TJRN - 0807382-13.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0807382-13.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (Id. 23338320) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/02/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Extraordinário, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0807382-13.2022.8.20.0000 RECORRENTE: GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 21024174) com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 20520980) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DOS ARTS. 9º, III, “C” E “I”, V, “B,”, VI “I” E ARTS. 15, 17, 31 E 46 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 649, DE 10 DE MAIO DE 2019, EDITADA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCOMPATIBILIDADE DE NORMA ESTADUAL ANTE A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS FORA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONALMENTE ADMITIDAS. ÓRGÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA.
ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER EXCLUSIVO DOS PROCURADORES DOS ESTADOS.
VIOLAÇÃO AOS ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 86 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, BEM COMO AOS ARTS. 26, II e V; 86, CAPUT; 87, § 1º DA CONSTITUIÇÃO POTIGUAR.
VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADES EVIDENCIADOS.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
Alega a recorrente violação aos arts. 37, II e V, e 132 da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21314533). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido, pelas razões a seguir expostas.
Além disso, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Porém, embora a recorrente tenha apontado afronta aos arts. 37, II e V, e 132 da CF, não se desincumbiu de demonstrar de que maneira tais dispositivos constitucionais restaram violados pelo acórdão recorrido, o encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO TENTADO.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NAS PROVAS DOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS.
SÚMULAS 284/STF.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PRESENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
CONFISSÃO PARCIAL.
VALIDADE.
HABEAS CORPÚS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO. [...] 3.
Ainda que assim não fosse, a apresentação das razões recursais se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial pela deficiência na fundamentação.
Aplica-se, pois, o enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia. [...] (STJ, AgRg no AREsp n. 2.308.719/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
29/08/2023 00:00
Intimação
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) nº 0807382-13.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0807382-13.2022.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0807382-13.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça/RN.
Requerente: Procuradoria-Geral de Justiça.
Requerida: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte.
Requerida: Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Gilson Barbosa EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DOS ARTS. 9º, III, “C” E “I”, V, “B,”, VI “I” E ARTS. 15, 17, 31 E 46 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 649, DE 10 DE MAIO DE 2019, EDITADA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCOMPATIBILIDADE DE NORMA ESTADUAL ANTE A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS FORA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONALMENTE ADMITIDAS. ÓRGÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA.
ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER EXCLUSIVO DOS PROCURADORES DOS ESTADOS.
VIOLAÇÃO AOS ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 86 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, BEM COMO AOS ARTS. 26, II e V; 86, CAPUT; 87, § 1º DA CONSTITUIÇÃO POTIGUAR.
VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADES EVIDENCIADOS.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em julgar procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade material dos art. 9º, III, “c” e “i”, V, “b,”, VI “i” e arts. 15, 17, 31 e 46 da Lei Complementar Estadual n. 649, de 10 de maio de 2019, editada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, modulando-se os efeitos de declaração de inconstitucionalidade para que surtam efeitos após doze meses da data da publicação do Acórdão, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da qual objetiva a declaração de inconstitucionalidade do art. 9º, III, “c” e “i”, V, “b,”, VI “i” e arts. 15, 17, 31 e 46 da Lei Complementar Estadual n. 649, de 10 de maio de 2019, editada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, por ofensa aos arts. 26, II e V; 86, caput; 87, § 1º; e 88 da Constituição Potiguar.
Na exordial, aduziu o autor que os dispositivos legais mencionados, por instituírem a cargos comissionados atribuições de consultoria jurídica e de exame e fiscalização da legalidade interna dos atos da Fazenda Pública, incorrem em inconstitucionalidade material, na medida em que tais cargos possuem atribuições que são exercidas pelas Procuradorias, funções privativas de ocupantes de cargos efetivos, nos termos do art. 132 da Constituição Federal, reproduzida no art. 86 da Constituição Estadual.
Afirmou que, apesar de em parágrafos desses dispositivos sejam feitas ressalvas de que “a Assessoria Jurídica, subordinada ao controle permanente de suas atividades pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), será exercida com observância aos preceitos do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 518, de 26 de junho de 2014”, não altera o fato de que instituem cargos comissionados cujas funções de assessoramento jurídico são exclusivas dos procuradores efetivos.
