TJRN - 0804998-07.2017.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804998-07.2017.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: RICARDO DIOGENES ANTUNES BARRETO Parte ré: Márcio Bandeira de Paiva DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por RICARDO DIÓGENES ANTUNES BARRETO em face de MÁRCIO BANDEIRA DE PAIVA (id. 101294675).
Na ocasião, o exequente apontou que o executado não cumpriu voluntariamente nenhuma das obrigações fixadas (fazer e pagar), mantendo-se na posse do imóvel e inadimplente quanto aos valores devidos.
Apresentou planilha de cálculos atualizada até junho de 2023, apurando-se o montante de R$ 277.438,48, referente aos alugueis corrigidos, ao qual se somam R$ 28.023,84 de honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$ 305.182,32.
Requereu, assim, a expedição de mandado de reintegração de posse com apoio policial, a intimação do executado para pagamento no prazo legal de quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, além de mais 10% a título de honorários da fase de execução.
O pedido contemplou ainda a utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, suspensão de CNH e de passaporte, registro em cadastro de inadimplentes e de protesto, penhora de bens móveis, frutos, rendimentos e cotas sociais, bem como a expedição de alvarás específicos para levantamento dos valores destinados ao exequente e ao advogado, garantindo o adimplemento integral da obrigação de fazer e de pagar.
Constou no dispositivo sentencial: "Isto posto, reconheço a ilegitimidade da empresa TECNOCAR SUL AUTOMOTIVA LTDA – ME, declarando extinto o feito com relação a esta requerida, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, com fulcro no art. 487, I do CPC para o fim de: a) REINTEGRAR o autor na posse do imóvel, o que defiro como tutela evidente na forma do art. 311 do CPC, servindo a presente sentença como mandado de reintegração, cabendo ao requerido Márcio Bandeira de Paiva desocupar o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente sentença. b) DECLARAR a rescisão do contrato VERBAL de sublocação de imóvel descrito na inicial firmado entre as partes; c) CONDENAR o requerido Márcio Bandeira de Paiva ao pagamento dos valores mensais de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) referente aos aluguéis do imóvel a partir de DEZEMBRO DE 2015 até a data da desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de cada vencimento, até a data do efetivo pagamento, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. d) CONDENAR o requerido Márcio Bandeira de Paiva ao pagamento das faturas de água, energia e eventuais multas destas no período de dezembro de 2015 até a efetiva entrega do imóvel, se não tiverem sido quitadas pelo demandado, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de cada vencimento, até a data do efetivo pagamento, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré Márcio Bandeira de Paiva ao pagamento de custas e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o autor aos pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte ré TECNOCAR, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, os quais ficam sobrestados na forma do art. 98 do CPC. Sobre o valor dos honorários sucumbenciais incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença; já os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês são devidos apenas a partir da data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento de sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária (STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.325 - RJ (2015/0257336-5).
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 21/02/2017)".
Na petição de id. 100254260, o advogado da TECNOCAR SUL AUTOMOTIVA LTDA - ME, Dr.
FAGNER ALVES CARVALHO, também requereu o cumprimento de sentença em desfavor do autor da ação de conhecimento, ora exequente, referente aos honorários sucumbenciais.
Na petição de id. 101294675, o autor informou ser beneficiário da gratuidade judicial (id. 12565746), razão pela qual "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." (art. 98, § 3º, do CPC).
Em Decisão no id. 108276903, o então juízo competente deixou de conhecer do cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da TECNOCAR SUL AUTOMOTIVA LTDA – ME, excluída do polo passivo, dada a extinção do feito com relação a ela.
Determinou ainda a expedição do mandado de reintegração de posse em favor do exequente Ricardo Diógenes Antunes Barreto e a intimação do executado Márcio Bandeira de Paiva para pagamento do débito.
