TJRN - 0907889-14.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 29500520) interposto contra a decisão (Id. 29169084) que inadmitiu o recurso excepcional manejado pelo agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0907889-14.2022.8.20.5001 RECORRENTE: PAULO RENATO DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO ALBUQUERQUE BARBOSA DE SÁ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29012247) interposto por PAULO RENATO DOS SANTOS.
O acórdão (Id. 28816071) impugnado restou assim ementado: Ementa: Direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Crime de embriaguez ao volante.
Art. 306 do CTB.
Validade do termo de constatação de embriaguez.
Autoria e materialidade constatadas.
Impossibilidade de redimensionamento da pena.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o réu pela prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na sentença em virtude da ausência de provas técnicas; e (ii) determinar se é cabível a absolvição do recorrente ou o redimensionamento da pena diante das alegações defensivas.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de teste de etilômetro não invalida a constatação da embriaguez, pois o art. 306 do CTB e a Resolução nº 432/2013 do Contran permitem que a alteração da capacidade psicomotora seja demonstrada por sinais externos, prova testemunhal e outros meios em direito admitidos. 4.
O Termo de Constatação de Embriaguez (TCE), preenchido em conformidade com os requisitos legais, registrou sinais objetivos de embriaguez, como odor de álcool, olhos vermelhos, comportamento agressivo, exaltação e desorientação do réu. 5.
Os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência são uníssonos, coerentes e harmônicos, corroborando o TCE e constituindo prova idônea para embasar a condenação, nos termos da jurisprudência pacífica. 6.
O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, sendo suficiente, para sua configuração, a demonstração da alteração da capacidade psicomotora do condutor, independentemente da potencialidade lesiva concreta da conduta. 7.
Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, as alegações do recorrente sobre estado emocional abalado e uso de medicamentos controlados não encontram respaldo em provas, inexistindo fundamento para a atenuação da pena.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A recusa do condutor em se submeter ao teste de etilômetro não impede a comprovação da embriaguez ao volante, que pode ser demonstrada por outros meios de prova, como o Termo de Constatação de Embriaguez e prova testemunhal. 2.
O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, sendo suficiente a demonstração da alteração da capacidade psicomotora do condutor, sem necessidade de comprovação da potencialidade lesiva. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, §§ 1º e 2º; Resolução nº 432/2013 do Contran, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1813031/SP, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 25/05/2021; STJ, AgRg no AREsp 1334585/PB, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/03/2019; STJ, AgRg no REsp 1854277/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25/08/2020.
Em suas razões, aponta o recorrente violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal (CF).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29109298). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque o recorrente sequer indicou o dispositivo constitucional autorizador do recurso, dentre as hipóteses elencadas no art. 105, III, "a", "b", ou "c", da CF, não se sabendo, portanto, qual o fundamento da pretensão recursal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284 DO STF.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que "A ausência de indicação do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial torna sua fundamentação deficiente, a atrair a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AREsp 165022 / SP, RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 27/08/2013, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/09/2013. [...] 4.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.018.691/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.436.260/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) (Grifos acrescidos) Nesse contexto, resta impedido o seguimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, segundo a qual É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0907889-14.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29012247) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0907889-14.2022.8.20.5001 Polo ativo PAULO RENATO DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO ALBUQUERQUE BARBOSA DE SA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0907889-14.2022.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Paulo Renato dos Santos Advogado: Thiago Albuquerque Barbosa de Sá (OAB/RN 10.432) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito penal e processual penal.
Apelação criminal.
Crime de embriaguez ao volante.
Art. 306 do CTB.
Validade do termo de constatação de embriaguez.
Autoria e materialidade constatadas.
Impossibilidade de redimensionamento da pena.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o réu pela prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na sentença em virtude da ausência de provas técnicas; e (ii) determinar se é cabível a absolvição do recorrente ou o redimensionamento da pena diante das alegações defensivas.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de teste de etilômetro não invalida a constatação da embriaguez, pois o art. 306 do CTB e a Resolução nº 432/2013 do Contran permitem que a alteração da capacidade psicomotora seja demonstrada por sinais externos, prova testemunhal e outros meios em direito admitidos. 4.
