TJRN - 0810981-26.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810981-26.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSE CARDOSO FILHO Advogado(s): FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810981-26.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMBARGADO: JOSÉ CARDOSO FILHO ADVOGADO: FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA COM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acordão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento (Id. 25312411).
Aduz a parte embargante que o acórdão contém omissão no que refere aos juros de mora e correção monetária (Id. 25029630).
Intimados para apresentarem as contrarrazões aos embargos de declaração, a parte embargada refutou os argumentos e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 25970925). É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do Código de Processo Civil, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão.
No que concerne à fixação dos juros de mora e da correção monetária, a Emenda Constitucional nº. 113/2021 trouxe um novo regramento para a aplicação do índice dos juros de mora e da correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, estabelecendo que os débitos devidos a partir de dezembro/2021, deverão sofrer a acumulação da SELIC.
Com efeito, verifica-se que a sentença proferida já observou a atualização dos débitos da Fazenda Pública, nos termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se referem às razões de decidir os efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
Contudo, fica reservado a embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 1 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810981-26.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMBARGADO: JOSE CARDOSO FILHO ADVOGADO: FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS DESPACHO 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 17 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS Relator em Substituição Legal 1 -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810981-26.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSE CARDOSO FILHO Advogado(s): FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR APOSENTADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE SUSCITADA PELO ESTADO APELANTE.
REJEIÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JÁ DECIDIU SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA OS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PELO SERVIDOR, PELO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS – TEMA 635.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É importante destacar que, a despeito da ausência de previsão legal acerca da possibilidade de conversão em pecúnia das licenças não devidamente gozadas no período em que os servidores estavam em atividade, é possível o pagamento da indenização, conforme a tese do Supremo Tribunal Federal que já decidiu sobre a possibilidade de conversão em pecúnia os direitos de natureza remuneratória pelo servidor, pelo Regime dos Recursos Repetitivos – Tema 635. 2.
Restando evidenciado que o servidor preencheu os requisitos necessários, não é admissível a recusa da conversão em pecúnia e seu consequente pagamento, em razão da ausência de requerimento administrativo, pois configuraria o enriquecimento sem causa do ente público, após sua aposentação. 3.
Precedentes do STF (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013), do STJ (AgInt no REsp 1.612.126/SC, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019), e do TJRN (AC nº0876443-32.2018.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 27/07/2022; AC nº 0836268-25.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 01/04/2022). 4.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 24089172), que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0810981-26.2021.8.20.5001) ajuizada por JOSE CARDOSO FILHO, julgou procedente a pretensão inicial, para condenar o Estado ao pagamento em favor do autor de indenização por licenças especiais não gozadas referentes a 6 (seis) meses de trabalho, sendo 01 (um) período de licença especial, tendo como base a última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação da transferência para Reserva Remunerada), excluídas verbas de caráter eventual, transitórias e precárias, valor este a ser acrescido de juros e correção monetária. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id 24089176), o apelante pugnou pelo provimento do apelo para reformar a sentença, em razão da ausência de requerimento administrativo, justificando que as licenças não foram gozadas por inércia do servidor em requerê-las, pois se trata de requisito legal, conforme estabelecido no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do RN. 4.
Em não sendo esse o entendimento, pediu a improcedência total do pleito, porquanto o autor/apelado não comprovou o preenchimento dos requisitos para o usufruto, como também a Lei nº 4.630/76 estabelece que, em caso de não usufruto da licença especial esta somente poderá ser computada para fins de passagem para inatividade, tendo-se em consideração a computação em dobro daquela. 5.
Contrarrazoando (Id 24089181), a apelada refutou a argumentação arguida no recurso e, ao final, pleiteou pelo seu desprovimento. 6.
Com vista dos autos, Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, Décimo Terceiro Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 24247261). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
Pretende o apelante a reforma da sentença que reconheceu o direito da autora, militar da reserva, de receber em pecúnia o valor correspondente ao período de licença especial não usufruído na ativa, nem utilizado como tempo de serviço para fins de passagem para a inatividade. 10.
