TJRN - 0803669-76.2012.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803669-76.2012.8.20.0001 RECORRENTE: HENASA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME ADVOGADOS: VIVIANE BARCI DE MORAES, FELIPE GENARI, RODRIGO FUNABASHI RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de recursos extraordinários (Id. 21053108 e 21053115) idênticos, interpostos pela HENASA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 20641415) impugnado restou assim ementado: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 660/STF (ARE 748.371).
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL QUANDO A SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, À COISAS JULGADA, À LEGALIDADADE, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA É DEBATIDA SOB A ÓTICA INFRACONSTITUCIOAL.
HIPÓTESE DE OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CF.
TEMA 339/STF (AI 791.292).
INEXIGÊNCIA DE EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELAS PARTES, BASTANDO QUE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ESTEJA FUNDAMENTADO, AINDA QUE SUCINTAMENTE.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s). art(s). 5.º, XXXV, XXXVI, XXXVII, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22827420).
Preparo recolhido (Id. 21053112 e 21053111). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; e tenha trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); os recursos extraordinários não merecem conhecimento.
Isso porque, consoante o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da matéria, é inadmissível a interposição de novo recurso extraordinário (ou agravo do art. 1.042 do CPC/2015) contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém inalterada a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário anteriormente manejado, com fundamento em precedente obrigatório firmado sob o regime da repercussão geral.
Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do STF acerca da matéria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO PENAL.
INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA PARA IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE QUESTIONAMENTO, NESTA CORTE, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPUGNAÇÃO QUE SE INSURGE, POR VIA OBLÍQUA, CONTRA A PRÓPRIA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM GRAU RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO AI 791.292-RG/PE (TEMA 339) E NO ARE 748.371-RG/MT.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO EXCEPCIONAL CONTRA O ACÓRDÃO, EM AGRAVO INTERNO, QUE MANTEVE DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE DO TRF4 QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Os embargos de declaração contra decisão monocrática do Relator, proferida em sede de reclamação constitucional, devem ser conhecidos como agravo regimental.
Precedentes. 2.
A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte tem compreendido incabível a reclamação em hipóteses nas quais o ato reclamado já tenha sido objeto de questionamento, neste Tribunal, ainda que em sede processual diversa, porque inadmissível (i) a rediscussão de matéria já apreciada por este Tribunal, e (ii) a impugnação, por via oblíqua, de decisões proferidas por Ministros, pelas Turmas, ou pelo Plenário desta Corte. 3.
No caso concreto, há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal determinando a aplicação de determinadas teses de repercussão geral, incabível, portanto, o ajuizamento da reclamação. 4.
Absolutamente inadmissível a interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em sede de agravo interno que, com base no art. 1.030, I, do CPC, mantém a aplicação da sistemática da repercussão geral, tampouco de agravo em recurso extraordinário, pois, em tais hipóteses, não existe qualquer recurso apto a trazer a controvérsia, já apreciada pelas instâncias ordinárias com aplicação de entendimento firmado sob repercussão geral, à apreciação desta Suprema Corte.
Precedentes. 5.
Ato decisório reclamado em conformidade com a sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015, a refutar teratologia na aplicação da sistemática de repercussão geral. 6.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 49630 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 10-11-2021 PUBLIC 11-11-2021) AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 748.371 (TEMA 660) E DO AI 791.292 (TEMA 339), SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, PELA VICE-PRESIDÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM.
MANTIDA A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO EXAME DO AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO EXTREMO E POSTERIOR ARE.
RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão reclamada está em consonância com o entendimento firmado por esta Casa quanto à sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015 para o recurso extraordinário, ausente usurpação de competência desta Suprema Corte. 2.
Incabível a interposição de novo recurso extraordinário ou de agravo em recurso extraordinário da decisão que negou provimento ao agravo interno, no bojo do qual mantida a inadmissão do apelo extremo fundamentada em precedente firmado sob o regime da repercussão geral.
Precedentes. 3.
Inaplicável a Súmula 727/STF – que determina o encaminhamento pelo magistrado a esta Suprema Corte do agravo interposto da decisão que não admite recurso extraordinário –, nas hipóteses em que aplicada a sistemática da repercussão geral ou quando interposto recurso manifestamente incabível.
Precedentes. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 43570 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 20-05-2021 PUBLIC 21-05-2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TETO CONSTITUCIONAL.
TEMA 359.
NOVO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que aplicou a sistemática da repercussão geral. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser incabível agravo, e com muito mais razão, novo recurso extraordinário em face de decisão que, na origem, aplica a sistemática da repercussão geral. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1460498 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) No caso em apreço, foram interpostos dois recursos extraordinários idênticos em face do acórdão (Id. 20641415) que negou provimento ao agravo interno de Id. 19036739, mantendo inalterada a decisão monocrática desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), negou seguimento ao recurso extraordinário de Id. 16214308, anteriormente manejado pelo(a) recorrente, com fundamento em precedente obrigatório firmado sob o regime da repercussão geral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO dos recursos extraordinários, por serem manifestamente inadmissíveis.
Advirta-se o(a) recorrente que a interposição de sucessivos recursos com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar ao litigante de má-fé a aplicação das sanções cominatórias previstas no CPC.
Em seguida, em razão da admissão do recurso especial (decisão de Id. 18396514), proceda-se a remessa dos autos ao STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-presidente em substituição legal E16 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
05/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803669-76.2012.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2023 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora de Secretaria -
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803669-76.2012.8.20.0001 Polo ativo HENASA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - ME Advogado(s): VIVIANE BARCI DE MORAES, FELIPE GENARI Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 660/STF (ARE 748.371).
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL QUANDO A SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, À COISAS JULGADA, À LEGALIDADADE, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA É DEBATIDA SOB A ÓTICA INFRACONSTITUCIOAL.
