TJRN - 0874171-26.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 10:27
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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23/11/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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05/04/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 12:09
Processo Desarquivado
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05/04/2024 12:09
Arquivado Provisoramente
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03/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:48
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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12/03/2024 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 22:31
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 09:57
Audiência de interrogatório cancelada para 20/10/2023 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/11/2023 02:53
Decorrido prazo de SILDJA JANE SANTIAGO BEZERRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 13:02
Decorrido prazo de SILDJA JANE SANTIAGO BEZERRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:01
Decorrido prazo de RITA MEDEIROS DA COSTA em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 05:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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12/10/2023 16:22
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2023 03:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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27/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
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30/08/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0874171-26.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RITA MEDEIROS DA COSTA CPF: *51.***.*68-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SILDJA JANE SANTIAGO BEZERRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação de prazo, por mais trinta dias, para juntar aos autos documento que comprove que SÉRGIO HUGO MEDEIROS DA COSTA, irmão do interditando, encontra-se privado de liberdade, sob pena de revogação da curatela provisória.
Cite-se e intime-se o(a) interditando (a) para a entrevista que designo para o dia 20 de outubro de 2023, às 10:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público Intimem-se as partes por seu advogado.
Ressalte-se que o advogado se responsabilizará pela intimação e comparecimento das partes na data agendada para realização da entrevista.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se a Representante do Ministério Público.
P.I.
Natal/RN, 29 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
29/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 14:42
Audiência de interrogatório designada para 20/10/2023 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 20:40
Conclusos para despacho
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20/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0874171-26.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RITA MEDEIROS DA COSTA CPF: *51.***.*68-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SILDJA JANE SANTIAGO BEZERRA Requerido: Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por RITA MEDEIROS DA COSTA, devidamente qualificado(a), através de advogado/Defensor Público, em que pretende a interdição de seu filho DICSON RICARDO MEDEIROS DA COSTA, igualmente qualificado(a).
Alega que o(a) interditando(a) encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela do requerido(a) por alegar que ele/ela apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - ...
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico (ID 92091794) em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) requerido(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o(a) requerido(a) nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado(a) para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador(a) provisório(a) afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) requerido(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que o(a) acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de RITA MEDEIROS DA COSTA como Curador(a) Provisório(a) de seu filho DICSON RICARDO MEDEIROS DA COSTA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) requerido(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao(a) interditando(a), salvo, sob autorização judicial.
Visando facilitar o exercício da curatela, autorizo a utilização de um cartão EXCLUSIVAMENTE de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o interditando.
Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) interditando(a) oferecer impugnação, contar-se-á da data da entrevista (artigo 752, CPC).
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento que comprove que SÉRGIO HUGO MEDEIROS DA COSTA, irmão do interditando encontra-se privado de liberdade, sob pena de revogação da curatela provisória.
Após, voltem-me os autos conclusos para aprazar a audiência de entrevista do interditando.
P.
I.
Natal/RN, 23 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 12:40
Conclusos para despacho
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28/04/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:16
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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27/03/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
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08/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 13:01
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2022 05:44
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 16:34
Conclusos para despacho
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23/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
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22/11/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 08:10
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:41
Conclusos para decisão
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13/09/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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