TJRN - 0821317-31.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:43
Indeferida a petição inicial
-
01/09/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 06:59
Juntada de diligência
-
14/04/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821317-31.2022.8.20.5106 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Parte autora: JERFFESON HENRIQUE BEZERRA DE MORAIS Advogado: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - OAB/RN 14633 Parte ré: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA Advogado: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - OAB/CE 18476 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 141235241. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
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06/12/2024 23:33
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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06/12/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/12/2024 21:05
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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06/12/2024 08:48
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
06/12/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/11/2024 17:44
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
23/11/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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20/11/2024 02:54
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 02:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821317-31.2022.8.20.5106 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Parte autora: JERFFESON HENRIQUE BEZERRA DE MORAIS Advogado: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - OAB/RN 14633 Parte ré: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA Advogado: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - OAB/CE 18476 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com a vistoria técnica solicitada pelo réu, no petitório de ID 123911445. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 21:44
Conclusos para despacho
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15/09/2024 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821317-31.2022.8.20.5106 Parte autora: JERFFESON HENRIQUE BEZERRA DE MORAIS Advogado: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - OAB/RN 14633 Parte ré: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA Advogado: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - OAB/CE 18476 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 123911445. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0821317-31.2022.8.20.5106 AUTOR: JERFFESON HENRIQUE BEZERRA DE MORAIS ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - OAB/RN nº 14633-D REU: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA ADVOGADO: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - OAB/CE nº 18476 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JEFFERSON HENRIQUE BEZERRA DE MORAIS, qualificado(a) na inicial, em desfavor de INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA, igualmente qualificado(a). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide tem por cerne a discussão sobre vícios no produto (Colchão Ouro Spring p52, 30 cm. 1m98cm. 1m86cm + Base Sommier Cori Cream), sendo apresentada uma deformação (afundamento) com o seu uso e, com isso, solicitou a troca do produto, mas, ainda não houve análise da solicitação.
A demandada, entretanto, rechaçou a responsabilidade a si imputada, considerando que o produto se encontra fora do prazo de garantia legal, além de não estar provado o vício relatado, não havendo razão para procedência dos pedidos formulados na inicial.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) da garantia contratual vigente para troca ou reembolso do produto; b) da existência de vício no produto; c) dos danos materiais; d) da extensão dos danos morais.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Portanto, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, em favor da parte autora, ante a sua condição hipossuficiente frente à demandada, em particular diante da negativa da apontado defeito e da tese de culpa exclusiva do consumidor.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Fixo os pontos controvertidos supra, para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; b) Inverto o ônus da prova, em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:58
Outras Decisões
-
25/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 21:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0821317-31.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JERFFESON HENRIQUE BEZERRA DE MORAIS ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - OAB/RN 14633 RÉ: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA.
ADVOGADO: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - OAB/CE 18476 RÉ: A.M.
COMERCIO DE COLCHÕES LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, através da qual a parte autora JERFFESON HENRIQUE BEZERRA DE MORAIS, na petição de ID nº 112209991, requereu a desistência da ação em face da pessoa jurídica A.
M.
COMERCIO DE COLCHOES LTDA, que não chegou a ser citada (ID nº 94677481), com o prosseguimento do feito em relação à ré INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA, a qual já apresentou contestação, no ID nº 98026395. É o breve relato.
Decido.
Nas ações de consumo em que é apontada a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos danos sofridos pelo consumidor, o litisconsórcio formado no polo passivo é facultativo.
Por isso, a desistência da ação contra apenas um deles não depende da anuência dos demais réus, de forma que se impele a HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA e declarado extinto o processo sem resolução do mérito, em relação à demandada A.
M.
COMERCIO DE COLCHOES LTDA, com esteio no art. 485, inciso VIII, do CPC.
EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS AINDA NÃO CITADOS - ANUÊNCIA DO RÉU REMANESCENTE - DESNECESSIDADE.
Em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, é possível a desistência da ação em relação a réus ainda não citados, sendo desnecessária a concordância do réu remanescente." (TJ-MG - AI: 10707091884403004 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 05/07/0020, Data de Publicação: 08/07/2020) EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DE LITISCONSORTE.
