TJRN - 0803018-35.2024.8.20.5300
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:03
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 00:15
Decorrido prazo de EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:10
Decorrido prazo de EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/11/2024 19:48
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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26/11/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 22:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0803018-35.2024.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) AUTOR: S.
C., JOAO VITOR PEREIRA DA COSTA, CAROLAINE SOARES DOS SANTOS COSTA REU: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por S.
C. , JOAO VITOR PEREIRA DA COSTA, CAROLAINE SOARES DOS SANTOS COSTA contra HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em que requereu o cumprimento de obrigação de fazer de internar o autor em leito de UTI.
O pedido foi feito em plantão noturno do dia 24 de maio de 2024.
O oficial de justiça que atuou no plantão noturno certificou que foi informado que o autor já estava internado e entubado.
A parte ré apresentou impugnação, alegando inexigibilidade e ausência do título judicial, sob o fundamento de que cumpriu a decisão no mesmo dia em que foi proferida e que a execução provisória depende de caução idônea.
A parte exequente se manifestou alegando que não cobra qualquer valor, não sendo necessária caução e que há título judicial amparando a execução.
Afirmou que o réu somente transferiu o bebê para a UTI após o mesmo ter paradas cardíacas. É o relatório.
Ambas as partes informaram que a obrigação de internação do autor foi cumprida em 24/05/2024.
Essa é a mesma data em que foi proferida a decisão que concedeu a tutela 122182785.
A decisão que concedeu a tutela é título executivo exigível em cumprimento provisório de sentença, conforme artigos 497 e 536 do CPC.
Ademais, não se tratando de obrigação de pagar, não se exige caução, pois os atos que exigem caução são de levantamento de dinheiro, transferência de posse, propriedade ou direito real, conforme artigo 520, IV, do CPC.
Assim, reconheço que o réu tinha a obrigação de fazer a internação do autor, bem como verifico que tal obrigação foi cumprida.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação e declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta nesse cumprimento de sentença.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe e arquivem-se os autos.
Natal, 4 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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24/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 16:10
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0803018-35.2024.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Autor(a): S.
C. e outros (2) Réu: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora/exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ré, Hapvida Assistência Médica Ltda., id 129422499, requerendo o que entender de direito.
Natal, 27 de agosto de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 04:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 12:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 05:02
Decorrido prazo de EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:11
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
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18/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:30
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 07:02
Juntada de Certidão
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29/05/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 06:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
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28/05/2024 19:19
Outras Decisões
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28/05/2024 06:26
Conclusos para decisão
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0803018-35.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
C., JOAO VITOR PEREIRA DA COSTA, CAROLAINE SOARES DOS SANTOS COSTA REU: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Redistribua-se à 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, Juízo prolator da decisão exequenda, e competente privativamente para o cumprimento respectivo, nos termos do art. 516, II, do CPC.
Natal/RN, 27 de maio de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 21:57
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
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25/05/2024 20:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 23:26
Juntada de diligência
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24/05/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 21:22
Outras Decisões
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24/05/2024 20:35
Conclusos para decisão
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24/05/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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