Na petição apresentada no id. 125527465, o exequente Ricardo Diógenes Antunes Barreto renunciou, por mera liberalidade, ao direito de reintegração de posse do imóvel, uma vez que o bem foi transferido ilegalmente pelo executado Márcio Bandeira de Paiva a um terceiro, aparentemente de boa-fé e não deseja prejudicá-lo, sem prejuízo da configuração do ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, por ter assim procedido sem autorização judicial.
Em decorrência disso, requereu a aplicação da multa prevista nos artigos 77, incisos IV e VI, e 79 do CPC, equivalente a 20% sobre o valor atualizado da dívida.
Sustentou também que o executado descumpriu a obrigação de pagar os aluguéis fixados em sentença, desde dezembro de 2015, apresentando planilhas atualizadas que apontam o montante de R$ 437.859,20, acrescido da multa do 523, § 1º, do CPC, honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (R$ 48.164,51) e da fase de cumprimento de sentença (R$ 52.980,96), além da multa por litigância de má-fé (R$ 116.558,11), alcançando o total de R$ 699.348,70.
O exequente ainda destacou que o advogado do executado reiterou pedido de cumprimento de sentença relativo a honorários de sucumbência, já rejeitado anteriormente em razão da gratuidade da justiça, razão pela qual requereu que seja novamente desconsiderado.
Pleiteou, ademais, a inclusão da esposa do executado, Maria Geane Rodrigues Silva, no polo passivo do cumprimento de sentença, em virtude do regime de comunhão de bens, a fim de possibilitar a constrição de patrimônio em nome dela.
Requereu que a execução tramite em sigilo, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados, e que seja homologada a atualização dos cálculos de liquidação.
Para garantir a satisfação do crédito, solicitou a adoção de medidas constritivas como bloqueio via SISBAJUD, pesquisa de veículos pelo RENAJUD, averbação de indisponibilidade de imóveis, expedição de carta precatória para penhora do imóvel rural em Bom Jesus/RN, apreensão de bens móveis e semoventes, além de ofícios a plataformas digitais, operadoras de telefonia e instituições financeiras, visando identificar fontes de renda e bens do devedor.
Por fim, pediu a expedição de certidão da dívida para protesto, o bloqueio da CNH e do passaporte do executado, utilização de sistemas como SNIPER e INFOJUD, e a continuidade das intimações pelo Diário Oficial da Justiça, confiando no deferimento integral dos pleitos formulados.
Na exceção de pré-executividade apresentada por Márcio Bandeira de Paiva no id. 125873509, o executado sustentou, inicialmente, seu direito à gratuidade da justiça, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento familiar.
Em seguida, alegou a nulidade da citação que ensejou a decretação de revelia e o prosseguimento do feito, sustentando que, após a renúncia de seu advogado, em 2021, deveria ter sido intimado pessoalmente no endereço constante nos autos, situado no Sítio 29, Zona Rural, em Bom Jesus/RN, conforme indicado em procuração juntada.
Argumentou, contudo, que o juízo determinou sua intimação por edital, equivocadamente, presumindo sua saída do imóvel objeto da demanda, o que configuraria afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, já que o endereço era certo e acessível.
O executado reforçou que a citação por edital é medida excepcional e só deve ser admitida quando desconhecido ou inacessível o endereço da parte, o que não ocorreu no caso concreto.
Afirmou que a ausência de citação pessoal invalida a decretação da revelia, tornando nulos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença proferida.
Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade da intimação por edital, com a determinação de nova citação pessoal no endereço correto, a anulação de todos os atos processuais praticados a partir da decretação da revelia, inclusive da sentença, bem como a desconstituição de eventuais constrições sobre seus bens e contas bancárias.
Comunicação no id. 150381079 acerca da decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro, opostos por Valmir Sérgio de Melo e Outro em face do exequente e do executado, a qual deferiu a liminar para suspender a ordem de reintegração de posse expedida neste cumprimento de sentença.
Manifestação do exequente no id. 158515191 sobre a exceção à executividade.
Era o importante relatar.
Decido. 1) Da exceção à executividade: A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor, de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício, sendo o vício ou a nulidade apontada evidente e flagrante.