Ainda, pontuou que o Supremo Tribunal Federal entendeu, no julgamento da ADI 4.843, que “É inconstitucional o diploma normativo editado pelo Estado-membro, ainda que se trate de emenda à Constituição estadual, que outorgue a exercente de cargo em comissão ou de função de confiança, estranho aos quadros da Advocacia de Estado, o exercício, no âmbito do Poder Executivo local, de atribuições inerentes à representação judicial e ao desempenho da atividade de consultoria e de assessoramento jurídicos, pois tais encargos traduzem prerrogativa institucional outorgada, em caráter de exclusividade, aos Procuradores do Estado pela própria Constituição da República.”.
Ao final, requereu a procedência da ação e a declaração de inconstitucionalidade material dos art. 9º, III, “c” e “i”, V, “b,”, VI, “i” e arts. 15, 17, 31 e 46 da Lei Complementar Estadual n. 649, de 10 de maio de 2019, editada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Citado, o Presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte sustentou que o processo legislativo seguiu o devido trâmite constitucional, não havendo falar em irregularidades, ID 16137463.
Por sua vez, a Governadora do Estado defendeu os dispositivos impugnados, informando que as funções exercidas pelos cargos comissionados não conflitam com a Procuradoria-Geral do Estado, pois prestam serviço de natureza auxiliar em relação aos aspectos técnico-jurídicos e cotidianos de suas respectivas secretarias, devendo ser feita uma interpretação conforme a Constituição, salvaguardando a exclusividade da função dos Procuradores do Estado conferida pelo art. 132 da Constituição Federal.
O Procurador-Geral do Estado, intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme ID 18170771.
O Procurador-Geral de Justiça apresentou alegações finais reiterando os termos da inicial, ID 18526277.
Em observância ao julgamento da ADI 6500 pelo STF, encaminhou-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifestasse acerca de eventual reflexo na presente ação.
Quanto a isso, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pela continuidade da presente demanda objetiva, ID 19598456. É o relatório.
VOTO Como relatado, pretende o Procurador Geral de Justiça a declaração de inconstitucionalidade dos art. 9º, III, “c” e “i”, V, “b,”, VI “i” e arts. 15, 17, 31 e 46 da Lei Complementar Estadual n. 649, de 10 de maio de 2019, editada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de ofensa ao art. 132 da Constituição Federal, reproduzida no art. 86 da Constituição Estadual, bem como dos arts. 26, II e V, art. 87, § 1.º, também da CE.
Inicialmente, destaca-se a competência deste Tribunal de Justiça para examinar a matéria submetida à apreciação, em observância ao art. 125, § 2º, da Constituição Federal, e ao art. 71, I, "b" da Constituição Estadual, que dispõem, respectivamente: Art. 125.
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 2° Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Art. 71.
O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e: I – processar e julgar, originariamente. (...) b) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face desta Constituição, bem como medida cautelar para a suspensão imediata do efeito de lei ou ato; A Constituição Estadual, de igual modo, traz rol taxativo de legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade, na forma do art. 71, § 2º, IV, in verbis: Art. 71. (...) § 2º Podem propor a ação de inconstitucionalidade: (...) IV - o Procurador-Geral de Justiça; (...).
Pontue-se, também, que a presente demanda objetiva é lastreada, repise-se, na inconstitucionalidade dos arts. 9º, III, “c” e “i”, V, “b”, VI, “i”, 15, 17, 31 e 46 da Lei Complementar Estadual nº 649/2019, por ofensa aos arts. 26, II e V; 86, capiut; 87, § 1º; e 88 da Constituição Estadual, a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento na ADI 6500/RN, do art. 88 da CE, citado como parâmetro de controle na peça inaugural, tem-se que sua invalidade ali reconhecida não obsta o prosseguimento deste feito, porquanto cabível seu prosseguimento em relação aos outros parâmetros de controle, quais sejam, os arts. 26, II e V; 86, ciaput; e 87, § 1º, da Constituição Estadual.
Além disso, a norma ora impugnada (dispositivos da Lei Complementar Estadual n. 649/2019) não se encontra dentre aquelas que tiveram a incompatibilidade vertical reconhecida pelo acórdão da Suprema Corte.
Feitas tais considerações, pertinente transcrever o art. 9º, III, “c” e “i”, V, “b,”, VI “i” e arts. 15, 17, 31 e 46 da Lei Complementar Estadual n. 649, de 10 de maio de 2019, editada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, ora impugnados, que instituíram cargos comissionados com atribuições de consultoria jurídica e de exame e fiscalização da legalidade interna dos atos da Fazenda Pública.
