juntada de termo
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03/09/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 12:38
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 04:11
Decorrido prazo de GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:26
Homologada a Transação
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24/07/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 08:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/07/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/07/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 12:26
Juntada de termo
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26/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:17
Juntada de termo
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05/06/2024 12:00
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/07/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812518-28.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA VALDERICE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN19827 Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB DECISÃO: MARIA VALDERICE DE OLIVEIRA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO INDÉBITA E TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor da AAB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por idade, com benefício registrado sob o nº 158.626.781-4; 2 – Vem sofrendo descontos sobre o seu benefício, desde o mês de abril de 2023, a pedido da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAB", com parcelas nos valores entre R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos); 3 – Desconhece a motivação e a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender os descontos sobre o seu benefício, referentes à rubrica “CONTRIBUICAO AAB”, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da contratação da “CONTRIBUICAO AAB”, eis que não foi autorizada, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação da medida liminar.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 122528180), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de não contratação.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, já que o postulante nega a existência de qualquer vínculo com o réu, o que, por si só, configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar, e, consequentemente, a diminuição de seus proventos.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário de nº 158.626.781-4, referentes à CONTRIBUICAO AAB, em nome da autora, MARIA VALDERICE DE OLIVEIRA (CPF nº *05.***.*96-96), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/06/2024 07:28
Recebidos os autos.
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03/06/2024 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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03/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
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30/05/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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