HIPÓTESE DE OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CF.
TEMA 339/STF (AI 791.292).
INEXIGÊNCIA DE EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS PELAS PARTES, BASTANDO QUE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ESTEJA FUNDAMENTADO, AINDA QUE SUNCITAMENTE.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ausente de repercussão geral a discussão sobre a suposta violação ao contraditório, ampla defesa e o devido processo legal (Tema 660/STF).
Ainda, conforme acórdão proferido no AI 791.292 (Tema 339/STF), não há exigência de que a decisão efetue o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, bastando se achar fundamentada, ainda que sucintamente. 2.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela agravante. 3.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Id. 19036739) interposto pela HENASA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA de decisão desta Vice-presidência (Id. 18396514) que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento dos Temas 339 (AI 791292) e 660 (ARE 748.371), em sede de repercussão geral.
Argumenta a agravante a inadequação dos precedentes qualificados aplicados para a negativa de seguimento ao apelo extremo e pugna pelo provimento do agravo para que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal ao STF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19735021). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão que negou seguimento ao apelo extraordinário.
Isso porque a Emenda Constitucional n.º 45/2004 incluiu a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão geral para que seja analisada pelo STF.
Os arts. 1.035 e 1.036 do Código Processo Civil (CPC) possibilitaram delimitar a competência do STF, no julgamento de recurso extraordinário, às questões constitucionais com relevância social, política ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa.
Portanto, no caso ora examinado, verifica-se que não há equívoco na decisão agravada, mediante a qual, diante do julgamento do paradigma apontado (ARE n.º 748.371/RG - Tema 660/STF), esta Vice-Presidência, com apoio no art. 1.035, § 8º, do CPC, negou seguimento ao apelo extraordinário, em virtude da Corte Suprema ter reconhecido a inexistência de repercussão geral o STF reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada, à legalidade, ao contraditório e à ampla defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, eis que se anuncia, neste caso, ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal: A propósito: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (grifos acrescidos) Além disso, em relação ao argumento de contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (CF), também observo não merecer reparos quanto à negativa de seguimento, pois o precedente vinculante do STF deixa clara a exigência da CF que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações, conforme se pode conferir na ementa do AI n. 792.292/PE, que teve repercussão geral reconhecida com a reafirmação de jurisprudência (Tema 339), vejamos: "Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (grifos acrescidos) De mais a mais, não verifiquei, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos que possam ter o condão de arrefecer a higidez e a correção da decisão que aplicou o comando previsto no art. 1030, I, "a", para, em consequência, negar seguimento ao recurso extraordinário, ressaltando que o agravante se limitou as reproduzir as alegações trazidas no RE, não se prestando a argumentativa de ausência de pronunciamento judicial nos Embargos de Declaração com violação ao art. 1.022 do CPC como substrato de violação a ordem constitucional, sendo querela adstrita ao crivo de Recurso Especial (recurso extremo, o qual fora também interposto pelo ora agravante e admitido pela Vice-Presidência com determinação de remessa ao STJ).
Por derradeiro, como consignado no juízo negativo de admissibilidade do Recurso Extraordinário (Id 18396514): "(...) a questão gravita em torno de discussão acerca da legalidade, de sorte que a situação de ofensa ao texto constitucional existiria, quando muito, de forma indireta ou reflexa, circunstância a tornar inadmissível o recurso extraordinário, como propugnado pelo STF: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 16.09.2022.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE FORMA EXTEMPORÂNEA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito ao acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora no mandado de segurança, de forma extemporânea, demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, além do reexame de fatos e provas da causa (Súmula 279 do STF), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. 2.
No julgamento do ARE 748.371-RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC.
Inaplicável a norma do artigo 85, §11, do CPC, por se tratar de mandado de segurança (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009)”. (ARE 1348525 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 21-11-2022 PUBLIC 22-11-2022). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). 2.
O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 3.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 4.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 5.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE 1387500 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022). (...)".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição/Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
28/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803669-76.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de junho de 2023. -
29/05/2023 14:43
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 05/05/2023 23:59.
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02/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:12
Desentranhado o documento
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02/05/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 12:12
Juntada de termo
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14/04/2023 00:02
Decorrido prazo de VIVIANE BARCI DE MORAES em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:02
Decorrido prazo de VIVIANE BARCI DE MORAES em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:53
Juntada de Petição de agravo interno
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11/04/2023 16:49
Juntada de Petição de agravo interno
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17/03/2023 00:33
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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17/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:35
Recurso Extraordinário não admitido
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13/03/2023 11:35
Recurso especial admitido
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27/02/2023 13:15
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:18
Declarada suspeição por Des GLAUBER RÊGO
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12/01/2023 15:41
Desentranhado o documento
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12/01/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2023 15:04
Conclusos para decisão
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12/01/2023 14:35
Recurso Extraordinário não admitido
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12/12/2022 13:38
Conclusos para decisão
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09/12/2022 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:08
Juntada de certidão
-
19/10/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 09:58
Conclusos para despacho
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15/09/2022 21:45
Juntada de termo
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15/09/2022 21:07
Desentranhado o documento
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15/09/2022 16:17
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2022 21:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 15:36
Conclusos para decisão
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07/04/2022 15:36
Juntada de certidão
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31/03/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 20:19
Conclusos para decisão
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25/09/2021 13:00
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2021 20:05
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 02:19
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 21:52
Conclusos para decisão
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05/05/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 12:49
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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12/03/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
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06/03/2020 10:50
Conclusos para decisão
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06/03/2020 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/03/2020 11:44
Juntada de termo
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04/03/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 14:45
Conclusos para decisão
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28/02/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 10:21
Recebidos os autos
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19/02/2020 10:21
Conclusos para despacho
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19/02/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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