Confira-se: Art. 9º Ficam transformados, no quadro de pessoal dos órgãos e entidades abaixo relacionados, os seguintes cargos públicos de provimento em comissão: III - da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR): c) o cargo de Coordenador Jurídico em Chefe da Assessoria Jurídica, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), mantendo o padrão remuneratório; i) o cargo de Coordenador da Assessoria Jurídica em Chefe da Assessoria Jurídica, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), mantendo o padrão remuneratório; V - da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer (SEEL): b) o cargo de Coordenador de Núcleo em Chefe da Assessoria Jurídica, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP); VI - da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e de Apoio à Reforma Agrária (SEARA): i) o cargo de Assessor Técnico em Subcoordenador da Assessoria Jurídica, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), mantendo o padrão remuneratório; Art. 15.
Ao cargo público de provimento em comissão de Chefe da Assessoria Jurídica, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), compete: I – prestar assessoramento jurídico direto ao Secretário e às demais unidades da Secretaria; II – elaborar, conferir ou rever anteprojetos de leis, decretos e demais atos normativos, bem como convênios, contratos e acordos de cooperação técnica de interesse da Secretaria, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE); III – acompanhar a elaboração de editais de licitação de competência da Secretaria; IV – acompanhar a elaboração e execução de convênios e contratos de interesse da Secretaria; V – acompanhar as sindicâncias e processos disciplinares instaurados na Secretaria; VI – emitir informações, pareceres e pronunciamentos e elaborar estudos sobre assuntos que envolvam matéria jurídica pertinente às atividades do órgão; VII – opinar previamente sobre a concessão de direitos e vantagens aos servidores com exercício na Secretaria; VIII – articular-se com os órgãos jurídicos do Estado, de forma a uniformizar os procedimentos, orientações e interpretações de natureza jurídica; IX – pronunciar-se sobre a juridicidade de atos por meio dos quais se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE); X – encaminhar documentos e informações à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando requisitado, referentes a atos e a processos administrativos submetidos a sua análise; e XI – fornecer à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando requisitado, os subsídios necessários à defesa do Estado em juízo, observando o cumprimento dos prazos judiciais cominados.
Parágrafo único.
A Assessoria Jurídica, subordinada ao controle permanente de suas atividades pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), será exercida com observância aos preceitos do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 518, de 26 de junho de 2014.
Art. 17.
Ao cargo público de provimento em comissão de Subcoordenador da Assessoria Jurídica, integrante da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF), compete: I – prestar assessoramento jurídico direto ao Secretário e às demais unidades da Secretaria; II – elaborar, conferir ou rever anteprojetos de leis, decretos e demais atos normativos, bem como convênios, contratos e acordos de cooperação técnica de interesse da Secretaria, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE); III – acompanhar a elaboração de editais de licitação de competência da Secretaria; IV – acompanhar a elaboração e execução de convênios e contratos de interesse da Secretaria; V – acompanhar as sindicâncias e processos disciplinares instaurados na Secretaria; VI – emitir informações, pareceres e pronunciamentos e elaborar estudos sobre assuntos que envolvam matéria jurídica pertinente às atividades do órgão; VII – opinar previamente sobre a concessão de direitos e vantagens aos servidores com exercício na Secretaria; VIII – articular-se com os órgãos jurídicos do Estado, de forma a uniformizar os procedimentos, orientações e interpretações de natureza jurídica; IX – pronunciar-se sobre a juridicidade de atos por meio dos quais se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE); X – encaminhar documentos e informações à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando requisitado, referentes a atos e a processos administrativos submetidos a sua análise; e XI – fornecer à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando requisitado, os subsídios necessários à defesa do Estado em juízo, observando o cumprimento dos prazos judiciais cominados.
Parágrafo único.
A Subcoordenadoria Jurídica, subordinada ao controle permanente de suas atividades pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), será exercida com observância aos preceitos do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 518, de 26 de junho de 2014.
Art. 31.
