TJRN - 0834019-62.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:05
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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26/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ALLAN ALCOFORADO DA SILVA GONDIM em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ALLAN ALCOFORADO DA SILVA GONDIM em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0834019-62.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JERUZA JULIA DA SILVA CORTI CPF: *14.***.*41-04 Advogado: ALLAN ALCOFORADO DA SILVA GONDIM Requerido: JOSEFA JULIA DA SILVA CPF: *54.***.*11-00 Advogado: Vistos em correição S E N T E N Ç A Vistos, etc.
JERUZA JULIA DA SILVA CORTI, devidamente qualificada, através de advogado, promoveu Ação de Curatela em face de JOSEFA JULIA DA SILVA.
No curso do processo, foi comunicado o óbito do curatelado, conforme certidão de óbito no id 142429912.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A Ação de Curatela tem natureza personalíssima.
O artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil, dispõe, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal Portanto, diante da certidão de óbito colacionada aos autos, informando o falecimento do requerido e versando a ação sobre direito personalíssimo e intransmissível, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem custas em função da gratuidade judiciária deferida em id 121996035.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal, 14 de fevereiro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
25/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 10:44
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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14/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição incidental
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14/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0834019-62.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: JERUZA JULIA DA SILVA CORTI RÉU: JOSEFA JULIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 10 de fevereiro de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
13/02/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSEFA JULIA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSEFA JULIA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:50
Audiência Interrogatório realizada conduzida por 12/12/2024 10:30 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/12/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:50
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 10:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/11/2024 23:03
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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27/11/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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23/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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23/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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12/11/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 22:15
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 19:40
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder judiciário do estado do rio grande do norte JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN.
Fone 3673-8511, CEP 59064-250 INTERDITANDa: Josefa Julia da Silva : AUDIÊNCIA – INSPEÇÃO DO INTERDITANDO POR VIDEOCONFERÊNCIA Termo de Assentada AÇÃO: INTERDIÇÃO PROCESSO - Nº 0834019-62.2024.8.20.5001 Data: 08 de novembro de de 2024 - Horário: 11 horas Juiz Presidente do ato: Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito Interditante: Jeruza Julia da Silva Corti Advogado: Dr.
Allan Alcoforado da Silva Gondim Interditanda: Josefa Julia da Silva Aos 08 de novembro de 2024, nesta cidade de Natal/RN, na Sala de Audiências Virtuais da 19ª Vara Cível desta Comarca de Natal, reunidos para audiência de inspeção com a interditanda, nos autos acima mencionados, foi realizado o pregão e verificou-se a presença do Exmo.
Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito desta 19ª Vara Cível.
Ausentes as partes, bem como o advogado.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz proferiu despacho nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifica-se que foi juntada, no ID nº 135616619, petição e atestado médico, informando sobre a impossibilidade de realização da audiência, haja vista a interditanda se encontrar internada, sem previsão de alta.
Assim, suspendo a presente audiência, e designo o dia 12 de dezembro de 2024, às 10h30, para realização da inspeção da interditanda por videoconferência.
Intimem-se as partes e seu advogado.
Notifique-se o Ministério Público.” Determinou ainda o MM.
Juiz que constasse do termo que, em face da ausência das partes, não foi gravada mídia da presente audiência.
E, este termo de assentada que, lido e conferido, vai assinado digitalmente pelo MM.
Juiz.
Natal/RN, 08 de novembro de 2024. (a) Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo – Juiz de Direito.
Eu, (Ana Lucia Boiko Holmes), Analista Judiciária da 19ª Vara Cível, digitei. -
10/11/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 08:39
Audiência Interrogatório designada para 12/12/2024 10:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/11/2024 14:57
Audiência Interrogatório realizada para 08/11/2024 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:57
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 11:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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28/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0834019-62.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JERUZA JULIA DA SILVA CORTI CPF: *14.***.*41-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALLAN ALCOFORADO DA SILVA GONDIM Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro conforme requerido.
Cancelo a inspeção judicial da interditanda aprazada para o dia 25 de outubro de 2024, às 10:30 horas e reaprazo a mesma para a data 08 de novembro de 2024, às 11 horas, a se realizar por videoconferência.
As informações da sala virtual de audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados constantes dos autos, até a data aprazada para a realização da audiência.
Esclareço, por oportuno, que no momento da inspeção as partes devem apresentar a este juízo documento(s) de identificação.
Cumprirá aos advogados darem ciência às partes.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
P.I Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
24/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:42
Audiência Interrogatório redesignada para 08/11/2024 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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22/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 04:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:45
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:57
Audiência Interrogatório designada para 25/10/2024 10:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:41
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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05/09/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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05/09/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0834019-62.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JERUZA JULIA DA SILVA CORTI CPF: *14.***.*41-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALLAN ALCOFORADO DA SILVA GONDIM Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte requerente através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir na integralidade o determinado em id 126969849, especificamente, o item “b”, sob pena de revogação da curatela, visto que a entrevista do interditando, mesmo que através de videoconferência, faz parte do procedimento da presente Ação de Curatela.
