TJRN - 0830724-85.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 14:23
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
06/12/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
06/12/2024 08:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/12/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
07/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2024 02:00
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:22
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36169525 - E-mail: [email protected] Autos n. 0830724-85.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE WELLINGTON SILVA DE SOUZA Polo Passivo: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a PARTE APELADA, através de seus Advogados, para, para oferecer contrarrazões , no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer resposta.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, 25 de junho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0830724-85.2022.8.20.5001 PARTE AUTORA: JOSE WELLINGTON SILVA DE SOUZA PARTE RÉ: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSE WELLINGTON SILVA DE SOUZA em face de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, ambos igualmente qualificados inicialmente, alegando em síntese, que foi surpreendida pela anotação de informação negativa referente à dívida vencida e prescrita.
Pretende a declaração de prescrição da dívida e a sua retirada do cadastro mantido pela SERASA, em sede de tutela de urgência, bem como indenização por danos morais.
Acostou documentos à inicial.
Deferida a justiça gratuita em Id 82368324.
A ré apresentou contestação em Id 88779872 alegando a existência de cessão de crédito e requerendo a improcedência da demanda.
Audiência de conciliação sem acordo Id 88865158.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado. É o que importava relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No tocante a alegação de ilegitimidade passiva, verifica-se que a demandada é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois os efeitos da cessão de crédito não operam perante o consumidor, sendo, portanto, cedente e cessionário responsáveis solidariamente, na hipótese de ficar constatada a inscrição indevida em desfavor da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A jurisprudência do TJRN já se posicionou nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800861-65.2014.8.20.5001 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO OPERA EFEITOS CONTRA O CONSUMIDOR.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA O PAGAMENTO DE TAXA DE ANÁLISE JURÍDICA.
LEGALIDADE DA TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL USADO.
INVALIDADE DE TAXA DE PROMOÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO MENSAL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
Quanto ao mérito da peleja, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 09 (0805069-79.2022.8.20.0000), o TJRN fixou a seguinte tese: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora”.
Destarte, verifica-se que a parte autora demonstra o seu inconformismo pelo fato de constar dívida em seu nome na plataforma de negociação mantida pela SERASA, a fim de ocorrer seu eventual pagamento.
Analisando o documento trazido pelo requerente acerca da sua alegação, vê-se apenas uma tela de computador, em que há proposta de parcelamento de uma dívida antiga.
Há ali apenas informações sobre o referido débito e possibilidade da sua quitação.
Ora, sabe-se claramente a mencionada plataforma não é restritiva de crédito. É apenas a possibilidade criada, de forma simples e eficiente, para aqueles que têm a intenção de pagar as suas dívidas, façam-no sem maiores dificuldades, inclusive com o respectivo parcelamento.
Quanto ao aumento ou diminuição do score mantido pela SERASA, isso é apenas informativo e de responsabilidade dessa entidade, e decorre do histórico financeiro de qualquer pessoa, a depender do seu nível de adimplência ou de inadimplência.
O que se esclarece é que o pagamento da dívida leva ao aumento da pontuação do interessado.
Não há a diminuição da pontuação respectiva em caso de não pagamento, nem ela é de responsabilidade do credor.
Além disso, a existência da possibilidade de negociação da dívida é informação restrita ao interessado, e a partir de sua própria iniciativa, sendo absolutamente inexistente a prática de qualquer ato ilícito ou de mesmo de algum dano moral reparável.
Ademais, é de se ressaltar que a prescrição é compreendida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de reparação, de modo que a prescrição para cobrança da dívida não extingue a existência do débito.
Incabível admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Desta forma, caso o credor permaneça inerte durante o prazo prescricional, este não poderá mais exigir o cumprimento forçado da obrigação, extinguindo-se para ele a pretensão, o que não afeta, contudo, o direito material, que continua a existir e que pode ser voluntariamente adimplido pelo devedor.
Assim fica explícito que a prescrição extintiva é uma exceção substancial a ser arguida pela parte a quem dela se aproveita, ou seja, matéria de defesa em relação a direitos disponíveis, conforme se extrai dos artigos 189 e 190 do Código Civil e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, segundo Pontes de Miranda “o ato-fato jurídico da prescrição somente produz, no mundo jurídico, o efeito de criar o ius exceptionis, isto é, o direito de exceção de prescrição.
Direito que se exerce, ou não”.
Segundo ainda esse renomado doutrinador, a prescrição é conceituado como sendo “a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”. (In Tratado de direito privado, tomo VI, §§ 665,3; e 662, 2, Rio de Janeiro, Borsi: 1958).
Por sua vez, segundo qualquer dicionário jurídico, a exceção, em sentido processual, significa direito de defesa.
Por consequência, a autora não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do direito à reparação por danos morais, especificamente pela não comprovação do ato ilícito da parte ré.
Nesse sentido, veja-se a seguinte decisão do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE DE AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO SUBJETIVO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME).
NÃO CONFIGURADA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVADOS.
NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
AUSENTE O DANO IMATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível de nº 0871769-40.2020.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Julgamento em 18/05/2021, Desembargador relator Ibanez Monteiro) III – Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial proposta por JOSE WELLINGTON SILVA DE SOUZA, pelos fundamentos acima expostos.
Ainda, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais.
No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 01:03
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 31/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:23
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
18/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
02/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/09/2022 15:20
Audiência conciliação não-realizada para 19/09/2022 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/09/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:52
Audiência conciliação designada para 19/09/2022 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/06/2022 19:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/06/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0907889-14.2022.8.20.5001
Mprn - 16 Promotoria Natal
Paulo Renato dos Santos
Advogado: Thiago Albuquerque Barbosa de SA
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2022 10:01
Processo nº 0834019-62.2024.8.20.5001
Jeruza Julia da Silva Corti
Josefa Julia da Silva
Advogado: Allan Alcoforado da Silva Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2024 17:59
Processo nº 0804998-07.2017.8.20.5124
Ricardo Diogenes Antunes Barreto
Marcio Bandeira de Paiva
Advogado: Pedro Ostiano Quithe de Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:51
Processo nº 0834674-34.2024.8.20.5001
Abimael de Souza
Banco do Brasil S.A
Advogado: Tasia Medeiros Trigueiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2024 10:46
Processo nº 0812518-28.2024.8.20.5106
Maria Valderice de Oliveira
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Alicia Mariane de Gois Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2024 11:41