Ao cargo público de provimento em comissão de Chefe da Assessoria Jurídica, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), compete: I – prestar assessoramento jurídico direto ao Secretário e às demais unidades da Secretaria; II – elaborar, conferir ou rever anteprojetos de leis, decretos e demais atos normativos, bem como convênios, contratos e acordos de cooperação técnica de interesse da Secretaria, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE); III – acompanhar a elaboração de editais de licitação de competência da Secretaria; IV – acompanhar a elaboração e execução de convênios e contratos de interesse da Secretaria; V – acompanhar as sindicâncias e processos disciplinares instaurados na Secretaria; VI – emitir informações, pareceres e pronunciamentos e elaborar estudos sobre assuntos que envolvam matéria jurídica pertinente às atividades do órgão; VII – opinar previamente sobre a concessão de direitos e vantagens aos servidores com exercício na Secretaria; VIII – articular-se com os órgãos jurídicos do Estado, de forma a uniformizar os procedimentos, orientações e interpretações de natureza jurídica; IX – pronunciar-se sobre a juridicidade de atos por meio dos quais se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE); X – encaminhar documentos e informações à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando requisitado, referentes a atos e a processos administrativos submetidos a sua análise; e XI – fornecer à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando requisitado, os subsídios necessários à defesa do Estado em juízo, observando o cumprimento dos prazos judiciais cominados.
Parágrafo único.
A Assessoria Jurídica, subordinada ao controle permanente de suas atividades pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), será exercida com observância aos preceitos do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 518, de 26 de junho de 2014.
Art. 46.
Ao cargo público de provimento em comissão de Chefe da Assessoria Jurídica, integrante da estrutura da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), compete: I – prestar assessoramento jurídico direto ao Secretário e às demais unidades da Secretaria; II – elaborar, conferir ou rever anteprojetos de leis, decretos e demais atos normativos, bem como convênios, contratos e acordos de cooperação técnica de interesse da Secretaria, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE); III – acompanhar a elaboração de editais de licitação de competência da Secretaria; IV – acompanhar a elaboração e execução de convênios e contratos de interesse da Secretaria; V – acompanhar as sindicâncias e processos disciplinares instaurados na Secretaria; VI – emitir informações, pareceres e pronunciamentos e elaborar estudos sobre assuntos que envolvam matéria jurídica pertinente às atividades do órgão; VII – opinar previamente sobre a concessão de direitos e vantagens aos servidores com exercício na Secretaria; VIII – articular-se com os órgãos jurídicos do Estado, de forma a uniformizar os procedimentos, orientações e interpretações de natureza jurídica; IX – pronunciar-se sobre a juridicidade de atos por meio dos quais se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE); X – encaminhar documentos e informações à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando requisitado, referentes a atos e a processos administrativos submetidos a sua análise; e XI – fornecer à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando requisitado, os subsídios necessários à defesa do Estado em juízo, observando o cumprimento dos prazos judiciais cominados.
Parágrafo único.
A Assessoria Jurídica, subordinada ao controle permanente de suas atividades pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), será exercida com observância aos preceitos do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 518, de 26 de junho de 2014.
Note-se que o debate consiste em aferir se os dispositivos supracitados, ao possibilitarem o exercício por servidores comissionados, de atribuições de representação judicial e consultoria jurídica do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, estariam eivados de desconformidade material por contrariarem a norma constante no art. 86 da Constituição Estadual, o qual reproduz o art. 132 da Constituição Federal, e aos arts. 26, II e V; 87, § 1º, também da CE, adiante transcritos, de forma subsequente: Constituição Estadual Art. 86.
A Procuradoria-Geral do Estado, instituição composta pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerá a representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica do Estado, das autarquias e das fundações públicas, cabendo-lhe, ainda, as atividades de assessoramento jurídico ao Poder Executivo.
Parágrafo único.
Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da corregedoria.
Art. 26.
A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Art. 87.
A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador, dentre integrantes da carreira. § 1º Lei complementar estabelece a organização, as atribuições e o estatuto da Procuradoria-Geral, observando, quanto ao ingresso na classe inicial da carreira da instituição, concurso público de provas e títulos e o disposto nos arts. 26, § 6º, e 110, desta Constituição, e 135, da Constituição Federal.
Constituição Federal Art. 132.
Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único.
Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Neste desiderato, convém pontuar que a carreira de Procurador do Estado do Estado do Rio Grande do Norte é disciplinada no art. 86 da Constituição Potiguar, segundo o qual, cabe a eles, enquanto agentes públicos organizados em carreira específica, a atribuição de representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica do Estado, das autarquias e das fundações públicas e, ainda, as atividades de assessoramento jurídico ao Poder Executivo.