O Termo de Constatação de Embriaguez (TCE), preenchido em conformidade com os requisitos legais, registrou sinais objetivos de embriaguez, como odor de álcool, olhos vermelhos, comportamento agressivo, exaltação e desorientação do réu. 5.
Os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência são uníssonos, coerentes e harmônicos, corroborando o TCE e constituindo prova idônea para embasar a condenação, nos termos da jurisprudência pacífica. 6.
O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, sendo suficiente, para sua configuração, a demonstração da alteração da capacidade psicomotora do condutor, independentemente da potencialidade lesiva concreta da conduta. 7.
Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, as alegações do recorrente sobre estado emocional abalado e uso de medicamentos controlados não encontram respaldo em provas, inexistindo fundamento para a atenuação da pena.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A recusa do condutor em se submeter ao teste de etilômetro não impede a comprovação da embriaguez ao volante, que pode ser demonstrada por outros meios de prova, como o Termo de Constatação de Embriaguez e prova testemunhal. 2.
O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, sendo suficiente a demonstração da alteração da capacidade psicomotora do condutor, sem necessidade de comprovação da potencialidade lesiva. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, §§ 1º e 2º; Resolução nº 432/2013 do Contran, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1813031/SP, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 25/05/2021; STJ, AgRg no AREsp 1334585/PB, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/03/2019; STJ, AgRg no REsp 1854277/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25/08/2020.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Paulo Renato dos Santos, já qualificado nos autos da ação penal, em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 26625070), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (ID 27084761), à pena de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Nas razões recursais (ID 28267380), postula a defesa do apelante a nulidade da sentença por insuficiência de provas técnicas e, subsidiariamente, a absolvição do réu com fulcro no art. 386, incisos II, V ou VII, do CPP.
Em caso mantida a condenação, requereu que a pena seja redimensionada considerando as circunstâncias atenuantes, como estado emocional abalado e uso de medicamentos controlados.
Em sede de contrarrazões (ID 28412672), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Nesta instância (ID 28618248) a 1ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme outrora discorrido, o pleito recursal direciona-se, inicialmente, ao reconhecimento de nulidade da sentença por insuficiência de provas técnicas e, subsidiariamente, que seja absolvido da prática do crime de embriaguez ao volante, previsto pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ocorre que, após examinar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes a respeito da materialidade e da autoria delitiva do apelante, capazes de ensejar a sua condenação.
Narra a denúncia (ID 27084692) que: “(…) No dia 26 de outubro de 2022, por volta das 17h35min, em via pública, na Rua Mira Mangue, Planalto, nesta Capital, o denunciado conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Segundo consta, Policiais Militares foram acionados pelo CIOSP, para atender uma ocorrência de colisão de veículos, e um dos condutores envolvidos que veio a ser identificado como sendo o denunciado apresentava ter ingerido bebida alcoólica.
Chegando ao local indicado, os policiais foram informados que o denunciado conduzia o veículo tipo Hyundai HB20, cor prata, ano/modelo 2016/2016, com placas QAA4B28, e havia colidido com o veículo tipo Hyundai Creta, de propriedade da pessoa de Maria José da Silva que estava estacionado vindo a ser constatado com diversas avarias.
O denunciado recusou-se a fazer o teste do etilômetro, motivo pelo qual foi lavrado o Termo de Constatação de Embriaguez, acostado aos autos.
Em razão dos visíveis sinais de embriaguez do denunciado, como odor de álcool, agressividade, exaltado, irônico e olhos vermelhos, diante desse quadro, foi dada voz de prisão ao denunciado e conduzido para delegacia especializada para realização de demais procedimentos.(...)”.
Das provas colacionadas aos autos, a materialidade e a autoria delitiva se mostram incontestes pelo Boletim de Ocorrência (ID 27083768, pág. 10 e ss.), Termo de constatação de embriaguez (ID 27083768 – Pág. 16) e pela prova testemunhal em sede inquisitorial e corroborados em juízo.
