TJRN - 0801368-54.2023.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2025 19:00
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
31/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:09
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de Juliano Rodrigues Padilha
-
18/12/2024 21:12
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de VINICIUS BORGES DE MORAES em 24/05/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:15
Decorrido prazo de VINICIUS BORGES DE MORAES em 24/05/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:45
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
06/12/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
30/10/2024 11:18
Decorrido prazo de MPRN - 2ª Promotoria Goianinha em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:38
Decorrido prazo de MPRN - 2ª Promotoria Goianinha em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801368-54.2023.8.20.5116 AUTORIDADE: PRF - 1ª DELEGACIA DE MACAÍBA/RN AUTOR DO FATO: JULIANO RODRIGUES PADILHA DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de Juliano Rodrigues Padilha, com a finalidade de apurar suposta conduta capitulada no art. 309, do CTB.
Dada as características da infração penal supostamente praticada, restou determinada a intimação do suposto autor do fato, para se manifestar acerca da proposta de Transação penal oferecida pelo Ministério Público ao id 107492286.
A proposta de transação penal formulada ao promovido, pelo representante do Ministério Público, foi consistente na aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (prestação pecuniária no valor de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), podendo ser dividida em até 06 parcelas), tendo sido aceito pelo suposto autor do fato, conforme manifestação de id 118075495.
O fundamento normativo da medida em questão reside no art. 76 da Lei nº 9.099/95.
A transação penal, cuida de processo técnico de despenalização resultante da expressiva transformação do panorama penal vigente no Brasil e cuja razão deriva da deliberada intenção do Estado de evitar, não só a instauração do processo penal, mas, também, a própria imposição da pena privativa de liberdade, quando se tratar, como ocorre no caso, de infração penal revestida de menor potencial ofensivo (RTJ 162/483-484).
Os requisitos essenciais à homologação da proposta de transação penal, aceita pelo(s) promovido(s), regularmente assistido(s) por seu defensor, acham-se satisfeitos na espécie ora em exame.
Dessa forma, e para os fins e efeitos a que alude o art. 76 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a transação penal em questão, consistente em: “Prestação pecuniária no valor de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), dividido em até 06 (seis) parcelas mensais no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), a serem pagas até o dia 30 de cada mês, mediante depósito judicial na conta desta Comarca.
Aguarde-se o integral cumprimento do acordado, intimando o autuado para iniciar os pagamentos do valor transacionado, se for o caso.
Gerem-se as guias de pagamento pertinentes.
Cumpridos os termos da transação penal ora homologada e uma vez comprovada, nestes autos, a sua fiel execução, ao Ministério Público parar requerer o que entender de direito.
Após, à conclusão.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
10/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:31
Homologada a Transação Penal
-
01/04/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825189-44.2023.8.20.5001
Maria Aline Clemente Soares
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2023 16:12
Processo nº 0811260-90.2018.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte
Francisco Dionisio Barroso
Advogado: Maria de Lourdes Xavier de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2018 14:56
Processo nº 0814658-06.2022.8.20.5106
Nucleo de Ginecologia &Amp; Obstetricia de M...
Nucleo de Ginecologia &Amp; Obstetricia de M...
Advogado: Wellington de Carvalho Costa Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2024 11:27
Processo nº 0814658-06.2022.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Nucleo de Ginecologia &Amp; Obstetricia de M...
Advogado: Fernanda Lucena de Albuquerque
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2025 11:00
Processo nº 0832522-13.2024.8.20.5001
Maria do Carmo Xavier Pinto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2024 10:02