TJRN - 0834505-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/01/2025 03:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0834505-47.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Haroldo Pereira de Moraes Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 5 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:55
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
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24/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 06:34
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/12/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/12/2024 19:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/12/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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25/09/2024 15:27
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:27
Decorrido prazo de Autora em 12/09/2024.
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13/09/2024 03:25
Decorrido prazo de ALTAMIR AUGUSTO MESQUITA DE SENA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:25
Decorrido prazo de TIAGO BEZERRA DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:45
Decorrido prazo de TIAGO BEZERRA DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ALTAMIR AUGUSTO MESQUITA DE SENA em 12/09/2024 23:59.
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06/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0834505-47.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Haroldo Pereira de Moraes Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Independente de nova intimação, ficam INTIMADAS as partes autora e ré, a, no prazo subsequente de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Em sendo a parte ré assistida pela Defensoria Pública, apenas este último prazo será contado em dobro, exclusivamente, para a referida instituição.
Natal, 5 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 00:01
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a HAROLDO PEREIRA DE MORAES.
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12/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:24
Conclusos para decisão
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05/07/2024 02:27
Decorrido prazo de TIAGO BEZERRA DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:46
Decorrido prazo de TIAGO BEZERRA DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] Processo n.º 0834505-47.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: Haroldo Pereira de Moraes Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Indenizatória movida por Haroldo Pereira de Moraes em face de Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a autora é autônoma, pelo que aufere renda.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, em especial cópia de contracheque e qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 29/05/2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:29
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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