Inicialmente, o Estado apelante pugnou pelo provimento do apelo para reformar a sentença, em razão da ausência de requerimento administrativo, justificando que as licenças não foram gozadas por inércia do servidor em requerê-las, pois se trata de requisito legal, conforme estabelecido no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do RN. 11.
Contudo, a ausência de requerimento administrativo não impede a conversão de licença não gozada em pecúnia, desde que, óbvio, satisfeitos os requisitos legais para o reconhecimento do direito, não sendo admissível a recusa da conversão em pecúnia e seu consequente pagamento, em face da ausência de requerimento administrativo, pois configuraria o enriquecimento sem causa do ente público, após sua aposentação.
Com esse entendimento, é a Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0820591-62.2019.8.20.5106, de minha relatoria, julgado em 06/08/2020. 12.
Com efeito, a Lei Complementar nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte) em seus arts. 102 a 104, dispõe sobre o exercício da licença-prêmio que, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. 13.
No âmbito da Polícia Militar, a Lei 4.630/176, versa sobre o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte, dispõe: “Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º- A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação.” 14. É importante destacar que, a despeito da ausência de previsão legal acerca da possibilidade de conversão em pecúnia das licenças não devidamente gozadas no período em que os servidores estavam em atividade, é possível o pagamento da indenização. 15.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a possibilidade de conversão em pecúnia os direitos de natureza remuneratória pelo servidor, pelo Regime dos Recursos Repetitivos – Tema 635.
Vejamos: "Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte". (STF, ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) 16.
Ainda em conformidade com a posição adotada, a não conversão gera enriquecimento ilícito sem causa e a alegada ausência de dotação orçamentária soa frágil, uma vez que esse é um dos requisitos para a aprovação de lei que institui benefício, logo, sua existência é presumida. 17.
Em caso semelhante, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. [...] 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1.612.126/SC, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019) 18.
In casu, conforme a Certidão de Tempo de Serviço de Id 24088431, observa-se que a autor ingressou na Polícia Militar em 11/10/1984, e foi transferida para a Reserva Remunerada em 08/10/2017, deixando de usufruir 01 (uma) licença especial referente ao 3º decênio, as quais também não foram contadas em dobro para fins de inatividade. 19.
Logo, restando evidenciado que o servidor preencheu os requisitos necessários, não é admissível a recusa da conversão em pecúnia e seu consequente pagamento. 20.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA POR MILITAR ANTES DA APOSENTADORIA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ARGUIDAS PELO VENCIDO.
ARGUMENTOS INVEROSSÍMEIS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO E PEDIDO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO NÃO USUFRUÍDO ANTES DA APOSENTADORIA E, PORTANTO, DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E REMUNERATÓRIO.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL A MILITAR EM PECÚNIA NÃO PREVISTA PELA LEGISLAÇÃO.
TRATAMENTO, DE ACORDO COM O RÉU, DISTINTO DAQUELE DADO À LICENÇA-PRÊMIO DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, ALIADA A AUSÊNCIA DE ÓBICE ORÇAMENTÁRIO.
TESES FRÁGEIS.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ATENDIMENTO, PELO SERVIDOR QUANDO AINDA EM ATIVIDADE, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ALCANCE DA LICENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE USUFRUTO AINDA EM EXERCÍCIO OU DO RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DO RÉU.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
DECOTE DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, DEVENDO O ENCARGO SER DEFINIDO CONFORME PREVISTO NO ART. 85, §§ 3º E 4º, INC.
II, DO NCPC.” (TJRN, AC nº0876443-32.2018.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 27/07/2022) “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESSARCIR O SERVIDOR PELA LICENÇA NÃO GOZADA NA ATIVIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE UM PERÍODO DA LICENÇA ESPECIAL PARA FINS DE INATIVIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN, AC nº 0836268-25.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 01/04/2022) 21.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto. 22.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valo da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810981-26.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
12/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
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12/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:56
Recebidos os autos
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03/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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