TJRN - 0805347-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0805347-12.2024.8.20.0000 Polo ativo GEOVA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): JACKSON DE SOUZA RIBEIRO, ACAI MARQUES DO NASCIMENTO Polo passivo JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL/RN e outros Advogado(s): Agravo em Execução Criminal nº 0805347-12.2024.8.20.0000.
Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal.
Agravante: Geová do Nascimento Silva.
Advogado: Dr.
Jackson Ribeiro (OAB nº 14.679/RN).
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) ANTERIOR AO PACOTE ANTICRIMES.
NÃO ACOLHIMENTO.
REEDUCANDO QUE OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE QUANDO DO COMETIMENTO DO CRIME HEDIONDO EM QUESTÃO.
PERCENTUAL APLICADO PELO MAGISTRADO QUE SE REVELA MAIS FAVORÁVEL QUE OS PATAMARES DA LEI VIGENTE À ÉPOCA.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA A RETIFICAÇÃO DA GEP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Geová do Nascimento Silva contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal (Id. 24589824) que indeferiu o pedido de aplicação da fração de 2/5 (dois quintos) para o cálculo da progressão de regime referente ao crime de homicídio qualificado do processo nº 0104352-47.2018.8.20.0001.
Nas razões recursais (Id. 24589822), a defesa do agravante aduziu que: “se faz necessária a reforma da decisão atacada, determinando a aplicação da fração de 2/5 para progressão de regime, na ação penal n.º 010435247.2018.8.20.0001, no crime do Art. 121, §2º do Código Penal, com pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em razão do crime ter sido praticado antes do PAC, conforme precedentes do STF e do TJRN apontados”.
Nesse cenário, requereu a retificação da Guia de Execução Penal com vistas a incidir a fração de 2/5 (dois quintos), para fins de progressão de regime, sobre a reprimenda referente à Ação Penal nº 010435247.2018.8.20.0001.
O Ministério Público, nas contrarrazões de Id. . 24589825, pugnou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso defensivo.
O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (Id. 24589827).
Instada a se pronunciar (Id. 24712173), a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme outrora relatado, o agravante requereu a aplicação da fração de 2/5 (dois quintos) nos cálculos da progressão de regime, oriunda da ação penal nº 0104352-47.2018.8.20.0001.
O pleito do recorrente não merece ser acolhido.
Explico melhor.
No caso, conforme se extrai do atestado de pena (Id. 24589826), observa-se que, à época da condenação em questão, o apenado já possuía a condição de reincidente (ação penal nº 0101227-73.2015.8.20.0002 – trânsito em julgado em 29/08/2016).
Portanto, conforme a interpretação anterior[1] à reforma, a fração de 3/5 (três quintos), estabelecida na Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), deveria ser aplicada.
Dessa forma, a aplicação do patamar progressivo anterior à Lei nº 13.964/2019 resultaria em prejuízo para o reeducando, haja vista que o magistrado de origem optou por um percentual mais favorável na Guia de Execução Penal, ou seja, 50% (cinquenta por cento), in verbis: “Trata-se de execução penal em que me vieram os autos para retificação de guia, requerendo o apenado que fosse aplicada a fração de 2/5 para o cálculo da progressão de regime com relação ao crime vinculado à ação penal Nº 0104352-47.2018.8.20.0001 (evento 140.1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público não concordou com pedido (evento 143.1).
Acrescento ao relatório que o presente PEC conta com as seguintes condenações: Processo nº 010122773.2015.8.20.0002 (homicídio simples e lesão corportal culposa), nº 0104352-47.2018.8.20.0001 (homicídio qualificado ) e nº 0101132-43.2015.8.20.0002 (tráfico de drogas e porte ilegal de arma), constando no SEEU a anotação de 50% para progressão de regime com relação ao crime questionado (Processo nº 0104352-47.2018.8.20.0001), bem como, que a matéria já foi analisada por este juízo (evento 108.1).
Relatados.
Com razão o Ministério Público.
Isso porque, diferente do que alega a Defesa, na lei anterior ao apenado reincidente genérico, no casos de crimes de natureza hedionda, aplicava-se a fração de 3/5 e não 2/5.
Assim, em relação aos crimes hediondos deste caso em concreto, é de se aplicar o percentual de 50% para o homicídio qualificado (LEP, art. 112, VI), pois, em simples cálculo aritmético tem-se que 50% é mais favorável ao apenado que 3/5, conforme já reiterado por este juízo no evento 108.1. (...)”.
Desse modo, não há necessidade de retificação na Guia de Execução Penal, sendo adequado manter a decisão a quo pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria conheço e nego provimento ao agravo em execução. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805347-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2024. -
09/05/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 10:25
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 09:19
Conclusos 5
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01/05/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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