O principal objetivo da exceção de pré-executividade é evitar uma execução que seja injusta, abusiva, ou flagrantemente ilegal.
No caso concreto, cumpre destacar que, na procuração de id. 50735539, o executado Márcio Bandeira de Paiva indicou como endereço o Sítio 29, Zona Rural, Bom Jesus/RN, CEP 59.000-270.
Contudo, quando da audiência de instrução e julgamento (id. 73089632), houve a renúncia do advogado então constituído, Dr.
Rodrigo Ferreira de Souza.
Diante disso, determinou-se a intimação do executado para regularizar sua representação processual e constituir novo patrono.
O ato, porém, foi cumprido no endereço constante da petição inicial — Avenida Gandhi, nº 08, Lava Jato, Nova Parnamirim —, e não no endereço atualizado informado na procuração juntada aos autos.
A carta expedida a esse endereço não foi recebida pelo executado, sendo devolvida com a informação “mudou-se”, tendo o então juízo competente considerada válida a intimação, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Todavia, não prospera a alegação de nulidade, pois, embora se reconheça o equívoco quanto ao endereço utilizado para intimação, a renúncia do patrono não se aperfeiçoou.
Nos termos do art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO.
ART. 112 DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor".
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.961.334/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 18/4/2023.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADVOGADO RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO MANDANTE. ÔNUS DO PATRONO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí por que, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, deles não cabe recurso.
Precedentes. 3. "É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado.
Não comprovada nestes autos a comunicação" Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão. "(REsp 320.345/GO, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003,p. 209)" - AgInt no RESP 1.494.351/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 22.8.2020. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.287/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) In casu, não há nos autos comprovação de que o advogado renunciante tenha comunicado a renúncia ao constituinte.
Registre-se que a renúncia não se aperfeiçoou, permanecendo o patrono responsável pelo acompanhamento da demanda, tanto que as publicações continuaram a ser regularmente feitas em seu nome, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Logo, a exceção de pré-executividade não merece acolhimento, por ausência de vício capaz de invalidar os atos processuais ou de comprometer o devido processo legal.
Posto isso, indefiro o presente incidente de executivdade.
Em consequência, determino o prosseguimento da execução, mediante a instauração da fase destinada à constrição judicial de bens, resguardada a oportunidade de oferecimento de embargos. 2) Da multa a que alude o art. 77 do CPC: No que tange ao pleito de aplicação da multa prevista no art. 77 do Código de Processo Civil, entendo não assistir razão ao exequente/excepto.
Com efeito, dispõe o art. 77 do CPC que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, dentre outros: “IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso”.
O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que a violação a tais deveres pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de multa de até 20% do valor da causa.
No caso concreto, entretanto, não se verifica a ocorrência de conduta que justifique a incidência da penalidade.
Isso porque a situação dos autos revela complexidade maior, na medida em que também existe ação de embargos de terceiro em curso (proc. nº 0810144- 82.2024.8.20.5124), em que Valmir Sérgio de Melo Barreto e Francisco Washington de Oliveira alegam ser, respectivamente, locatário e proprietário legítimos do imóvel, questionando a própria legitimidade da reintegração deferida em favor do exequente.
Cumpre notar que, de acordo com os elementos já apurados naqueles embargos, a sublocação do bem não teria sido sequer autorizada pelo proprietário, o que indica que o exequente também teria incorrido em erro ao sublocar o imóvel sem anuência do locador.
Ademais, a certidão lavrada pelo Sr.
Oficial de Justiça (id. 116947875) atesta que deixou de cumprir a ordem de reintegração de posse porque o bem não estava ocupado pelo executado, mas sim pelo Sr.
Valmir Sérgio de Melo Barreto, o qual se apresentou como proprietário do lava-jato em funcionamento no local e declarou não ser parte neste processo.
Não há, todavia, qualquer prova nos autos de que o executado tenha, deliberadamente e com intuito de frustrar a execução, cedido o imóvel a terceiro.
A mera constatação de que outra pessoa ocupa o bem não autoriza concluir pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, pois ausente demonstração de dolo do executado na conduta.