POSSIBILIDADE.
No litisconsórcio passivo facultativo a desistência da ação em face de corréu não depende da anuência dos demais demandados, por harmonização dos arts. 113, 114, 335 e 485 do CPC/15 - Circunstância dos autos em que o litisconsórcio é facultativo; e se impõe manter a decisão agravada que homologou a desistência da ação em face de um dos litisconsortes.RECURSO DESPROVIDO." (TJ-RS - AI: *00.***.*06-24 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 29/05/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) Com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação à empres A.
M.
COMERCIO DE COLCHOES LTDA.
Proceda-se a exclusão da ré A.
M.
COMERCIO DE COLCHOES LTDA do cadastro processual.
A secretaria unificada cível deverá certificar o decurso de prazo da parte autora, para manifestação da contestação de ID nº 98026395, conforme despacho decisão de ID nº 106015058.
Com o cumprimento, retornem-se os autos conclusos para o ulterior prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 06:08
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
27/01/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
24/01/2024 09:47
Outras Decisões
-
23/01/2024 20:56
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO ORDINÁRIA (06 a 10.11.2023 - Portaria nº 46, de 09.01.2023 – CGJ/RN - DJE de 09/01/2023) Processo nº 0821317-31.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JERFFESON HENRIQUE BEZERRA DE MORAIS Advogado: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - OAB/RN 14633 Parte ré: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA.
Advogado: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - OAB/CE 18476 Parte ré: A.M.
COMERCIO DE COLCHÕES LTDA.
DESPACHO Vistos, em correição. 1- INTIME-SE o autor, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção do processo, por abandono, na conformidade do art. 485, inciso III, do C.P.C.; 2- Expeça-se carta de intimação acompanhada de Aviso de Recebimento para a finalidade supra (RT 784/294, RTJE 128/160, Lex-JTA 167/191), ou, acaso resida nesta cidade, mandado de intimação. 3- Desnecessária a intimação pessoal do patrono do autor (APL 0196154922013806001 CE, Rel.
Desembargador Teodoro Silva Santos, Data de Julgamento: 12.04.2017) 4- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/11/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 05:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:40
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:57
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 04/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
24/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
24/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
24/09/2023 03:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821317-31.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JERFFESON HENRIQUE BEZERRA DE MORAIS Advogado: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - OAB/RN 14633 Parte ré: INDUSTRIA CEARENSE DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA.
Advogado: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - OAB/CE 18476 Parte ré: A.M.
COMERCIO DE COLCHÕES LTDA.
D E C I S Ã O Vistos etc.
INDEFIRO o pedido formulado na petição inserta no ID 103090685, considerando a ausência de elementos suficientes que comprovem a adoção, por parte do autor, do esgotamento de todos os meios para localização do endereço da parte demandada, A.
M.
COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA.
Ora, é cediço que a citação por edital é medida excepcional, devendo ser invocada apenas quando frustrados todos os mecanismos que possibilitem a devida citação, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa à parte demandada, o que não observo in casu.
Assim sendo, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da parte demandada A.
M.
COMÉRCIO DE COLHÕES LTDA., ou requerer o que entender conveniente, devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca da contestação apresentada pela ré INDUSTRIA CEARENSE DE COLHÕES E ESPUMAS LTDA. (ID nº 98026395).
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de agosto de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
01/09/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:27
Outras Decisões
-
28/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2023 14:19
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821317-31.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JERFFESON HENRIQUE BEZERRA DE MORAIS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - RN14633-D Parte Ré: REU: A.
M.
COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME e outros Advogado: Advogado do(a) REU: FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL - CE18476 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça no ID 94677481, relativa à tentativa de CITAÇÃO da demandada A.
M.
COMERCIO DE COLCHOES LTDA, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 23 de junho de 2023.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
23/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 09:31
Audiência conciliação realizada para 14/03/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/03/2023 09:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/03/2023 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2023 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:02
Audiência conciliação designada para 14/03/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/01/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2023 08:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/01/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JERFFESON HENRIQUE BEZERRA DE MORAIS.
-
11/01/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2022 07:31
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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