Logo, seguindo a principiologia do art. 132 da CF, incide na espécie, o princípio da unicidade orgânica das Procuradorias, segundo o qual é vedada a criação de órgão de assessoria jurídica na Administração Direta e Indireta, diverso da Procuradoria do Estado, para exercer parte das atividades que são privativas dos procuradores, ainda que haja previsão de vinculação à Procuradoria Geral do Estado.
Além disso, o conteúdo normativo do art. 86 da Constituição Estadual, na linha do art. 132 da CF, constitui norma de eficácia plena, não se permitindo, portanto, conferir a terceiros – senão aos próprios Procuradores do Estado – o exercício da representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva Fazenda Estadual, eis que são funções intransferíveis e indisponíveis.
Quanto à eficácia plena de tais dispositivos, a própria Constituição Federal fez uma ressalva no art. 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias permitindo a manutenção de consultorias jurídicas existentes na data da promulgação da Constituição: Art. 69.
Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.
Sendo assim, verifica-se que após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, não se admite a criação de órgãos distintos das Procuradorias do Estado para a atividade de representação, assessoramento ou consultoria jurídica, nem a criação de cargos ou indicação de agentes, sobretudo ainda em comissionamento, para o desempenho das funções próprias os integrantes daquela carreira.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.843, já firmou entendimento no sentido de que “a extrema relevância das funções constitucionalmente reservadas ao Procurador do Estado (e do Distrito Federal, também), notadamente no plano das atividades de consultoria jurídica e de exame e fiscalização da legalidade interna dos atos da Administração Estadual, impõe que tais atribuições sejam exercidas por agente público investido, em caráter efetivo, na forma estabelecida pelo art. 132 da Lei Fundamental da República, em ordem a que possa agir com independência e sem temor de ser exonerado ‘ad libitum’ pelo Chefe do Poder Executivo local pelo fato de haver exercido, legitimamente e com inteira correção, os encargos irrenunciáveis inerentes às suas altas funções institucionais.”.
In casu, evidencia-se que os cargos comissionados de Chefe da Assessoria Jurídica e Subcoordenador da Assessoria Jurídica, que compõem a Assessoria Jurídica do Estado do Rio Grande do Norte, mencionados nos preceptivos legais impugnados, prestam serviços jurídicos auxiliares aos órgãos da administração direta da Fazenda Estadual.
E, a despeito da vinculação formal de tal assessoria jurídica à Procuradoria-Geral do Estado do RN, não resta afastada a afronta ao princípio da unicidade orgânica que assegura a higidez da competência exclusiva dos Procuradores do Estado, no exercício da atividade de consultoria e representação jurídica da Fazenda Pública Estadual Potiguar.
Com efeito, a exclusividade e consequente indelegabilidade da atividade de representação e consultoria jurídica dos Procuradores do Estado do RN não pode ser afrontada por dispositivo infraconstitucional estadual que delegue as mesmas funções e prerrogativas a outros agentes públicos, como ocorre no art. 9º, III, “c” e “i”, V, “b,”, VI “i” e arts. 15, 17, 31 e 46 da Lei Complementar Estadual n. 649, de 10 de maio de 2019, os quais atribuíram a cargos comissionados com funções de consultoria jurídica e de exame e fiscalização da legalidade interna dos atos da Fazenda Pública Estadual.
Em reforço a tais considerações, anote-se que a Suprema Corte, no julgamento da ADI 6500/RN, da relatoria do Min.
Edson Fachin, julgada em 13/03/2023, acima referida, declarou inconstitucional a previsão do caput do art. 88 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de que contraria o disposto no art. 132 da Constituição Federal e ao art. 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na medida em que organizava carreira distinta a de Procurador de Estado com atribuições inerentes à advocacia pública estadual.
Na mesma oportunidade, declarou inconstitucional também a Lei Complementar 518/2014 do Estado do Rio Grande do Norte, considerando que, ainda que nela tenha se estabelecido a vinculação da carreira de assessores jurídicos à Procuradoria-Geral do Estado e tenha afirmado seu caráter auxiliar, as atribuições referentes à consultoria e representação jurídica do ente federado aos assessores jurídicos se inserem no rol de competência dos Procuradores dos Estados.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCLUSÃO DE NORMAS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO.
EFEITO REPRISTINATÓRIO INDESEJADO.
POSSIBILIDADE.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
NORMAS DESVINCULADAS.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO COMPLEXO NORMATIVO.