Os Policiais Militares Antônio Marcos da Silva e Robson Lopes da Silva (mídias de ID 27084748 a 27084750) foram categóricos ao confirmarem suas declarações prestadas em sede administrativa, deixando claro que o foram acionados devido a uma colisão de veículos, na qual o acusado estava envolvido, uma vez que conduzia um Hyundai HB20, de cor prata e placas QAA4B28, apresentando sinais de consumo de bebida alcoólica.
Enfatizaram não apenas que o apelante recusou-se a fazer o teste do etilômetro, motivo pelo qual foi lavrado o Termo de Constatação de Embriaguez (ID 27084692, p. 01-02), mas também que o réu estava alterado.
O acusado, por sua vez, negou a autoria delitiva, tendo asseverado que não havia ingerido bebida alcoólica, mas sim feito excessiva ingestão de medicamentos de uso controlado, por estar preocupado com o estado de saúde de sua esposa.
Assim, é possível observar que a condenação não se baseou exclusivamente em sinais subjetivos, sem respaldo em provas técnicas, mas sim utilizou como fundamentos o Termo de Constatação de Embriaguez em conjunto com os depoimentos das testemunhas policiais, que estão em harmonia com as demais provas constantes dos autos.
Não se olvida que a produção de provas técnicas, a exemplo da realização do teste de etilômetro, servem para comprovar a prática da conduta delituosa ou servir como prova de defesa, ao demonstrar a presença ou ausência de álcool no ar alveolar.
Ocorre que, no caso em questão, houve a recusa do réu em realizar o teste do bafômetro, de modo que a constatação da conduta teve que ser realizada com base na observação de sinais externos, sendo registrados indícios como "olhos vermelhos", "odor de álcool no hálito", "comportamento agressivo", "exaltação", "ironia", "fala excessiva", "desorientação quanto a data e hora", "fala alterada" e "desconhecimento do próprio endereço".
Sob essa ótica, resta evidente que foram registrados os elementos acima descritos no TCE, não sendo imprescindível a comprovação dos níveis de álcool no organismo do acusado para caracterização da infração penal, pois a alteração da capacidade psicomotora em razão do consumo de álcool ou de substâncias psicoativas pode ser aferida não apenas pela concentração de álcool por litro de sangue ou de ar alveolar, mas também por outros sinais indicativos.
Desse modo, extrai-se dos autos que os depoimentos das testemunhas policiais são uníssonos, coerentes e harmônicos entre si, nas duas oportunidades, e com as demais provas, especialmente o TCE, do qual se constata os sinais de embriaguez do acusado.
Faz-se premente relatar que já é pacífico na Jurisprudência o entendimento de que os depoimentos de policiais merecem a mesma credibilidade dos prestados pelas demais testemunhas, constituindo-se assim meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, senão vejamos: “5.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos” (STJ.
AgRg no AREsp 1813031/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021), sobretudo por não existir nos autos indícios de que testemunha que participou da diligência possa ter interesses pessoais na condenação do réu.
Convém salientar que o fato delituoso descrito na denúncia ocorreu em data posterior à modificação normativa do art. 306, pela Lei nº 12.760/2012, que inclusive já previa os meios de constatação da alteração da capacidade psicomotora do condutor de veículo automotor, dentre estes a prova testemunhal: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: §1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Ademais, o art. 3º da Resolução nº 432, de 23 de janeiro de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na constatação de alteração da capacidade psicomotora: Art. 3º.
A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor: I - exame de sangue; II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
Nessa mesma perspectiva, a Douta Procuradoria de Justiça esclareceu que: “(...)Acerca do argumento da ausência de provas técnicas aptas a justificar o édito condenatório, cumpre destacar que a Resolução 432/2013, do CONTRAN, estabelece que um dos seguintes procedimentos podem ser utilizados para confirmar a alteração da capacidade psicomotora, veja-se: (...) Compulsando-se os autos, constata-se que o apelante recusou-se a fazer o teste de alcoolemia, razão pela qual foi confeccionado o Termo de Constatação de Embriaguez (TCE), que preencheu todos os requisitos estabelecidos no anexo II da Resolução 432/2013, tendo em vista que, para além da identificação do órgão de trânsito fiscalizador e dados do condutor, ainda apontou: I) os dados do veículo; II) os dados da abordagem; III) o relato do condutor; IV) os sinais observados pelo fiscalizador, dentre eles, o odor do álcool, a agressividade, a exaltação, a ironia e os olhos vermelhos do apelante; V) a afirmação expressa do agente fiscalizador de que o condutor estava sob influência de álcool); VI) a identificação de duas testemunhas; e VII) os dados do agente de trânsito. (Id 27084672, p. 19) De mais a mais, o Teste de Constatação de Embriaguez possui validade e poder servir como elemento de prova, conforme se verifica da disposição contida no art. 306, §1°, inciso II, e §2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro: (...) Por todo o exposto, resta evidente que o Termo de Constatação foi realizado em conformidade com as determinações regulamentares que o envolvem, de forma que é válido com meio de prova, não havendo o que se falar em nulidade da sentença. (...)” (ID 28618248).