Após, tragam-me os autos conclusos.
Natal/RN, 27 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o contido na decisão interlocutória, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para no prazo de 15 (quinze) dias: a) declarar expressamente o interesse ou não na audiência de entrevista da interditanda através de videoconferência; b) em caso positivo informar a este Juízo o telefone e e-mail das partes e do advogado para viabilizar o aprazamento e realização da sessão.
Natal/RN, 26 de julho de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
26/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:51
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0834019-62.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ALLAN ALCOFORADO DA SILVA GONDIM CPF: *79.***.*51-48, JERUZA JULIA DA SILVA CORTI CPF: *14.***.*41-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALLAN ALCOFORADO DA SILVA GONDIM Requerido: JOSEFA JULIA DA SILVA CPF: *54.***.*11-00 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por JERUZA JULIA DA SILVA CORTI, devidamente qualificada, através de advogado em que pretende a interdição de JOSEFA JULIA DA SILVA, igualmente qualificada.
Alega que a interditanda é portadora de Síndrome Demencial por Doença de Alzheimer, CID10 G30, estando impossibilitada de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela da requerida por alegar que esta apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico, id 123386002, em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra a requerida, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente a requerida nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitada para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador provisório afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que a acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de JERUZA JULIA DA SILVA CORTI como Curadora Provisória de JOSEFA JULIA DA SILVA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do (a) requerido (a), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do (a) requerido (a), autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do (a) curador (a) apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador (a) provisório (a) terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Tendo em vista a situação de saúde da interditanda que se encontra restrita ao leito, conforme documento médico de id 123386002, intime-se a requerente através do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) declarar expressamente o interesse ou não na audiência de entrevista da interditanda através de videoconferência; b) em caso positivo informar a este Juízo o telefone e e-mail das partes e do advogado para viabilizar o aprazamento e realização da sessão.
No mesmo prazo, intime-se a requerente para providenciar a juntada aos autos da Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Justiça Federal Cível e Criminal da requerente, sob pena de revogação da curatela.
Ressalte-se que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal, 27 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
03/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 11:07
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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27/06/2024 11:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0834019-62.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JERUZA JULIA DA SILVA CORTI CPF: *14.***.*41-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALLAN ALCOFORADO DA SILVA GONDIM Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a requerente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir na integralidade o determinado em despacho de id 121996035, especificamente: 1) Certidão de Casamento da interditanda atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2024; 3) Comprovante de legitimidade dos anuentes em id 123386002 (pág. 1, 2, 3); 5) Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, da requerente e da requerida, sob pena de indeferimento da tutela pretendida.
P.I.
Natal/RN, 17 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/06/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 10:31
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0834019-62.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JERUZA JULIA DA SILVA CORTI CPF: *14.***.*41-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALLAN ALCOFORADO DA SILVA GONDIM Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, intime-se a requerente, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias juntar aos autos: 1)Certidão de casamento ou de nascimento do(a) interditando(a)/requerido(a) atualizada; 2)Declaração dando conta sobre a existência de outros irmãos do(a) interditando(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 3) Declaração dando conta sobre a existência de filhos do(a) interditando(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o requerente nomeado para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) juntamente com documento que possa comprovar a legitimidade, ou caso não seja vivo, juntar certidão de óbito; 4) Declaração sobre a existência de algum benefício e/ou bens em nome da interditanda, acompanhada de documentação comprobatória; 5)Certidão Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal.
Sendo policial militar deverá juntar Certidão da existência ou não de procedimento administrativo disciplinar, bem como da Auditoria Militar; e 7)Laudo Médico, devendo o responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência? 2)Qual(is) tipo(s)?Indicar o CID do diagnóstico 3)Qual a Origem? 4)Qual o grau de comprometimento atual?5)Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 6)A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?7)Quando foi realizado o início do diagnóstico? 8)Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 9)O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 10)O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 11) O(A) paciente se encontra restrito ao leiro, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 12)O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 13)O(A) paciente compreende o que escuta? 14)O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 15)O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 16)O(A) paciente compreende o que lê? 17)O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 18)O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 19)Qual a escolaridade do paciente? 20)Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 21)O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 22)O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 23)O(A) paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual? 24)O(A) paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? 25)O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 26)O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 27)O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?29)Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareço que o laudo deve conter: 1) Nome completo com CPF do(a) paciente/Curatelado(a) e 2) assinatura do médico subscritor em todas as laudas e na última constar, ainda, o carimbo com o CRM legível.
Após, façam-me os autos conclusos para análise da tutela pretendida.
Natal/RN, 23 de maio de 2024 Juiz de Direito -
28/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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