ART. 88 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÓRGÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE.
ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO.
ART. 69 DO ADCT.
RECEPÇÃO. 1.
Preliminarmente, embora o pedido inicial refira-se à integralidade do artigo 88, a própria impugnação sequer se refere ao parágrafo único, que trata da assessoria jurídica junto à Assembleia Legislativa.
Ausente impugnação específica, o pedido não deve ser conhecido quanto ao referido parágrafo. 2.
Ainda que se entenda necessária apenas a impugnação das normas posteriores à Constituição, não é vedada a inclusão das anteriores por precaução do requerente, a fim de evitar o efeito repristinatório indesejado.
Precedente. 3.
O Tribunal de Justiça pode exercer o controle de constitucionalidade com base em norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória, mas a guarda da Constituição é competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102.
Ausência de prejudicialidade.
Precedente. 4.
A Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Norte n.º 240/2002 é a lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado trazendo normas sem vinculação com as impugnadas, não havendo necessidade de impugnação do complexo normativo. 5.
A questão dos autos é centrada no escopo das atribuições do órgão de Assessoria Jurídica Estadual em contraposição às competências constitucionais dos Procuradores de Estado do Rio Grande do Norte.
Compreende-se que, pelo art. 132, a Constituição de 1988 estabeleceu o “princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal”.
Em inúmeras ocasiões, o Supremo Tribunal Federal enfrentou questões concernentes ao princípio que ora servem de norte à interpretação dos atos normativos impugnados. 6.
A Lei Estadual do Rio Grande do Norte n.º 5.542, de 16 de dezembro de 1986, criou o cargo de assessor jurídico, havendo sido recepcionada pelo art. 69 do ADCT, o qual permite a sua manutenção temporária. 7.
O princípio da unicidade veda a criação de órgão de assessoria jurídica na Administração Direta e Indireta diverso da Procuradoria do Estado para exercer parte das atividades que são privativas dos procuradores, ainda que haja previsão de vinculação à Procuradoria-Geral do Estado.
Assim, é inconstitucional a previsão do art. 88 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, assim como a Lei Complementar n.º 518/2014, o art. 8º da Lei Estadual n.º 8.014/2001 e as demais que compõe o complexo normativo impugnado. 8.
Ação direta parcialmente conhecida e, na parte conhecida, pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 88, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, da Lei Complementar Estadual nº 518, de 26 de junho de 2014, e o art. 8º, da Lei Complementar Estadual n.º 424, de 29 de abril de 2010, e, a fim de evitar o efeito repristinatório indesejado, a não recepção da Lei Estadual nº 5.542, de 16 de dezembro de 1986, da Lei Estadual nº 6.623, de 14 de julho de 1994, e da Lei Complementar Estadual nº 229, de 4 de março de 2002, e recepcionada a Lei Estadual n.º 5.542, de 16 de dezembro de 1986, esta nos estritos e temporários termos do art. 69 do ADCT. 9.
Modulação de efeitos para (i) tornar órgão de assessoria jurídica e os cargos de assessores jurídicos uma carreira em extinção e (ii) impedir que seus atuais ocupantes exerçam funções privativas relativas à assessoria jurídica, senão sob a supervisão direta de procuradores e procuradoras do Estado. (ADI 6500, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2023 PUBLIC 08-05-2023). (grifos acrescidos).
Não bastasse isso, cumpre destacar que os arts. 26, II e V; 86, caput; e 87, § 1º, da Constituição Estadual, em simetria ao art. 37, II e V da CF/88, deixam entrever que os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, são exceção à regra geral do concurso público, e, por isso, devem ser condicionados exclusivamente às atividades de direção, chefia e assessoramento, possuindo como característica primordial a relação de confiança entre o subordinado e a autoridade nomeante.
Critérios que, a toda evidência, não foram observados nas normas impugnadas, eis que estabelecem aos cargos comissionados ali criados atribuições claramente técnicas, que não demandam qualquer vínculo de confiança entre a autoridade e o ocupante.
Sobre tal matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário de n. 1.041.210 (Tema n. 1.010), fixou as seguintes teses: I - A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; II - Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; III - O número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; IV - As atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Com efeito, da leitura dos artigos impugnados, infere-se que as atribuições estabelecidas aos cargos comissionados ali mencionados são atividades inerentes ao cotidiano da Procuradoria Geral do Estado e, portanto, passíveis de serem exercidas por servidores efetivos.