No que se refere aos meios de prova em crimes dessa natureza, entende o Tribunal da Cidadania que “1.
A presença de odor etílico no condutor do veículo, os depoimentos identificadores de sinais de embriaguez e o Termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, formaram um conjunto de sinais suficiente a embasar a conclusão da embriaguez do agravante. 2.
Novel redação do art. 306, do CTB, introduzida pela Lei n. 12.760/2012, "ampliou os meios de prova, pois permite, agora, que, na ausência de exames de alcoolemia - sangue ou bafômetro -, outros elementos possam ser utilizados para atestar a embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, como vídeos, testemunhas ou quaisquer meios de prova em direito admitidos, respeitada a contraprova" (AgInt no REsp 1675592/RO, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 06/11/2017).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 1331345, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/10/2018)” (AgRg no AREsp 1334585/PB, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019 – destaques acrescidos).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que “1.
O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta” (AgRg no REsp 1854277/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020 – destaques acrescidos).
Nesta ordem de considerações, existe qualquer dúvida quanto à responsabilização criminal do recorrente pelo cometimento do crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/97, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória, devendo a condenação do réu ser mantida.
Em outro giro, o recorrente requereu o redimensionamento da pena em virtude do reconhecimento de circunstâncias atenuantes, como o estado emocional abalado e o uso de medicamentos controlados.
Todavia, em que pese os argumentos apresentados, não há como acolher tal pleito.
Isto porque, não foram constatadas provas que sustentem as alegações do réu.
Quanto ao estado emocional abalado, embora o apelante tenha afirmado que o acidente ocorreu devido a uma grave situação de saúde de sua esposa, que também estava no veículo, tal fato não foi demonstrado, e o depoimento dela sequer foi colhido.
Já no que tange ao uso de medicamento controlado, a defesa também não apresentou qualquer comprovante do tipo de medicamento ou documento que atestasse o suposto tratamento.
Desse modo, na espécie, não há fundamento para o redimensionamento da pena, uma vez que as alegações do apelante carecem de suporte probatório, devendo a sentença ser mantida inalterada nesse aspecto.
Assim, resta mantida na íntegra a sentença combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterados todos os termos da sentença hostilizada, conforme fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Janeiro de 2025. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0907889-14.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2024. -
17/12/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 21:14
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:10
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:10
Juntada de intimação
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26/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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26/11/2024 14:28
Juntada de termo de remessa
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26/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n.º 0907889-14.2022.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Paulo Renato dos Santos Advogado: Thiago Albuquerque Barbosa de Sá (OAB/RN 10.432) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Diante da certidão de ID 27823622 (decurso do prazo para apresentar razões recursais por parte da defesa), intime-se, pessoalmente, o advogado do réu para apresentar as razões do apelo do seu constituinte no prazo legal ou a justificativa de não fazê-lo, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
11/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 18:10
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 07:38
Decorrido prazo de PAULO RENATO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:34
Decorrido prazo de PAULO RENATO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 07:13
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/10/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n.º 0907889-14.2022.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Paulo Renato dos Santos Advogado: Thiago Albuquerque Barbosa de Sá (OAB/RN 10.432) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO A Secretaria Judiciária proceda aos ajustes necessários na autuação do feito, consoante cabeçalho acima.
Na sequência, intimem-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões aos recursos.
Em seguida, já constando dos autos as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
01/10/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:11
Juntada de termo
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24/09/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:40
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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