Diante disso, indefiro o pedido de aplicação da multa a que alude o art. 77 do CPC, prosseguindo o feito nos ulteriores termos da execução. 3) Da desconformidade dos cálculos apresentados pelo exequente: Verifico que a planilha apresentada pelo exequente em sua peça de id. 125527465 não se encontra em conformidade integral com os parâmetros fixados na sentença.
Isso porque a parte exequente incluiu em seus cálculos a multa do art. 77 do CPC, já afastada acima e, ainda, não contemplou a memória discriminada dos encargos relativos às faturas de água, energia e eventuais multas, também fixados na sentença, tampouco informou se renuncia a execução de tais verbas neste momento. 3.1 - Ante o exposto, determino a intimação do exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos, em conformidade com os limites da condenação fixada na sentença, observando-se os seguintes parâmetros: a) discriminação dos aluguéis mensais de R$ 1.400,00 desde dezembro de 2015 até a data pretendida, com atualização pelo IGP-M e juros de 1% ao mês a partir de cada vencimento; b) apresentação da memória de cálculo relativa às faturas de água, energia e eventuais multas, ou manifestação expressa quanto à renúncia à execução dessas verbas; c) incidência de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, limitados a 10% sobre o valor da causa, conforme determinado em sentença; d) excluir a multa do art. 77 do CPC; e) incluir a multa e honorários a que alude o art. 523, § 1º, do CPC 3.2 - Após a adequação da planilha, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos constritivos formulados.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 20:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/07/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
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24/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de RICARDO DIOGENES ANTUNES BARRETO em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:13
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:36
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 05:01
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 09:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 05:47
Decorrido prazo de FLAVIO DOMINGOS DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:42
Decorrido prazo de FLAVIO DOMINGOS DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:14
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804998-07.2017.8.20.5124 Requerente: RICARDO DIOGENES ANTUNES BARRETO Requerido: TECNOCAR SUL AUTOMOTIVA LTDA - ME e outros D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Do cumprimento de sentença proposto pelo advogado FAGNER ALVES CARVALHO (advogado da TECNOCAR SUL AUTOMOTIVA LTDA - ME) em desfavor de RICARDO DIOGENES ANTUNES BARRETO: Consta do dispositivo sentencial (id 91576541): "Isto posto, reconheço a ilegitimidade da empresa TECNOCAR SUL AUTOMOTIVA LTDA – ME, declarando extinto o feito com relação a esta requerida, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, com fulcro no art. 487, I do CPC para o fim de: a) REINTEGRAR o autor na posse do imóvel, o que defiro como tutela evidente na forma do art. 311 do CPC, servindo a presente sentença como mandado de reintegração, cabendo ao requerido Márcio Bandeira de Paiva desocupar o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente sentença. b) DECLARAR a rescisão do contrato VERBAL de sublocação de imóvel descrito na inicial firmado entre as partes; c) CONDENAR o requerido Márcio Bandeira de Paiva ao pagamento dos valores mensais de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) referente aos aluguéis do imóvel a partir de DEZEMBRO DE 2015 até a data da desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de cada vencimento, até a data do efetivo pagamento, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. d) CONDENAR o requerido Márcio Bandeira de Paiva ao pagamento das faturas de água, energia e eventuais multas destas no período de dezembro de 2015 até a efetiva entrega do imóvel, se não tiverem sido quitadas pelo demandado, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de cada vencimento, até a data do efetivo pagamento, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré Márcio Bandeira de Paiva ao pagamento de custas e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o autor aos pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte ré TECNOCAR, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, os quais ficam sobrestados na forma do art. 98 do CPC." (grifos acrescidos) Na petição id 100254260, o advogado da TECNOCAR SUL AUTOMOTIVA LTDA - ME, Dr.
FAGNER ALVES CARVALHO, requereu o cumprimento de sentença em desfavor do autor, referente aos honorários sucumbenciais.