Destarte, as atribuições elencadas aos assessores jurídicos comissionados não são hábeis a justificar a excepcionalidade ao princípio do concurso público.
Por consequência, é de se reconhecer também a violação aos princípios da isonomia, da moralidade, da impessoalidade, da eficiência e do interesse coletivo.
Sendo assim, faz-se imperiosa a declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, uma vez que criam cargos comissionados com atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo do Estado, retirando dos Procurados do Estado do Rio Grande do Norte a prerrogativa constitucional de exclusividade na consultoria e assessoria jurídica e na representação judicial.
A propósito: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ESTADUAL Nº 8.186/2007 (ALTERADA PELAS LEIS nºs 9.332/2011 e 9.350/2011) DO ESTADO DA PARAÍBA: ART. 3º, INCISO I, ALÍNEA “A” (“na elaboração de documentos jurídicos”) E ANEXO IV, ITENS NS. 2 A 21 (NAS PARTES QUE CONCERNEM A CARGOS E A FUNÇÕES DE CONSULTORIA E DE ASSESSORAMENTO JURÍDICOS) – CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – FUNÇÕES INERENTES AO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO – APARENTE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS RESERVADAS A PROCURADORES DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 132) – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO CAUTELAR – MANIFESTAÇÕES FAVORÁVEIS DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – DECISÃO CONCESSIVA DE SUSPENSÃO CAUTELAR DE EFICÁCIA DAS NORMAS IMPUGNADAS INTEIRAMENTE REFERENDADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO.
O SIGNIFICADO E O ALCANCE DA REGRA INSCRITA NO ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: EXCLUSIVIDADE E INTRANSFERIBILIDADE, A PESSOAS ESTRANHAS AO QUADRO DA ADVOCACIA DE ESTADO, DAS FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DE PROCURADOR DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL. – É inconstitucional o diploma normativo editado pelo Estado-membro, ainda que se trate de emenda à Constituição estadual, que outorgue a exercente de cargo em comissão ou de função de confiança, estranho aos quadros da Advocacia de Estado, o exercício, no âmbito do Poder Executivo local, de atribuições inerentes à representação judicial e ao desempenho da atividade de consultoria e de assessoramento jurídicos, pois tais encargos traduzem prerrogativa institucional outorgada, em caráter de exclusividade, aos Procuradores do Estado pela própria Constituição da República.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Magistério da doutrina. – A extrema relevância das funções constitucionalmente reservadas ao Procurador do Estado (e do Distrito Federal, também), notadamente no plano das atividades de consultoria jurídica e de exame e fiscalização da legalidade interna dos atos da Administração Estadual, impõe que tais atribuições sejam exercidas por agente público investido, em caráter efetivo, na forma estabelecida pelo art. 132 da Lei Fundamental da República, em ordem a que possa agir com independência e sem temor de ser exonerado “ad libitum” pelo Chefe do Poder Executivo local pelo fato de haver exercido, legitimamente e com inteira correção, os encargos irrenunciáveis inerentes às suas altas funções institucionais.
CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO: A QUESTÃO DO VALOR JURÍDICO DO ATO INCONSTITUCIONAL (ADI 2.215-MC/PE, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO).
O “STATUS QUAESTIONIS” NA JURISPRUDÊNCIA E NA DOUTRINA CONSTITUCIONAIS: PLURALIDADE DE OPINIÕES DOUTRINÁRIAS EM TORNO DOS GRAUS DIFERENCIADOS DE INVALIDADE DO ATO INCONSTITUCIONAL.
A POSIÇÃO PREVALECENTE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A MODULAÇÃO TEMPORAL COMO TÉCNICA DECISÓRIA DE ABRANDAMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE CONCRETA PONDERAÇÃO, DO DOGMA DA NULIDADE DO ATO INCONSTITUCIONAL.
DOUTRINA.
PRECEDENTES. – Concessão, “ad referendum” do Plenário, por decisão monocrática do Relator, de medida cautelar em sede de fiscalização abstrata.
Possibilidade excepcional.
A questão do início da eficácia desse provimento cautelar.
Execução imediata, com todas as consequências jurídicas a ela inerentes, dessa decisão, independentemente de ainda não haver sido referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. – O tríplice conteúdo eficacial das decisões (tanto as declaratórias de inconstitucionalidade quanto as concessivas de medida cautelar) nos processos objetivos de controle abstrato de constitucionalidade: (a) eficácia vinculante, (b) eficácia geral (“erga omnes”) e (c) eficácia repristinatória.
