TJRN - 0831823-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:05
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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06/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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01/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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01/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES em 18/03/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES em 18/03/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:16
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
22/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de NILO GARCIA JUNIOR CPF: *64.***.*42-00, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) SONIA MARIA GUAPINDAIA PEIXOTO CPF: *85.***.*16-00, referente aos AUTOS n.º 0831823-90.2022.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de NILO GARCIA JUNIOR, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) SONIA MARIA GUAPINDAIA PEIXOTO, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contasO termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B - n° 71, às fls. 117, sob o n° 5.808, da 5a Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais do Rio de Janeiro/RJ, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a) já antecipadas.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELOJuiz de Direito em Substituição Legal(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
15/05/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 01:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de NILO GARCIA JUNIOR CPF: *64.***.*42-00, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) SONIA MARIA GUAPINDAIA PEIXOTO CPF: *85.***.*16-00, referente aos AUTOS n.º 0831823-90.2022.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de NILO GARCIA JUNIOR, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) SONIA MARIA GUAPINDAIA PEIXOTO, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contasO termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B - n° 71, às fls. 117, sob o n° 5.808, da 5a Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais do Rio de Janeiro/RJ, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a) já antecipadas.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELOJuiz de Direito em Substituição Legal(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
18/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de NILO GARCIA JUNIOR CPF: *64.***.*42-00, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) SONIA MARIA GUAPINDAIA PEIXOTO CPF: *85.***.*16-00, referente aos AUTOS n.º 0831823-90.2022.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de NILO GARCIA JUNIOR, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) SONIA MARIA GUAPINDAIA PEIXOTO, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contasO termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B - n° 71, às fls. 117, sob o n° 5.808, da 5a Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais do Rio de Janeiro/RJ, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a) já antecipadas.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELOJuiz de Direito em Substituição Legal(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
29/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 01:22
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES em 17/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 05:44
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
28/10/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
23/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0831823-90.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: REQUERENTE: SONIA MARIA GUAPINDAIA PEIXOTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para , no prazo de 15(quinze) dias, se dirigir à secretaria da 20ª Vara Cível para assinar o termo de curador definitivo e apresentar as contas em autos separados, com novo número, por ser processo autônomo por dependência, sob pena de responsabilidae.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023 JANE DALVI Analista Judiciária -
10/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:22
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
29/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0831823-90.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: REQUERENTE: SONIA MARIA GUAPINDAIA PEIXOTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s,) para se dirigir ao 4º Ofício de Notas de Natal para o registro da sentença de interdição, devendo em seguida juntar aos autos a comprovação do registro, quando então será expedido o termo de compromisso definitivo.
A autora fique ciente de cumprir a determinação de ajuizar em autos próprios ação de prestação de contas da data da curatela provisória até a data em que assinar o termo definitivo, que só será entregue com esse cumprimento.
Prazo 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de junho de 2023 JANE DALVI Analista Judiciária -
26/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 08:26
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
01/06/2023 01:50
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:35
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
02/05/2023 11:14
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
02/05/2023 11:04
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
30/04/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:18
Juntada de Certidão
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26/01/2023 09:07
Audiência de interrogatório realizada para 26/01/2023 08:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/01/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 09:07
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 08:40, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/01/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:56
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 19:37
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 19:37
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2022 16:05
Audiência de interrogatório designada para 26/01/2023 08:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/10/2022 11:58
Audiência de interrogatório realizada para 14/10/2022 11:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/10/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:46
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES em 29/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2022 14:17
Audiência de interrogatório designada para 14/10/2022 11:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/08/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 03:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES em 30/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2022 02:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 17:45
Juntada de custas
-
18/05/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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