Ocorre que, como bem observado pelo autor na petição id 101294675, este é beneficiário da gratuidade judicial (id 12565746), razão pela qual "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." (art. 98, § 3º, do CPC).
Assim, não demonstrado que a situação de insuficiência de recursos do autor deixou de existir, deixo de conhecer do cumprimento de sentença.
Intimações necessárias.
Após, exclua-se TECNOCAR SUL AUTOMOTIVA LTDA - ME do polo passivo, dada a extinção do feito com relação a ela. 2 - Do cumprimento de sentença proposto por RICARDO DIOGENES ANTUNES BARRETO em desfavor de Márcio Bandeira de Paiva: 2.1 - Da obrigação de fazer: Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 101294675).
Conforme dispositivo sentencial acima colacionado, houve condenação do réu em obrigação de fazer e de pagar.
Da análise dos autos, verifico que não foi expedido mandado de reintegração.
Assim, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor do autor RICARDO DIOGENES ANTUNES BARRETO, referente ao imóvel localizado na "Rua Mahatma Ghandi, nº 08, Nova Parnamirim", concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária caso o requerido Márcio Bandeira de Paiva esteja efetivamente ocupando o imóvel.
Após tal prazo, fica autorizado uso de força policial, se houver necessidade e dentro dos estritos limites da legalidade.
Intimações necessárias. 2.2 - Da obrigação de pagar: 2.2.1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito (id 101294675) no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2.2.2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele.
Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Após, já havendo pedido de penhora online no id 101294675 - pág. 7 (art 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
06/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:07
Outras Decisões
-
11/04/2025 08:38
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 09:31
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2024 00:47
Decorrido prazo de Márcio Bandeira de Paiva em 17/07/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:16
Decorrido prazo de Márcio Bandeira de Paiva em 17/07/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:30
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
23/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804998-07.2017.8.20.5124 Requerente: RICARDO DIOGENES ANTUNES BARRETO Requerido: TECNOCAR SUL AUTOMOTIVA LTDA - ME e outros D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Do cumprimento de sentença proposto pelo advogado FAGNER ALVES CARVALHO (advogado da TECNOCAR SUL AUTOMOTIVA LTDA - ME) em desfavor de RICARDO DIOGENES ANTUNES BARRETO: Consta do dispositivo sentencial (id 91576541): "Isto posto, reconheço a ilegitimidade da empresa TECNOCAR SUL AUTOMOTIVA LTDA – ME, declarando extinto o feito com relação a esta requerida, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, com fulcro no art. 487, I do CPC para o fim de: a) REINTEGRAR o autor na posse do imóvel, o que defiro como tutela evidente na forma do art. 311 do CPC, servindo a presente sentença como mandado de reintegração, cabendo ao requerido Márcio Bandeira de Paiva desocupar o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente sentença. b) DECLARAR a rescisão do contrato VERBAL de sublocação de imóvel descrito na inicial firmado entre as partes; c) CONDENAR o requerido Márcio Bandeira de Paiva ao pagamento dos valores mensais de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) referente aos aluguéis do imóvel a partir de DEZEMBRO DE 2015 até a data da desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de cada vencimento, até a data do efetivo pagamento, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. d) CONDENAR o requerido Márcio Bandeira de Paiva ao pagamento das faturas de água, energia e eventuais multas destas no período de dezembro de 2015 até a efetiva entrega do imóvel, se não tiverem sido quitadas pelo demandado, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de cada vencimento, até a data do efetivo pagamento, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré Márcio Bandeira de Paiva ao pagamento de custas e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o autor aos pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte ré TECNOCAR, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, os quais ficam sobrestados na forma do art. 98 do CPC." (grifos acrescidos) Na petição id 100254260, o advogado da TECNOCAR SUL AUTOMOTIVA LTDA - ME, Dr.
FAGNER ALVES CARVALHO, requereu o cumprimento de sentença em desfavor do autor, referente aos honorários sucumbenciais.
Ocorre que, como bem observado pelo autor na petição id 101294675, este é beneficiário da gratuidade judicial (id 12565746), razão pela qual "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." (art. 98, § 3º, do CPC).