Magistério doutrinário.
Precedentes. (ADI 4843 MC-ED-Ref, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (grifos acrescidos).
Tecidas tais considerações, e volvendo-as para os dispositivos legais impugnados, extrai-se que a pretensão merece acolhimento.
Outrossim, buscando garantir a segurança jurídica, deve-se modular os efeitos desta decisão.
Para tanto, consoante entendimento do STF, nas ações de controle de constitucionalidade, considera-se razoável aplicar o prazo de doze meses para que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia, contados a partir da publicação do acórdão.
Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 8.223/2007 DO ESTADO DA PARAÍBA.
CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO SEM AS ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II E V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS.
ART. 27 DA LEI Nº 9.868/99.
EFICÁCIA DIFERIDA POR 12 MESES.
PRECEDENTES. 1.
A Constituição Federal de 1988 exige que a investidura em cargos ou empregos públicos ocorra por meio de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, que devem ser exercidos por servidores de carreira e se destinar unicamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nas condições e percentuais mínimos previstos em lei. (art. 37, II e V, CF/88). 2.
A Lei nº 8.223/2007, do Estado da Paraíba, criou cargos em comissão com atribuição de assistente de administração, em afronta ao art. 37, II e V, da Constituição, já que não são destinados exclusivamente ao desempenho de função de direção, chefia ou assessoramento. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de considerar inconstitucionais normas estaduais que criam cargos em comissão que não possuam caráter de direção, chefia ou assessoramento e que não demandam relação de confiança entre o servidor nomeado e seu superior.
Precedentes: ADI 3.602, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; ADI 4.125, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 820.442, Rel.
Min.
Roberto Barroso; RE 735.788, Rel.
Min.
Rosa Weber; RE 376.440, Rel.
Min.
Dias Toffoli; RE 693.714, Rel.
Min.
Luiz Fux; entre outros. 4.
Os cargos em comissão criados vigoram há mais 10 anos, sem que tenham sido declarados inconstitucionais.
Assim, verificam-se nos autos razões de segurança jurídica e boa-fé que recomendam a modulação dos efeitos temporais da decisão.
Para preservar os atos já praticados e permitir que o Estado-membro possa, em tempo razoável, reestruture de modo adequado a carreira, devem ser condicionados os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade.
Precedentes: ADI 3.415-ED-Segundos, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; ADI 4.125, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; ADI 3.819, Rel.
Min.
Eros Grau; ADI 2.240, Rel.
Min.
Eros Grau.
Pelos mesmos fundamentos, importa ressalvar, ainda, os efeitos do acórdão para eventuais hipóteses de aposentadoria, conforme também tem referendado esta Corte: ADI 1.301-ED, Rel.
Min.
Roberto Barroso; ADI 4.876, Rel.
Min.
Dias Toffoli; ADI 3.609, Rel.
Min.
Dias Toffoli. 5.
Ação cujo pedido se julga procedente, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 8.223/2007, do Estado a Paraíba.
Modulação (i) para preservar os atos já praticados; (ii) para que a decisão produza efeitos a partir de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento; e (iii) para ressalvar da incidência do acórdão, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estejam aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata de julgamento". (ADI 4867, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, para declarar a inconstitucionalidade art. 9º, III, “c” e “i”, V, “b,”, VI “i” e arts. 15, 17, 31 e 46 da Lei Complementar Estadual n. 649, de 10 de maio de 2019, editada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, em virtude de flagrante violação aos arts. 26, II e V; 86, caput; 87, § 1º, da Constituição Potiguar.
Modulo os efeitos de declaração de inconstitucionalidade para que surtam efeitos após doze meses da data da publicação do acórdão.
Dê-se ciência à Governadora do Estado e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte sobre o inteiro teor deste Acórdão, nos termos do art. 25, da Lei n. 9.868/1999. É como voto.
Natal, 10 de junho de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
28/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807382-13.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de junho de 2023. -
24/05/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 09:45
Juntada de Petição de razões finais
-
17/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/02/2023 23:59.
-
05/12/2022 01:12
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 00:09
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:09
Decorrido prazo de Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em 26/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 17:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/09/2022 13:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/09/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 16:17
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
31/08/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 20:06
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 20:06
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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