TJRN - 0825189-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:00
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:00
Juntada de intimação de pauta
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25/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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25/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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02/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 04:07
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0825189-44.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ALINE CLEMENTE SOARES Parte Ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DESPACHO Intime-se a parte apelada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 01:48
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:16
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:14
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 12/06/2024 23:59.
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31/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 10:38
Conclusos para decisão
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15/05/2024 18:10
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0825189-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALINE CLEMENTE SOARES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO MARIA ALINE CLEMENTE SOARES, qualificada nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA em face da ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, igualmente qualificada.
Aduziu a parte autora desconhecer a origem do suposto débito, incluído em seu nome junto aos órgão de proteção de crédito no valor de R$ 462,00.
Também disse desconhecer qualquer termo de cessão pública de dívida que desse origem à inscrição que reputa indevida.
Contou que teve seu acesso a crédito negado em virtude da restrição injusta, disse também não ter sido notificada acerca da inclusão de seu nome junto ao SPC/SERASA.
Postulou a apresentação pela demandada do contrato de origem que estabeleceu a dívida ou do termo de cessão.
Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, o cancelamento dos débitos e contratos referente a suposta dívida inserida no SCPC em 16/12/2021 no valor de R$ 462,00, e pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Pleiteou, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo deferimento da justiça gratuita à autora .
Decisão, inicial indeferiu o pedido de urgência mas concedeu o benefício da justiça gratuita à parte e inverteu o ônus da prova, determinando que no prazo de resposta a ré juntasse documentos que demonstrassem a existência da relação de direito material que originou a cobrança e a anotação restritiva.
Citada, a parte ré não apresentou defesa conforme certificado nos autos em ID 113755240. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que a parte demandada, devidamente citada, não apresentou resposta, conforme certidão Num. 113755240, pelo que, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revelia, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. É cediço que a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, todavia, essa veracidade é apenas relativa, podendo, em face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido do autor desde que os elementos probatórios que acompanharam a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada.
Cuida-se a demanda de ação declaratória de inexistência de dívida c/c obrigação de não fazer e pedido de danos morais em que a parte autora afirma desconhecer a origem da dívida a si atribuída, pelo que pede seja declarado inexistente o débito do valor de R$ 462,00, que lhe seja retirada a anotação restritiva em seu nome relativa à dívida em comento e que seja a requerida condenada a lhe pagar indenização por danos morais.
No caso dos autos, não existe no processo qualquer circunstância que possa criar no espírito desta magistrada dúvida sobre a verossimilhança da narrativa fática da parte autora, haja vista que a anotação restritiva restou comprovada em ID 100102363 - Pág. 1, e como a autora alegou desconhecer suposta contratação não tem como comprovar a inexistência da relação jurídica que gerou o débito por se tratar de fato negativo.
Doutro lado caberia à parte requerida, devidamente citada, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mediante a juntada de documentos que atestassem que a parte requerente contraiu a dívida que lhe foi atribuída.
Na espécie, os elementos de convicção juntados aos autos são suficientes para comprovar as alegações da parte autora quanto aos fatos narrados, merecendo ser acolhido o pleito de declaração de inexistência de dívida e de relação jurídica com a demandada.
Por fim, acerca do pedido de indenização por danos morais, em regra, para que o dano extrapatrimonial fique caracterizado é necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, não havendo necessidade de discussão acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Na espécie, a pretensão indenizatória tem como fundamento a inclusão do nome da autora no cadastro de devedores, o que decorreria da dívida originada de um contrato por ela não celebrado.
Nos casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, como é a hipótese dos autos, a caracterização dos danos extrapatrimoniais prescinde da demonstração da ofensa à honra subjetiva, sendo a própria inserção fato suficiente para a sua caracterização (in re ipsa), na linha do entendimento consolidado no âmbito do STJ.
Nesse contexto, entendo que a autora faz jus à compensação financeira pelos danos morais sofridos, devendo-se levar em consideração a situação financeira das partes e o ato lesivo.
Há que se obedecer ao princípio da razoabilidade, não podendo a quantia ser exageradamente ínfima, tampouco de valor absurdo, não condizente com a situação financeira da parte responsável pelo adimplemento, atentando-se ao caráter educativo que deve revestir o valor da indenização, vez que, se este for fixado em valor ínfimo, não desencorajará o autor do fato ilícito a praticá-lo novamente.
Assim, atentando para os elementos de quantificação acima identificados, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 2.000,00, considerando a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão socioeconômico das partes.
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para o juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de declarar inexistente a dívida atribuída à autora no valor de R$ 462,00, de que trata o documento de ID 100102363 - Pág. 1.
Oficie-se ao SPC Brasil e a Serasa, para que realizem a baixa definitiva da anotação.
Condeno a parte demandada a pagar em favor da autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente com base na Tabela I da Justiça Federal a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado da presente sentença, conforme fundamentos acima os quais passam a fazer parte integrante deste dispositivo.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:12
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 10:45
Conclusos para decisão
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22/01/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
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27/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:32
Juntada de termo
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18/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:52
Recebidos os autos.
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03/08/2023 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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03/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 08:19
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:29
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 14:51
Recebidos os autos.
-
22/05/2023 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:40
Audiência conciliação designada para 19/10/2023 16:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/05/2023 09:27
Recebidos os autos.
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22/05/2023 09:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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