Assim, não demonstrado que a situação de insuficiência de recursos do autor deixou de existir, deixo de conhecer do cumprimento de sentença.
Intimações necessárias.
Após, exclua-se TECNOCAR SUL AUTOMOTIVA LTDA - ME do polo passivo, dada a extinção do feito com relação a ela. 2 - Do cumprimento de sentença proposto por RICARDO DIOGENES ANTUNES BARRETO em desfavor de Márcio Bandeira de Paiva: 2.1 - Da obrigação de fazer: Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 101294675).
Conforme dispositivo sentencial acima colacionado, houve condenação do réu em obrigação de fazer e de pagar.
Da análise dos autos, verifico que não foi expedido mandado de reintegração.
Assim, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor do autor RICARDO DIOGENES ANTUNES BARRETO, referente ao imóvel localizado na "Rua Mahatma Ghandi, nº 08, Nova Parnamirim", concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária caso o requerido Márcio Bandeira de Paiva esteja efetivamente ocupando o imóvel.
Após tal prazo, fica autorizado uso de força policial, se houver necessidade e dentro dos estritos limites da legalidade.
Intimações necessárias. 2.2 - Da obrigação de pagar: 2.2.1 - Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito (id 101294675) no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2.2.2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele.
Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Após, já havendo pedido de penhora online no id 101294675 - pág. 7 (art 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
03/06/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 20:22
Juntada de diligência
-
01/03/2024 00:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/01/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2023 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:42
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:42
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:43
Decorrido prazo de RICARDO DIOGENES ANTUNES BARRETO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:43
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 05:05
Decorrido prazo de RICARDO DIOGENES ANTUNES BARRETO em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:40
Outras Decisões
-
06/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 19:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 12:06
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
13/03/2023 12:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para COMPROMISSO ARBITRAL (85)
-
13/03/2023 12:05
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 03:09
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:04
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:40
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 31/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2022 14:08
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 23:09
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 19:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/08/2022 14:29
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 10/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 08:11
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 08:11
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 15/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 19:50
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2021 09:26
Decorrido prazo de Márcio Bandeira de Paiva em 20/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 14:02
Desentranhado o documento
-
04/10/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:35
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/09/2021 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
08/09/2021 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 10:42
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2021 10:18
Audiência instrução e julgamento designada para 09/09/2021 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
26/06/2021 04:14
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 24/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DE SOUZA em 15/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 17:37
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 13:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 22:38
Decorrido prazo de TECNOCAR SUL AUTOMOTIVA LTDA - ME em 13/03/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 22:38
Decorrido prazo de RICARDO DIOGENES ANTUNES BARRETO em 13/03/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 17:59
Decorrido prazo de MARCIO BANDEIRA DE PAIVA em 05/03/2020 23:59:59.
-
25/02/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2019 15:23
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 08:06
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 00:28
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 29/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2019 12:56
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
16/04/2019 09:16
Conclusos para julgamento
-
13/12/2018 13:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 00:35
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 12/12/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 11:48
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2017 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 08:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/11/2017 08:27
Audiência conciliação realizada para 30/11/2017 08:00.
-
26/11/2017 01:24
Decorrido prazo de PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS em 23/11/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 01:43
Decorrido prazo de RICARDO DIOGENES ANTUNES BARRETO em 13/11/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 01:43
Decorrido prazo de RICARDO DIOGENES ANTUNES BARRETO em 13/11/2017 23:59:59.
-
23/10/2017 09:05
Juntada de termo
-
23/10/2017 09:00
Juntada de termo
-
09/10/2017 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2017 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2017 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2017 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2017 09:46
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2017 09:44
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 08:00.
-
02/10/2017 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2017 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2017 16:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/10/2017 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2017 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 13:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2017 13:30
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
09/06/2017 15:01
Conclusos para decisão
-
07/06/2017 14:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2017 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2017 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2017 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 16:09
Conclusos para decisão
-
29/05/2017 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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